Uma microbiologista acusad,a com base em uma lei anti-terrorismo, de tentar envenenar a amante do marido teve seu recurso de apelação rejeitado na quinta-feira. Carol Anne de Bond argumentava que o Ato Federal de Armas Químicas americano, que torna crime adquirir ou usar qualquer arma química, foi concebido tendo em vista a atividade terrorista, e não os crimes passionais. Um tribunal federal da Filadélfia rejeitou o recurso de Bond, entendendo justificada a aplicação da lei pretendida pela promotoria, mesmo que parecendo questionável. A juíza Marjorie Rendell chamou a decisão de acusá-la sob a lei "preocupante", mas disse que casos semelhantes vem ocorrendo envolvendo drogas. Bond, que trabalhou na empresa química Rohm and Haas na Pensilvânia, foi condenada a seis anos de prisão em 2008, após se declarar culpada de tentar envenenar a amante do marido com produtos químicos roubados de seu empregador. Ela admitiu aspersão letal de compostos de arsênico na caixa de correio da mulher, na porta do carro e na maçaneta de sua casa. A amante notou os produtos químicos e sofreu apenas uma queimadura de seu polegar.
Fonte: Reuters, Terry Baynes, 04 de maio de 2012
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Tribunal rejeita recurso de mulher condenda pela tentativa de envenenar amante do marido com base na lei de armas químicas antiterrorista americana
Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação
O STJ, ao julgar o REsp 1168775 em 03/05/2012, negou
recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação.
Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a
Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela
defesa. Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização
por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro
de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande
do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com
ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do
automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total
do veículo. O proprietário disse que a Ford detectou o defeito,
reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos
produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford
Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de
março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos. Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall
não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como
medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco. A
empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao
pagamento de indenização no valor de R$ 17.500. Além disso, a
Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a
partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do
acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um
suposto problema de divulgação do recall. A falta de
conhecimento técnico, com consequente limitação de provas,
caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação. De
acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e
resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento
de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou
provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do
veículo acidentado.
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domingo, 6 de maio de 2012
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa
frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1159242 em 02/05/2012, asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é
inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema,
havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono
afetivo. No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o
pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter
sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz
entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da
mãe em relação ao pai. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em
apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o
abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415
mil. No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do
Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava
não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso,
não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela
falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. Para
a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das
relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em
axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar
– sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou
compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações
parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. “Contudo,
não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no
direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a
interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição
Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e
irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações
familiares”. A
ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode
envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor
e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos
que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do
autor e nexo causal. Porém, ela entendeu que a par desses
elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos,
para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações
mínimas. É o caso da paternidade. Segundo a ministra, o vínculo –
biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade
do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a
responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das
ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus
decorrentes, entendeu a relatora. “Sob
esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também
legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário
de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o
dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores
que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o
acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”,
explicou. “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado,
para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a
ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do
filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com
repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator
essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da
criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto
pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas
em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. “Aqui
não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal
de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de
gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio
ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou
religioso. “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos
objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e
comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações
concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações
voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos
demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que
serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. A
ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o
dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples
afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de
orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um
direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. Conforme a
relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de
prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras,
distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de
excludentes de ilicitude civil. Ela destacou que cabe ao
julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano
moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a
possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca
deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos
menores. “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a
ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole,
não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de
cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da
lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para
uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. No
caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as
dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de
segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de
desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente”
presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. Alcançou
inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer
com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados
pela negligência paterna perduraram. “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam,
é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do
recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e
também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em
detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. A
relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente
estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso
especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e
das consequências desse ato. A Turma considerou apenas o valor
fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de
cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil.
Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data
do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou
vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
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Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais
A Terceira Turma do STJ, ao julgar os REsp 1306066 e REsp 1175675 em 02/05/2012, reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao
provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede.
Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente
virtual, fazendo cessar a ofensa. Um usuário do Google ajuizou
ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido
indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no
Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em
primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse
retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena
de multa diária. O usuário apelou. Na apelação, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12
mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria
fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo
com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente
responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente
[usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança
necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”. No
recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua
participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser
responsabilizado pelos danos morais. Em relação a essa alegação,
o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao
provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente
de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo
que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado
dispositivo legal”, disse. Em contrariedade à posição do TJMT, o
relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações
acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. De
acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem
ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do
seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de
sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre
sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675). Diante
disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso
especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e,
consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do STJ, por maioria, ao julgar o EREsp 419059 em 02/05/2012, manteve decisão que condenou a rede de
Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro. A rede de supermercados recorreu de
decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da
vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O
colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do
supermercado. “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers,
a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior
derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de
violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma. Nos embargos de
divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco
pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ:
aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à
mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do
estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via
pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo
Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão,
quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a
decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato. Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa
no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do
hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se
diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de
segurança que oferece”. O ministro destacou o entendimento
consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no
sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Segundo
Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da
tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da
excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve
seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo,
foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor
o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”. A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29
de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um
homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco
traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as
proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta
com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos da vítima entrou
com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido
foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do
hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí
estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na
vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também
foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o
serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade
física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança. O juiz de primeira instância julgou a
ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de
força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser
responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
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sexta-feira, 4 de maio de 2012
Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual fora das exceções legais
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1115265 em 30/04/2012. No caso, uma pequena
propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado
rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de
todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário
da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs ação
anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a
presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a
penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das
cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora
visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. O
ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do
bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à
hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti acrescentou que, no
caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também
constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de
família prevista em lei não pode prevalecer.
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quinta-feira, 3 de maio de 2012
Mantida decisão que negou a moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública
A falta de iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi
mantido depois que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 102990 em 30/04/2012, negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São
Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para
responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do
serviço de iluminação. Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa
(presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo
psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado
procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela
simples inexistência de iluminação no logradouro público. Inconformada,
a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou
recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs,
então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada
pelos ministros.A Defensoria
Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o
município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de
iluminação”. A falta do serviço refletiria na esfera interna do
indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na
medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano
moral à guisa da presunção natural”. Entretanto, o relator do
processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos para
dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi
decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de
origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes
para a solução do caso”. O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa.
“O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção
do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu. O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
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Casar-se na Coreia do Sul? Traga um monte de dinheiro!
Os Beatles podem ter cantado "tudo que você precisa é amor", mas na
Coreia do Sul um casal querendo casar também precisa de dinheiro, muito
- cerca de US$ 200.000, ou mais de quatro vezes a renda média
anual. O
altíssimos custos resultam de uma combinação de tradições culturais que demandam altas despesas antes do casamento com presentes entre as famílias, tais como
casacos de pele e anéis de diamantes, junto com um costume de
décadas de que o noivo deve desembolsar dinheiro suficiente para prover um lar. O
custo médio para um casamento em 2011 subiu cerca de 270 por cento a
partir de 1999, enquanto a inflação durante o mesmo período aumentou
45,5 por cento. Os
custos totais ultrapassam largamente o rendimento médio anual em torno
de 48.300.000 ₩ coreano (42.400 dólares), segundo dados do governo. Assim,
os casais jovens, que procuram unir-se em felicidade conjugal, são
forçados a pedir dinheiro aos pais ou tomar empréstimos. Como
discussões francas sobre dinheiro são um tabu cultural na Coréia, muitos estão
relutantes a falar sobre o alto custo do matrimônio. "A
sociedade coreana é muito coesa, e as pessoas aqui estão muito
preocupados com como os outros nos vêem", disse Harris H. Kim, professor
assistente de sociologia na Universidade Ewha Womans. "O casamento funciona como um símbolo de status, como um marcador de onde você está na sociedade", acrescentou. Uma
mulher de 27 anos trabalhando no setor financeiro, que como muitos
outros pediu para permanecer anônimo, disse que seus pais pagaram cerca
de 90 por cento de seus 140 milhões de won ($ 122.900) os custos do
casamento. "Tivemos
que usar o dinheiro de nossos pais, que provavelmente veio do
sacrifício de suas próprias economias da aposentadoria", disse ela. Presentear também leva grande parte do dinheiro. Tradicionalmente,
as famílias da noiva e do noivo trocavam presentes mais simples - seda para roupas
novas e jóias simples - como uma forma de agradecer a outra família. Mas
nos dias de hoje a seda se transformou em bolsas de peles ou de luxo,
enquanto a jóia se transformou em um conjunto completo de pedras
preciosas. Mas
a maior parte do orçamento do casamento vem da alta dos preços de moradia, de acordo com dados couple.net, uma empresa de matchmaking. O
dinheiro gasto pelos casais para habitação no ano passado foi
2,5 vezes maior do que em 2000, tornando-se quase 70 por cento do custo
total de um casamento.Fonte: Reuters, Eunhye Shin, 27 de abril de 2012
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SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus
tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo
filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação
conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança
as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do
CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real
de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis
fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em
vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao
acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu
provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso
especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos
materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance,
uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo
sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento
comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a
promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes
novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi
sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de
que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que
tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o
segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo
sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início,
afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento
de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no
bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos
receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na
importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança.
Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material,
caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os
novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão
reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada
pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do
segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a
uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano
material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou
seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site
de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas
por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente
dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações
postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social,
portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a
imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua
omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp
1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.
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STJ
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito
de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros
do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está
vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado
para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de
prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a
obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do
mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força
do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam
automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial
do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
terça-feira, 1 de maio de 2012
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
No caso,
houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista,
que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão
com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi
possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela
seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do
CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim,
considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo
próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a
montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall
pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o
automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos
bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não
reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta
no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe
5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
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Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna
O STJ, ao julgar o REsp 947723 em 26/04/2012, manteve
decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao
paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou
perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu
da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas
vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta
Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos
materiais, morais e estéticos contra a clínica. Segundo
informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente
de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em
seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para
fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular. Lá,
foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e
que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento.
Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a
necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital. Treze horas após a lesão, o
paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter
resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o
acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna
esquerda. O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando
tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro
hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência
decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha
condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo
encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro
estabelecimento capacitado para atender a emergência. A sentença
negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também
entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado
das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de
medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do
tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”,
considerou o TJPB. O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma
manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo
hábil, para realização da cirurgia vascular. Segundo o
ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela
eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento
tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente],
uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida
operação”, concluiu Salomão.
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Soropositivo é acusado de usar saliva como arma mortal
Um grupo de defesa de direitos dos homossexuais está pedindo à Corte de Apelações do Estado de Nova
York para anular a condenação de um homem seropositivo cuja saliva foi considerada um "instrumento perigoso" em um caso de mordida. David
Plunkett foi condenado em 2007 a 10 anos de prisão por agressão qualificada , um crime que exige o uso de um "instrumento perigoso". Plunkett argumentou sem sucesso que a acusação não se sustentava, porque o HIV não pode ser transmitido através da saliva. Legal Lambda, um grupo nacional que defende gays e lésbicas e pessoas com HIV,
argumentou esta semana que a manutenção da condenação de Plunkett iria estigmatizar ainda mais as pessoas vivendo com
HIV e AIDS. "Claramente, o tribunal aqui erroneamente acreditavam que o HIV pode ser transmitido por saliva," afirma a declaração da Legal Lambda. Em
2006, a equipe em uma clínica médica em Ilion, cerca de 70 quilômetros a
leste de Syracuse, chamou a polícia porque Plunkett estava
causando uma perturbação. Segundo a polícia, ele socou e mordeu um dos policiais que responderam, de acordo com documentos judiciais. O juiz Patrick Kirk, de Herkimer
County, em 2007 rejeitou a moção Plunkett de afastar a
acusação de assalto qualificado, determinando que enquanto os dentes
Plunkett não poderiam ser considerados um instrumento perigoso, sua saliva
poderia. Plunkett
e Legal Lambda argumentam que sob a lei de Nova York, apenas as
substâncias que são "facilmente capaz de causar morte ou ferimentos
graves outra física" pode ser considerado instrumentos perigosos. Estudos têm afirmado que a saliva não contém concentrações
suficientes de HIV para transmitir o vírus a outras pessoas. O advogado
de Plunkett, Audrey Baron Dunning, argumentou na apelação que a
manutenção da condenação de Plunkett poderia "abrir a porta para a acusação
maior de pessoas com muitas formas de doenças, doenças contagiosas ou outras condições ."
Fonte: Reuters, por Dan Wiessner, 25 de abril de 2012
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