quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor

No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.

Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.

Inércia

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.

Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o MPCE disse que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MPCE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, “normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática”.

Proteção integral

Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, “trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, declarou.

O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.

“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu Bellizze.

Processo: REsp. 1423640

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Halle Berry ganha na Justiça e ex não pode alisar os cabelos cacheados da filha

Halle Berry - conhecida por trabalhos no cinema inclusive como Tempestade na saga de X-Men - conseguiu uma ordem judicial, que saiu nesta segunda-feira (24), proibindo o pai de sua filha Nahla, o modelo Gabriel Aubry, de alisar ou clarear o cabelo cacheado da menina. A estrela brigou na Justiça para que seu ex-companheiro não mexesse na naturalidade dos fios da criança.
De acordo com Halle, o ex-namorado tinha feito mudanças no visual de Nahla, fazendo com que ela parecesse menos afro-americana e mais caucasiana. Segundo a artista, as transformações poderiam causar "danos psicológicos" à menina e levá-la a se perguntar se a "aparência não é boa o suficiente". Um juiz do Tribunal de Los Angeles, nos Estados Unidos, ficou do lado da musa da sétima arte e afirmou que nem o pai nem a mãe estão autorizados a alterar o cabelo da menina.
Para os advogados, a atriz mostrou documentos e ainda anexou ao processo fotografias que mostravam as mudanças na madeixa de Nahla. Aubry teria negado ter feito as tals mudanças nos fios da filha. Para comprovar o caso, Halle encaminhou amostras do cabelo da criança a um laboratório. A guada da primogênita pe partilhada entre o ex-casal, que estiveram juntos de 2005 a 2010.
Pensão de R$ 32 mil mensal para a filha
Vale lembrar que este ano, em junho, a estrela foi sentenciada a pagar uma pensão de 16 mil dólares (cerca de 32 mil reais) por mês à Nahla. De acordo com a revista "People", a artista deverá pagar o valor até que a menina complete 19 anos. Ela tem 6 anos.
Separação de Oliver Martinez e nascimento do segundo filho
Halle também é mãe de Maceo, fruto de seu relacionamento com o francês Oliver Martinez. Os dois ficaram casados por oito meses e em março deste ano eles assinaram o divórcio. Amigos do ex-casal contaram ao jornal "New York Daily News" que o principal motivo da separação eram os horários de trabalho de cada um, que não coincidiam e atrapalhavam a relação. Vale lembrar que ela veio ao Brasil para divulgar o filme "Chamada de Emergência", em 2013.
Fonte: Purepeople, 26/11/2014

DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

Desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente, é válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores aplicados em título de capitalização. Inicialmente, importante salientar que a estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio. Deve-se ter em mente que o desfalque repentino do plano, caso não haja cláusula estipulando a carência, poderá impossibilitar o funcionamento das sociedades, prejudicando os demais detentores de títulos de capitalização e colocando em risco a própria atividade econômica. Analisando detidamente os dispositivos que regulamentam a matéria (art. 71, § 1º, da CNSP 15/1992 e art. 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep 365/2008), nota-se que o primeiro admite, genericamente, a estipulação de prazo de carência; enquanto o segundo, de forma específica, permite a fixação de prazo de carência não superior a 24 meses, contados da data de início de vigência do título de capitalização. Ressalte-se que a validade de cláusula contratual instituidora de prazo de carência pode perfeitamente ser analisada à luz da regulamentação do CNSP e da Susep, desde que sejam respeitados os limites explicitados no ato de delegação respectivo, qual seja, o Decreto-Lei 261/1967. Ademais, eventual lacuna legislativa também pode – e deve – ser suprida pela aplicação do CC e do CDC. O sistema de proteção ao consumidor busca conferir equilíbrio à relação entre consumidor e fornecedor; todavia, não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor. EREsp 1.354.963-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2014.

Banco de montadora responde por defeito de veículo comprado em concessionária da marca

Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.

No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.

O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).

Cadeia de consumo

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.

Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).

Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Responsabilidade solidária

Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.

Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.

Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.

“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dissídio

Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.

O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.

