AgInt no REsp 2.148.496-RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.
São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.
Cinge-se a controvérsia em saber se os reassentados atingidos pela construção da usina hidrelétrica, que alegam vícios estruturais nas moradias a eles entregues pela concessionária, podem ser qualificados como consumidores por equiparação, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação de defesa do consumidor.
A discussão tem origem em ação ajuizada por associações e moradores dos reassentamentos Morrinhos e Santa Rita, que afirmam a existência de vícios estruturais nas moradias entregues pela concessionária da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e postulam auxílio financeiro idêntico ao concedido ao Reassentamento Parque dos Buritis, além de danos morais.
No caso, a caracterização dos reassentados, atingidos por danos decorrentes da construção da usina hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues, como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a figura do consumidor por equiparação (bystander) em hipóteses de danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas hidrelétricas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados.

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