quinta-feira, 4 de julho de 2019

Mestrado profissional em direito civil PUC-Rio - Edital




DEPARTAMENTO DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO


CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM DIREITO CIVIL
CONTEMPORÂNEO E PRÁTICA JURÍDICA

EDITAL 2019/2020





































Coordenação do Mestrado Profissional Coordenadora: Professora Caitlin Sampaio Mulholland
Coordenadora adjunta: Professora Thamis Dalsenter Viveiros de Castro

Secretaria do Programa de Pós-Graduação:
Anderson Torres
Carmen Barreto

Departamento de Direito

Rua Marquês de São Vicente, 225 – Gávea 22451-900 Rio de Janeiro. Telefones: (21) 3527-1102/1652



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Curso de Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo

e Prática Jurídica do Departamento de Direito da PUC-Rio








EDITAL 2019

A Coordenação do Mestrado, nos termos do Regulamento e do Regimento dos Cursos de Pós-graduação da PUC-Rio e conforme deliberação da Comissão de Pós-graduação, resolve abrir Edital de Concurso de Seleção para o Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica, ano letivo de 2020.


I. DO CURSO

Art. 1°. O Programa de Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica é estruturado pelas seguintes Linhas de Pesquisa:


I.              Instituições de Direito Civil Contemporâneo

II.            Prática Jurídica

§   1°. O curso de mestrado é noturno, com aulas de 19h às 22h, no Campus

Gávea.

§  2°. Excepcionalmente, disciplinas eletivas poderão ser oferecidas aos sábados.


II. DAS INSCRIÇÕES





Art. 2º - O período de inscrições inicia-se no dia 8 de julho e termina no dia 11 de outubro de 2019.

§  1°. Poderá inscrever-se aquele(a) que tenha concluído curso de graduação em Direito. Caso esteja cursando o seu último período de créditos, se aprovado no processo seletivo, o(a) candidato(a) deverá apresentar o certificado de conclusão do curso e da colação de grau. Os diplomas de graduação obtidos no exterior deverão estar devidamente reconhecidos de acordo com a legislação em vigor.

§  2°. A taxa de inscrição é de R$ 200,00 (duzentos reais). A inscrição só será validada depois que o pagamento for identificado pelo sistema. Em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa de inscrição.

§  3°. As inscrições deverão ser feitas online, através do link: https://posmp.jur.puc-rio.br/processo-seletivo/

§    4°.  Toda  documentação  deverá  ser  inserida  no  sistema  da  CCE  –


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Coordenação Central de Extensão, obrigatoriamente em formato pdf. Os documentos necessários para a inscrição dos candidatos ao Mestrado são:

a)         Diploma ou certificado de conclusão da graduação ou declaração de estar cursando o último período de créditos;

b)         Histórico Oficial do curso de graduação (carimbado e assinado). Não serão aceitos documentos obtidos na internet.

c)         Currículo.

d)         Anexo I - Declaração de Conhecimento e aceitação dos Termos do Edital.


§    5°. O Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio não se responsabilizará por inscrições não recebidas dentro do prazo em decorrência de eventuais problemas técnicos e congestionamentos da rede. Na falta de quaisquer dos documentos exigidos no Edital a inscrição será indeferida.

§   6°. Em caso de aprovação, será exigida a entrega de cópias legíveis dos seguintes documentos: Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Diploma da Graduação ou Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar. O candidato(a) será fotografado(a) no ato da matrícula.



III.  DO PROCESSO SELETIVO

Art. 3º - A seleção será realizada em 2 (duas) etapas: a. prova específica (eliminatória/classificatória);

b.  entrevista  (eliminatória),  a  cargo  da  Banca  Examinadora  constituída,  em

conformidade com a competência, os critérios e os procedimentos fixados no Regulamento da Pós-Graduação e observados os termos e condições do presente Edital.

I.     A prova escrita específica versará sobre temas tratados na bibliografia indicada neste edital, não podendo o candidato obter, na sua fase eliminatória, grau de avaliação inferior a 5,0 (cinco) em qualquer das questões formuladas ou média geral inferior a 7,0 (sete);

II. Serão considerados selecionados à etapa subsequente de entrevista, na fase classificatória, os candidatos mais bem avaliados, em número de 30 (trinta), que poderá ser acrescido, a critério da Banca Examinadora e com estrita observância da ordem de classificação, de até mais 5 (cinco).

