sexta-feira, 11 de setembro de 2026

"É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 2.124.713-MG e REsp 2.124.717-MG)

 


Processo

REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. (Tema 1280).

REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 (Tema 1280).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ.

Destaque

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".

A controvérsia gira em torno da análise do instituto da prescrição da pretensão de reparação por danos morais movida contra a VALE por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho - MG, em razão do exercício de sua atividade de mineração e consequente exploração econômica do minério ali existente.

A celeuma consiste em definir (i) se o caso enquadra-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou (ii) se é hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para tanto, deve-se considerar qual a relação jurídica que se formou entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental.

A jurisprudência do STJ já se posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o destinatário final.

No âmbito de análise do presente caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander que visa ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo acidente de consumo. Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. A intenção aqui é clara: a proteção dos direitos daqueles terceiros alheios à relação de consumo que são vítimas de um determinado evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida.

Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis. Há vários precedentes da Terceira e da Quarta Turmas reconhecendo que os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados, atraindo a incidência do art. 17 do CDC.

A relevância da questão está em se definir se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a relação base de consumo.

No caso de atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.

É inegável que a atividade de mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser analisada, apenas, a partir de uma lente civilista. O olhar holístico é fundamental.

Vale salientar que a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020, justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho e assentou novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. A legislação passou a reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento, capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas, normativamente, como populações vulneráveis.

Necessário, portanto, o realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada.

Fica evidente que a complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

Na existência de um empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres ambientais, tal como ocorreu na presente hipótese, afastam-se os critérios normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros vitimados pela atividade poluidora. Isso se traduz na necessidade de uma integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.

A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento.

Desse modo, tratando-se de desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento, o que atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se, no caso, uma relação de consumo por equiparação.

No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal, estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais (art. 206, § 3º, V, do CC) não se mostra adequada para o presente caso.

Os conflitos apresentados reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas - já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano - sendo relevante a apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um rigor técnico de grande complexidade e amplitude.

Por outro lado, a incidência do art. 17 do CDC para se considerar consumidor por equiparação todas as vítimas do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão reparatória, é medida que garante às vítimas a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos danos sofridos.

Ressalte-se que as eventuais divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no art. 3º, do CDC, não podem conduzir ao afastamento da proteção legal. A análise sobre a natureza da atividade minerária e sua destinação a terceiros que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que não seriam consumidores finais e, portanto, afastar a VALE da clássica definição legal de fornecedor, já que os minérios seriam insumos e não de bens de consumo propriamente ditos, são irrelevantes diante do potencial danoso do desastroso empreendimento.

Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental. O instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, permitirá, portanto, que as pessoas impactadas pelos desastres ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do dano sofrido.

Tal entendimento prestigia a tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988 e que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Por outro lado, assegura que as populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional trazido no art. 27 do CDC.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1280/STJ: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".

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