sexta-feira, 18 de março de 2016

Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Posse mansa

Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa

Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.

Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.

Processo: REsp. 1253767

quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada

A Primeira Turma decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante

O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

Processo: REsp. 1501216

quarta-feira, 16 de março de 2016

Terceira Turma nega pedido de indenização por suposta falsificação de sandália

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma negaram pedido da empresa de calçados Grendene para reconhecer suposta violação de direitos de exclusividade causada pela falsificação de um dos calçados produzidos pela empresa.

Na ação de violação de desenho industrial, a Grendene alegou que estabelecimentos comerciais de São Paulo vendiam sem autorização da empresa modelo idêntico a um dos calçados produzidos por ela, a sandália “melissa furadinha”, assinalada com a marca Sandy. 

Concorrência

A empresa paulista argumentou que o registro do desenho no Instituto de Propriedade Industrial (Inpi) garantia o direito de comercialização exclusiva pela Grendene. Defendeu, ainda, que o comércio dos produtos falsificados com preços menores do que os da sandália original configuraria concorrência desleal. A ação pedia a suspensão da comercialização das sandálias, além de indenização por danos morais. 

A Justiça paulista de primeira instância negou o pedido da empresa de calçados por entender que o desenho da sandália supostamente copiada não era novo ou original, inclusive com comercialização em décadas anteriores de modelos iguais aos lançados pela Grendene. A sentença também entendeu que não havia possibilidade de que a semelhança entre os modelos causasse confusão ao consumidor, pois as sandálias eram grafadas com registros diferentes do nome Sandy.

Houve manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o desenho de calçado já era de domínio público desde a anulação do registro da sandália no Inpi, em 2003. O acórdão registrou que, para análise e julgamento do caso, não era necessário estudo técnico especial.

Domínio público

No recurso especial dirigido ao STJ, a Grendene argumentou que a anulação do registro no Inpi não representava necessariamente o reconhecimento do domínio público do produto, relação que não foi analisada no TJSP. A empresa também manteve as teses de concorrência desleal e de ausência de perícia técnica para avaliar as semelhanças entre os calçados discutidos.  

De acordo com o voto do relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, as instâncias que analisaram a suposta falsificação não necessitavam de suporte em perícia técnica, bastando haver a confrontação dos modelos dos calçados.

Em relação à suposta concorrência desleal, Villas Bôas Cueva ressaltou que os privilégios de uso exclusivo concedidos pela Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial) são temporários e podem até mesmo ser anulados por via administrativa ou judicial. Como o registro de desenho industrial foi anulado em 2003, “o modelo da sandália conhecida como Melissa Furadinha não mais detinha a proteção/privilégio estabelecido pela lei da propriedade industrial, após a anulação de seu registro de desenho industrial”, tornando-se de domínio público. Dessa forma, finalizou o ministro, não caberia à empresa impedir que outros fabricantes produzissem modelos semelhantes àqueles comercializados pela Grendene.

Processo: REsp. 1374053

terça-feira, 15 de março de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma.

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo.

Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Não existe direito de preferência na alienação entre condôminos

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes. 

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão. 

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

Processo: REsp. 1137176

sexta-feira, 11 de março de 2016

Direito autoral em ringtone é destaque nos julgamentos da Quarta Turma

A Quarta Turma encerrou a sessão de julgamento desta quinta-feira (4) com 273 processos julgados. Entre eles, um recurso especial no qual o colegiado entendeu que a disponibilização de obra musical como ringtone (toque de celular) não configura violação à integridade da obra artística, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 9610/98.

Para o colegiado, a garantia da integridade da obra não se confunde com a reprodução da música em sua integralidade. “O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro comparou a situação à utilização de obras musicais em propagandas comerciais. “Não se exige que ela seja reproduzida em sua integralidade, caso contrário poder-se-ia inviabilizar o anúncio diante da longa duração da música. A própria natureza da utilização da obra musical impõe que sejam feitas as necessárias adaptações”.

No caso apreciado, o recurso foi interposto pela Brasil Telecom, condenada por danos morais pela disponibilização do ringtone Punhais da Valentia. Apesar de os ministros entenderem que a reprodução fragmentada não configura violação à integridade da obra, o dever de indenizar foi mantido porque a utilização da música foi feita sem prévia autorização do compositor.