§  1°. Ao entrar no local de prova, não será permitida a consulta a qualquer tipo de material, sob pena de o candidato ser desclassificado.
§   2°. Os candidatos deverão ingressar na sala de provas portando carteira de identidade e caneta azul ou preta.

§  3º. Iniciada a prova não se admitirá o ingresso de nenhum candidato em sala.

§   4°. Os candidatos deverão aguardar 30 minutos após o início da prova de conhecimento para se retirarem de sala.

§  5°. A prova específica terá a duração de 3 (três) horas.



IV.    DATAS E HORÁRIOS DAS PROVAS

Todas   as   etapas   devem   ser   acompanhadas   pelo   site   do   Programa   de   Mestrado e/ou pelo site da CCE na área do candidato



Art. 4º - As fases do presente concurso serão realizadas nos termos seguintes:


Etapas
Datas, local etc.






Período de inscrições
Início: 08 de julho

Término: 11 de outubro




Resultado das inscrições deferidas
Data: 16 de outubro  a partir das







Prova escrita específica
Data: 26 de outubro (sábado)

Horário: 10:00h/13:00h



Publicação dos resultados da prova
Data: 25 de novembro a partir das
escrita específica
18:00h





Entrevista
Data: 29 e 30 de novembro

Local: 7º andar - Departamento de

Direito A partir das 09:30h


Divulgação dos resultados finais
Data: 30 de novembro









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V. – DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 5º - A Comissão examinadora do concurso de mestrado é composta pelos seguintes professores:


Adriana Vidal de Oliveira
Doutora, PUC-Rio (Brasil)




Aline de Miranda Valverde Terra
Doutora, UERJ (Brasil)





Ana Luiza Nevares
Doutora, UERJ (Brasil)





Caitlin Sampaio Mulholland
Doutora, UERJ (Brasil)


(Presidente e Coordenadora do


Mestrado)





Carlos Nelson Konder
Doutor, UERJ (Brasil)





Marcelo Junqueira Calixto
Doutor, UERJ (Brasil)





Maria Celina Bodin de Moraes
Doutora, Università di Camerino (Itália)





Nádia de Araújo
Doutora, USP (Brasil)





Pedro Marcos Nunes Barbosa
Doutor, USP (Brasil)





Roberta Mauro Medina Maia
Doutora, UERJ (Brasil)





Ronaldo Eduardo Cramer Veiga
Doutor, PUC-SP(Brasil)





Thamis Dalsenter Viveiros de Castro
Doutora, UERJ (Brasil)


(Coordenadora adjunta do Mestrado)





Virginia Totti
Doutora, PUC-Rio (Brasil)





Art. 6º - A Banca Examinadora procederá à prova de entrevista atendendo aos seguintes critérios:

a)    Exame e esclarecimentos acerca do currículo do candidato;

b)    Questionamentos gerais acerca da potencialidade acadêmica do candidato;

c)    Informações sobre a capacidade de dedicação ao Programa de Mestrado;


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VI. – DAS REVISÕES

Art. 7° - Não serão aceitas solicitações para revisão de prova.



VII. – DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 8° Cumpridas as etapas do processo de seleção, a Comissão examinadora fará divulgar o resultado em ordem alfabética, disponibilizados na página do Departamento de Direito (www.jur.puc-rio.br) e na página do Programa de Mestrado Profissional em Direito Civil (https://posmp.jur.puc-rio.br). Não serão divulgados resultados por telefone.

VIII. - DO NÚMERO DE VAGAS

Art. 9º - O Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica oferece até 20 (vinte) vagas para o Curso de Mestrado.

IX.   - CONCORDÂNCIA

Art. 10 - A inscrição do candidato, pressupondo conhecimento deste Edital, importará expressa concordância com os respectivos termos e condições, devendo, entretanto, ser ratificada (Anexo I - Declaração de Conhecimento e aceitação dos Termos do Edital).

X. – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Integram este Edital o Regulamento do Concurso de Seleção do Mestrado em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica, bem como o Regulamento e o Regimento dos Cursos de Pós-graduação da PUC-Rio e os procedimentos da CCE.

XI. - QUESTÕES NÃO PREVISTAS

Art. 12. À Comissão Examinadora caberá decidir sobre as questões não previstas no presente Edital.


