segunda-feira, 28 de setembro de 2026

"Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário" (AgInt no REsp 2.049.637-RJ)

 


Processo

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.

Destaque

Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.

Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.

No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.

Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

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