Processo: REsp. 1358441

quinta-feira, 10 de março de 2016

STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente

A Terceira Turma negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital do Coração de São Paulo ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo. A decisão da Turma foi unânime.

Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital do Coração de São Paulo, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente.

Contradições

A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro.

Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente. O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício.

Por meio de ação rescisória, o Hospital do Coração buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica. O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão.

Prova pericial

Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira. De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital do Coração, Fabio Kadi, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões.

O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez.

A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória. No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original.

Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”.

Processo: REsp. 1539428

quarta-feira, 9 de março de 2016

Paternidade: filho tem direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento

Por maioria de votos, a Terceira Turma determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.

A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade.

A nona vara de família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.

Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Polêmica

Em seu voto, no REsp N. 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

Entretanto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Processo: REsp. 1417598

terça-feira, 8 de março de 2016

Comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplemento contratual

A comissão de permanência, taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso no cumprimento dos pagamentos de responsabilidade do devedor, pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato. A cobrança, entretanto, deve respeitar a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consolidado por meio da súmula 294. Nas súmulas 30 e 296, o tribunal também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios.

Os julgados relativos à cobrança de comissão de permanência estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos contém 607 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Em um dos julgamentos relativos ao tema, a Terceira Turma, ao analisar agravo regimental de instituição financeira, esclareceu que a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

Surgiu desse entendimento a súmula 472, que estabelece que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança. 

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

Decisão consolidada

O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.

Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos".

sexta-feira, 4 de março de 2016

Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento a recurso especial interposto contra o Banco do Brasil que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de cheques feito pela instituição financeira.

O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.
A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.

Protesto legítimo

No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao artigo 25 da Lei 7357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e “constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente”.

O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, “o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa”. Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da “abstração”.

Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.

Processo: REsp. 1231856

quinta-feira, 3 de março de 2016

Inclusão de consorciado no Serasa por cobrança de dívida sem valor apurado não enseja dano moral

A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná.

Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores do Serasa.

Inconformada com a situação, a consorciada ajuizou então uma ação de indenização por danos morais alegando que a cobrança da administradora do consórcio foi irregular, uma vez que o valor da dívida (título executivo) não havia sido totalmente calculado.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, argumentando que a administradora do consórcio “utilizou meio processual adequado” e que, apesar de o valor não ter sido calculado (iliquidez do título), a consorciada continuava sendo devedora, e a negativação de seu nome foi “exercício regular do direito, não havendo falar em ato ilícito”.

A consorciada recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. Insatisfeita, a consorciada recorreu ao STJ.

No recurso, a consorciada alegou abuso do direito por parte do consórcio, pois baseou-se em “título ilíquido, incerto e inexigível, cometendo ato ilícito e dano moral em razão da inscrição indevida no Serasa, com restrição de acesso a bens e serviços de crédito”.

A consorciada alegou ainda que enquanto a administradora não prestar contas do saldo da venda do carro e informar o total da dívida, ela não poderia promover a ação de cobrança. 

No voto, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão afirmou que “não é a questão da existência ou não da dívida em si que vem a ser determinante para a responsabilização ou não do credor”, visto que o débito ainda deveria ser apurado em outra ação.

“É que, de fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo”, explicou o ministro.

Segundo ele, também não se pode concluir que a cobrança foi “ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade do exequente (administradora do consórcio)”.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Egito ordena prisão de administrador de página de Facebook que falou sobre a infidelidade das mulheres egípcias