Para maiores informações dirigir-se à Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio, localizada na Rua Marques de São Vicente, 225, 7º andar, Ala Frings, Gávea, Rio de Janeiro (Telefones: (021) 3527-1102 / 3527-1652 / Fax: 3527-1107 / E-mail: mpdir@puc-rio.br / homepage: https://posmp.jur.puc-rio.br).


Rio de Janeiro, 04 de julho de 2019


Caitlin Sampaio Mulholland

Coordenadora do Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica

Thamis Dalsenter Viveiros de Castro

Coordenadora Adjunta do Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica


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BIBLIOGRAFIA


BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. E-stabelecimento. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp.
283 – 320.


BODIN DE MORAES, Maria Celina. A causa do contrato. Civilistica.com. Rio de Janeiro,



CALIXTO, Marcelo Junqueira. Responsabilidade civil objetiva e a mitigação da reparação dos danos. In: TEPEDINO, Gustavo; MENEZES, Joyceane Bezerra de (Coord.). Autonomia privada, liberdade existencial e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 545 -558.


CRAMER, Ronaldo. O princípio da boa-fé objetiva no novo CPC. In: DIDIER JR, Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre Freire. (Org.). Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8: Normas Fundamentais. 1ªed.Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 197-210.


MAIA,  Roberta  Mauro  Medina.  Vivendo  nas  nuvens:  dados  pessoais  são  objeto  de
propriedade?.  In:  TEPEDINO,  Gustavo;  MENEZES,  Joyceane  Bezerra  de  (Coord.).

Autonomia privada, liberdade existencial e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 669 – 698.


MULHOLLAND, Caitlin. Mercado, pessoa humana e tecnologias: a Internet das coisas e a proteção do direito à privacidade. In: CORTIANO JUNIOR, Eroulths; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; (Org.). Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição: estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin. 1ed.Belo Horizonte: Forum, 2019, v. 1, p. 103 -115.


NEVARES, Ana Luiza Maia. Perspectivas para o planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (coord). Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 279 – 294.


TERRA, Aline de Miranda Valverde; KONDER, Carlos Nelson; GUEDES, Gisela Sampaio. Boa-fé, função social e equilíbrio contratual: reflexões a partir de alguns dados empíricos. In: TERRA, Aline de Miranda Valverde ; KONDER, Carlos Nelson; GUEDES, Gisela Sampaio (Org.). Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio econômico.Indaiatuba: Foco, 2019, p. 1-24.


VIVEIROS DE CASTRO, Thamis Dalsenter. Bons costumes no Direito Civil brasileiro.

São Paulo: Almedina, 2017, pp. 132-168.


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Para outras informações:

Anderson ou Carmen – Tels. 21 3527-1102 e 21 3527-1652.

Horário de atendimento: 8:00h às 17:00h






Rio de Janeiro, 04 de julho de 2019


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A Comissão de Pós-graduação do Mestrado em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte R E G U L A M E N T O, disciplinando o concurso de seleção do Mestrado em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica


R E G U L A M E N T O




I.- DO OBJETIVO

Art. 1º- O Concurso de seleção visa o preenchimento das vagas para o Mestrado em Direito.

Art. 2º- Os candidatos a serem selecionados deverão estar de acordo com um perfil de compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e comprovar suas potencialidades acadêmicas.

II.- DA CONSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA

Art. 3º- A Comissão de Pós-graduação indicará os professores e os suplentes do seu Programa de Mestrado que constituirão a Banca Examinadora.

Art. 4º- A Banca Examinadora deverá ser composta de modo a estar capacitada a proceder à avaliação de metodologia científica, relação entre o Direito Privado conhecimentos da área jurídica.

Art. 5º- A Banca Examinadora terá a seguinte competência:

I - Estabelecer as datas das etapas da seleção.

II.  - Proceder à seleção dos candidatos conforme os artigos 1º e 2º deste Regulamento.

III. - Resolver os casos omissos deste Regulamento.

III.- DA INSCRIÇÃO

Art. 6º- As inscrições ao Concurso de Seleção serão efetivadas de acordo com as exigências regulamentares da PUC-Rio.

Art. 7º- A secretaria do Programa adotará o critério de etiquetar por número as inscrições dos candidatos, de modo que a correção das provas escritas possa ser realizada mantendo em sigilo os nomes dos candidatos.

Art. 8º- O candidato deverá declarar o conhecimento e a expressa concordância com os termos do Edital.


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IV.– DAS REVISÕES

Art. 9° - Não serão aceitas solicitações para revisão da prova escrita.