Processo: REsp. 1379839

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Sexo após os 50 anos já não é tão importante, decide tribunal de Portugal

Prejudicar a vida sexual de um jovem é mais grave do que a de uma pessoa com 50 anos. Afinal, o sexo vai perdendo a importância ao longo dos anos. É o que pensam juízes do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, que usaram o argumento para reduzir o valor da indenização devida a uma mulher de 68 anos. Por causa de um erro médico, há 18 anos ela não consegue manter relações sexuais com seu marido.

A relação inversamente proporcional entre sexo e idade foi determinada num julgamento sobre a responsabilidade civil de um hospital público por erros cometidos por seus funcionários. Pela decisão, se a vítima tivesse uns 20 anos, e não quase 70, a indenização provavelmente seria mais alta.
O drama da mulher, que não teve seu nome revelado, começou na década de 1990, quando ela foi diagnosticada com uma doença chamada bartholinite — inflamação das glândulas de Bartholin, que ficam junto aos genitais femininos. Depois de tentar alguns tratamentos paliativos, os médicos decidiram que o melhor era retirar as tais glândulas. Para isso, a mulher foi submetida a uma cirurgia. Na época, ela tinha 50 anos.
Como consequência da operação, ela ficou com incontinência urinária e intestinal, perdeu uma parte da sensibilidade na área genital e, ao mesmo tempo, começou a sofrer dores fortíssimas. Investigação médica em uma clínica particular comprovou que, durante a cirurgia, foi lesado um nervo. Daí as sequelas irreversíveis.
Na Justiça, a paciente pediu indenização por danos morais e materiais. Sobre esses últimos, alegou que teve de deixar o trabalho de empregada doméstica e contratar uma ajudante para cuidar da sua casa, já que as dores a impediam de fazer tudo sozinha. Na parte psicológica, relatou profundo sofrimento. Segundo ela, o fim da vida sexual a fez sentir menos mulher. Além disso, as dores e a necessidade de usar fraldas por conta da incontinência a isolaram do convívio social e familiar. A mulher passou a sofrer de depressão e chegou a cogitar o suicídio algumas vezes.
O erro médico e a responsabilidade civil do hospital foram prontamente reconhecidos pela Justiça. O valor da indenização, no entanto, ficou muito abaixo do esperado. A vítima pediu cerca de 350 mil euros (mais de R$ 1 milhão). Inicialmente, foi fixado o valor de 172 mil euros (quase R$ 540 mil) por danos morais e materiais. Quando o hospital apelou ao Supremo Tribunal Administrativo, essa quantia foi reduzida para 111 mil (quase R$ 350 mil).
O principal argumento para diminuir o valor foi que, mesmo antes da cirurgia, a doença que acometeu a mulher já fazia com que ela sofresse dores, que afetavam seu humor e sua qualidade de vida. Na parte dos danos materiais, os juízes da 1ª Seção do tribunal explicaram que a mulher não conseguiu comprovar o prejuízo financeiro com o erro médico. Por isso, eles calcularam o montante a partir do que consideraram razoável.
Para a incapacidade de trabalhar, chegaram a um valor de 54 mil euros (cerca de R$ 170 mil), considerando a idade da vítima, sua profissão e sua expectativa de vida. Sobre a empregada doméstica que ela teve que contratar, a seção avaliou que 6 mil euros eram suficientes (pouco mais de R$ 18 mil). Explicaram que, como os dois filhos da paciente já são adultos, ela “apenas teria de cuidar do seu marido” e, por isso, “não teria necessidade de uma empregada a tempo inteiro”. Mais mil euros (R$ 3,1 mil) foram somados para recompensar os gastos com o tratamento médico na iniciativa privada.
Já na questão psicológica, os juízes consideraram que o problema ginecológico era anterior à cirurgia e, por conta dele, ela já tinha dores insuportáveis e um quadro depressivo. O sofrimento com o fim da vida sexual foi mitigado pelos julgadores. “Importa não esquecer que a autora, na data da operação, já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”, diz a decisão, que estabeleceu em 50 mil euros (cerca de R$ 155 mil) a indenização por danos morais. Em entrevista à imprensa portuguesa, os advogados dela prometeram levar a questão para a Corte Europeia de Direitos Humanos.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur, Por , 05/11/2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.

Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.
A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Bélgica declara "friteries", de batatas fritas, patrimônio cultural imaterial

Flandres, no norte da Bélgica, declarou na sexta-feira (10) patrimônio cultural imaterial da região as "friteries", tradicionais restaurantes especializados nas clássicas batatas fritas belgas, as "frites".

"Este rótulo protegerá a tradição", disse a ministra Joke Schauvliege em declarações ao jornal belga "Le Soir".
As "friteries" abundam nas ruas das cidades belgas, e já são um clássico os cones carregados de "frites", cujo diferencial é serem fritas em gordura animal.
Com este reconhecimento, as autoridades flamengas respondem ao pedido das associações de fritadores, que reivindicam que os estabelecimentos são tão relevantes para a cultura da região como os pescadores de camarão e a cerveja, já reconhecidos patrimônio cultural imaterial.
"As 'friteries' foram consideradas banais durante tanto tempo que não nunca prestaram atenção nelas", explicou o presidente da associação profissional Navefri, Bernar Lefèvre.
"Foi graças ao interesse dos visitantes estrangeiros que começamos a valorizá-las. Agora temos que garantir que continuem existindo", acrescentou.
A União Nacional de Fritadores belgas (Navefri-Unifri) lançou em novembro uma campanha para que a Unesco dê às batatas fritas a distinção de patrimônio cultural imaterial da Humanidade. 
Fonte: EFE, via Folha, 13/01/2014

DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d'une chance) e denominada na Inglaterra deloss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

Seção altera redação que define termo inicial do prazo de prescrição do DPVAT

A Segunda Seção acolheu embargos de declaração para alterar a redação que fixou, em repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT.

A tese foi fixada em dois tópicos. No primeiro tópico ficou estabelecido que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez”.

A Seção alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência.”

Com a nova redação, o trecho afirma que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”.

O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.

A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.

A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, se contou a partir do momento em que realizou os exames complementares.

A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.
Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.

Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico.

Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.

Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico.

Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.

No recurso analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a invalidez permanente em 2009.

Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas somente realizou a perícia quatro anos depois.

O ministro Sanseverino observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS. “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”, concluiu.

Com esse entendimento, manteve-se acórdão do TJMG, que havia computado o prazo prescricional a partir da data do laudo médico, rejeitando a alegação de prescrição.

Processo: REsp 1388030

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Governador de Nova York proíbe tatuagem e piercings em animais domésticos

“Estou orgulhoso de assinar essa legislação e de colocar um fim nessas práticas inaceitáveis para sempre”, afirmou Andrew Cuomo  

Quatro anos após o escândalo da venda de “gatinhos góticos” com piercings pela internet nos Estados Unidos, o governador de Nova York, Andrew Cuomo, proibiu a colocação de piercings e a aplicação de tatuagem em gatos, cachorros e outros animais domésticos.
Divulgação/ Instagram

Em março, o tatuador Mistah Metro postou uma foto no Instagram de seu cachorro tatuado; imagem gerou polêmica e foi posteriormente retirada
A decisão, assinada por Cuomo na última segunda-feira (15/12), tem como objetivo evitar que animais sejam submetidos a procedimentos dolorosos apenas por questões estéticas e por vaidade de seus donos.
A lei foi proposta pela deputada Linda Rosenthal em 2011 após a notícia, amplamente difundida no ano anterior, de que uma mulher estava vendendo "gatinhos góticos" com piercings no corpo pela internet.
Divulgação

Imagem dos gatinhos góticos gerou comoção no país; eles tinham piercings nas orelhas e pescoço
Groomer Holly Crawford, de 39 anos, vendia os gatos pelo eBay ao valor de US$ 100. Em junho de 2011, ela foi julgada e sentenciada a seis meses de prisão domiciliar por crueldade contra animais.
A lei entrará em vigor em 117 dias. A partir de então, as únicas marcas que serão permitidas são as realizadas na presença de um veterinário e que tenha como fim motivos de saúde ou identificação dos animais.

