quarta-feira, 2 de setembro de 2026

"Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados" (REsp 2.216.463-MG)

 


Processo

REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação cominatória. Indenização por danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica. Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes. Cabimento. Princípio da reparação integral.

Destaque

Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.

O art. 854 do Código Civil - CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".

Já o art. 947 do CC estabelece que: "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".

Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura" (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).

Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.

Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).

No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) "a reforma do salão"; (II) "participação do quadro 'Construindo um sonho' do programa 'Domingo Legal' do SBT"; e (III) "entrega de prêmios". Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.

Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, "a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio", e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) "por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação"; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.

Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado" (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).

Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.

Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.

Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente "poderia aumentar em seus ganhos", há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.

Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.