CAIRO (Reuters) - O promotor de justiça mais conhecido do Egito ordenou a prisão do administrador de uma página do Facebook após o mesmo ter declarado em um popular programa de televisão que um terço das mulheres casadas no país é infiel, causando uma enorme polêmica nas redes sociais.
O promotor emitiu um mandado de prisão na última terça-feira para Taymour el-Sobky, acusando-o de difamar as mulheres egípcias e denegrir a sua honra, de acordo com uma declaração de seu escritório.
Sobky causou furor depois de compartilhar suas conclusões no programa de entrevistasMumkin, cujo nome significa “É Possível”.
Suas afirmações foram ao ar em dezembro no canal privado CBC, mas não geraram controvérsia até a postagem de um clipe da participação nas redes sociais esta semana. Como resultado, a exibição do programa foi suspensa durante 15 dias.
“Trinta por cento das mulheres egípcias estão prontas para a imoralidade, mas não conseguem encontrar alguém para encorajá-las,” disse Sobky, cuja página no Facebook, “Diaries of a Suffering Husband” (“Diário de um Marido Sofredor”, em tradução livre), tem mais de um milhão de seguidores.
“Hoje em dia é muito normal que as mulheres traiam seus maridos e busquem isso… Muitas mulheres estão envolvidas em casos extraconjugais enquanto seus maridos viajam.”
O Egito é um país conservador e predominantemente muçulmano, onde não se aprova o sexo fora do casamento.
Os comentários de Sobky incluíram a insinuação de que os casamentos arranjados na parte sul do país, região muito conservadora, aumentaram o problema da infidelidade, já que as mulheres acabam casadas com homens que não conhecem.
Um homem mascarado desta região apareceu em um vídeo no YouTube com um rifle e ameaçou Sobky de morte.
O especialista legal Tarek Ismail disse que, de acordo com a lei egípcia, Sobky pode ficar preso por até três anos, caso seja condenado.
“As mulheres traem seus maridos e eles sabem disso. Eles continuam perdoando-as até que desistem e vão embora,” disse Sobky.
Em uma declaração, a CBC afirmou que as frases de Sobky foram parte de uma longa discussão, e que o apresentador do programa refutou as mesmas.
Fonte: Reuters e YahooBr (Por Ola Noureld, contribuição de Haitham Ahmed e Ali Abdelaty; edição de Michael Georgy e Katharine Houreld), 16.02.2016

STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

Na sessão plenária, os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.

Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

Processo: RE 669069

terça-feira, 1 de março de 2016

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA POR VENDEDOR.

Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação. Neste contexto, segundo doutrina, "o domínio não se transmite com o contrato e entrega da coisa, mas automaticamente com o pleno pagamento". Desde que formulado o pacto com reserva de domínio, o comprador tem conhecimento que recebe a mera posse direta do bem e o vendedor, por pressuposto, sabe que a sua propriedade é resolúvel, uma vez que o primeiro poderá adquirir a propriedade do bem com o pagamento integral do preço, sendo franqueado à parte vendedora/credora optar pelo procedimento que melhor lhe convier a fim de ressarcir-se dos prejuízos havidos com o ajuste inadimplido. Saliente-se que nem a lei nem a doutrina impõem, textual ou implicitamente, a necessidade de ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem. Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor. A fim de melhor elucidar a questão, o ius possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Já o ius possidendi é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu, independentemente de prévio ajuizamento de demanda objetivando rescindir o contrato de compra e venda, uma vez que, nos ajustes cravados com cláusula de reserva de domínio, a propriedade do bem, até o pagamento integral do preço, pertence ao vendedor, ou seja, não se consolida a transferência da propriedade ao comprador. Destaque-se que não se trata das hipóteses em que o STJ assevera que o deferimento da proteção possessória está condicionado à prévia conclusão do contrato (AgRg no REsp 1.337.902-BA, Quarta Turma, DJe 14/3/2013; e AgRg no REsp 1.292.370-MS, Terceira Turma, DJe 20/11/2012). Isso porque, nas ações em que se discute o ius possessionis, ainda que fundada em contrato de compra e venda inadimplido, no qual não consta cláusula de reserva de domínio, a propriedade já se transfere de plano, razão pela qual, por não comportar a tutela possessória dilação processual necessária à discussão da ocorrência, ou não, do inadimplemento contratual, essa não pode ser requerida sem que seja oportunizado ao comprador/devedor questionar o descumprimento da obrigação, em face da abusividade das cláusulas contratuais ou purgar a mora quando se verificar a ocorrência de pagamento substancial do preço. Desta feita, a discussão do contrato e, por conseguinte, a sua rescisão deve se dar em momento anterior ao ajuizamento da ação possessória ou, ao menos de forma concomitante, em cumulação de ações, sendo o pleito possessório pedido subsidiário em relação à pretensão rescisória do contrato, pelo inadimplemento obrigacional, uma vez que somente após a resolução contratual é que poderá haver posse injusta a aclamar a retomada do bem. REsp 1.056.837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015.