“Isso é abuso dos animais, pura e simplesmente”, afirmou Cuomo. “Eu estou orgulhoso de assinar essa legislação e de colocar um fim nessas práticas inaceitáveis em Nova York de uma vez para sempre”.
A multa por descumprimento poderá chegar a US$ 250 e 15 anos na prisão.
Fonte: Operamundi, 19/12/2014

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDÔMINO PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DAQUELE.

O condômino que tenha sido demandado pelo condomínio em ação de cobrança deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto. Com efeito, os dispositivos legais que tratam das despesas do condomínio não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio, ao contrário, excluem qualquer possibilidade de recusa ao pagamento. Essa situação se justifica pela circunstância de que o conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra. Desse modo, as despesas condominiais decorrentes de ação de cobrança ajuizada pelo condomínio devem ser proporcionalmente rateadas entre todos os condôminos, inclusive pelo próprio condômino demandado. REsp 1.185.061-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.

Gol deve indenização a mulher que perdeu meio-irmão em acidente aéreo

A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111 mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.

O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que sobrevive.

Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação, considerada pelos ministros dentro da razoabilidade.

A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é controversa.

Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.

A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.

No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe também faleceu no acidente.

Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão, a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e até admiradores da vítima.

“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”, comparou o relator.
Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade, é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas que conviveram ou admiravam a pessoa que falece

Processo: REsp 1291845

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Corte de Nova York nega direitos de seres humanos a chimpanzés

Projeto defende libertação de chimpanzé que vive preso no condado de Fulton. “Projeto de Direitos para Não Humanos” diz que vai apelar.
Foto de outubro mostra o chimpanzé Tommy em sua jaula em Gloversville, Nova York (Foto: AP Photo/The Leader-Herald, Bill Trojan)
Foto de outubro mostra o chimpanzé Tommy em sua jaula em Gloversville, Nova York (Foto: AP Photo/The Leader-Herald, Bill Trojan)
Um tribunal de apelações de Nova York decidiu nesta quinta-feira (4) que os chimpanzés não têm os mesmos direitos que os seres humanos e não têm de ser libertados por seus donos.

Os juízes que analisaram o caso nesta quinta foram unânimes em negar “personalidade jurídica” a Tommy. O tribunal afirmou que não há precedentes nem bases legais para tratar animais como pessoas.Três juízes analisaram o caso depois que um tribunal de julgamento negou o esforço do “Projeto de Direitos para Não Humanos” de liberar Tommy, um chimpanzé que vive sozinho em uma jaula no interior do condado de Fulton.

O projeto, apresentado pelo advogado Steven Wise, defende que as condições de vida dos chimpanzés são semelhantes a uma pessoa em confinamento solitário ilegal. Wise defende que animais com qualidades humanas, como os chimpanzés, merecem direitos básicos, incluindo a liberdade de cárcere. Ele também busca libertar três outros chimpanzés em Nova York.


“Considerando a teoria legal, uma pessoa é um ser que a lei considera como capaz de direitos e deveres”, escreveram os juízes. “É desnecessário dizer que, diferentemente dos seres humanos, os chimpanzés não podem suportar quaisquer deveres legais, submeter-se a responsabilidades sociais ou ser legalmente responsáveis por suas ações”.

O “Projeto de Direitos para Não Humanos” disse que vai apelar à corte do estado citando outras decisões da corte de apelações de Nova York que estariam em desacordo com a decisão desta quinta.

“Está na hora de a lei comum reconhecer que esses fatos são suficientes para estabelecer personalidade por meio de um habeas corpus”, disse a organização, referindo-se a características “similares àquelas dos seres humanos”.

Acreditase que Tommy tenha por volta de 40 anos. O animal pertence a Patrick Lavery, que se diz satisfeito com a decisão da corte. “Eu não imaginava qualquer corte concedendo habeas corpus para um animal”, disse. “Se funciona para um animal, funciona para todos.”
Fonte: AP, via G1, 04/12/2014 19h24 - Atualizado em 04/12/2014 19h40

DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA.

Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.