V.- DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 10 - Cumpridas estas etapas do processo de seleção, a Banca Examinadora procederá à divulgação da lista dos candidatos selecionados de acordo com os artigos 1º e 2º deste Regulamento.


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DEPARTAMENTO DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

Concurso de Seleção para Mestrado em
Direito Civil Contemporâneo e Prática
Jurídica


Edital de Seleção 2019/2020


ANEXO I

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO CANDIDATO
(Anexar ao formulário on-line)
Declaração de Conhecimento e aceitação dos Termos do Edital








Eu


declaro  que
tenho pleno conhecimento e aceito os termos do Edital 2019/2020
para ingresso

no Programa de Mestrado em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica da PUC-Rio.







Rio de Janeiro,                 de                                                                      de  2019.









Assinatura


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HOSPITAL PÚBLICO VASECTOMIA GRAVIDEZ POSTERIOR CULPA DO AUTOR ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado do Rio de Janeiro. Cirurgia de Vasectomia em hospital público. Gravidez não planejada 6 meses após o ato cirúrgico. Com efeito, conforme estabelecido pelo art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiro. A responsabilidade civil do Estado não é irrestrita, de modo que esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando não for a sua causa única, tudo de acordo com a teoria do risco administrativo. Ademais, o Estado não deve indenizar toda situação inexitosa nos atendimentos médicos, pois em sua maioria a obrigação não é de resultado, mas de os meios utilizados serem os adequados ao tratamento da parte. Em se tratando de vasectomia, pode-se cogitar de a obrigação ser de resultado, uma vez que, conforme esclarecimentos do expert, existe finalidade objetiva na submissão à cirurgia Não há como concluir, no entanto, pela ocorrência de erro médico pelo fato de a fecundação ter ocorrido após 06 meses da cirurgia e ainda haver padrões de fertilidade normal depois do ato cirúrgico, já que, a teor do laudo pericial, a recanalização espontânea, embora extremamente rara, pode ocorrer, estando o resultado não esperado inserido na literatura médica como possível de acontecer. O ponto nodal é que o ora apelante foi devidamente informado acerca da possibilidade de ocasionar gravidez mesmo após o referido ato cirúrgico, de maneira que só poderia retomar a sua atividade sexual sem qualquer forma de anticoncepção após a realização do espermograma, conforme termo de consentimento informado. Como o ora apelante não seguiu este protocolo básico, tem-se a ruptura do nexo causal com fundamento na culpa exclusiva do autor, não havendo como imputar ao Estado a responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico ou falha da atividade administrativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

0091698-07.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 10/04/2019 - Data de Publicação: 15/04/2019

quarta-feira, 3 de julho de 2019

HOTEL FAZENDA AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONTRA MENOR FATO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGRESSOR DANO MORAL IN RE IPSA MAJORAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INCIDENTE EM HOTEL FAZENDA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONSUMADAS POR HÓSPEDE CONTRA MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE SE AFASTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE VERIFICA. INFANTE DEIXADA LIVREMENTE NO PLAYGROUND EM HORÁRIO EM QUE NÃO SE REALIZAVA ATIVIDADE DE RECREAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AGRESSORA QUE SOBE PRECLUSA. DANO MORAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...] O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil); 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art.14, CDC); 3. "A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa." (Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.642.318/MS) 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 5. Autora, menor de idade que, deixada no playground do estabelecimento hoteleiro, sofre agressões verbais e físicas da segunda apelada; 6. Responsabilidade objetiva do hotel fazenda que não é absoluta, porquanto não pode substituir o dever de guarda dos pais, ou garantir a incolumidade da infante na situação em que se deu o incidente. Ocasião em que não se realizava qualquer atividade recreativa oferecida pelo estabelecimento com a entrega da infante aos cuidados de preposto seu. Fato de terceiro que exclui o dever de indenizar; 7. Responsabilidade subjetiva da agressora que sobe preclusa. Prejuízo extrapatrimonial que se consuma in re ipsa. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Verba que se majora ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com as particularidades do caso concreto em que a autora, em situação de desamparo e vulnerabilidade, foi vítima de agressão física e verbal de adulto, contra quem não poderia oferecer qualquer resistência expressiva ou eficaz; 8. Recurso parcialmente provido.

0013336-91.2013.8.19.0202 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 02/05/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019

terça-feira, 2 de julho de 2019

ALIMENTOS AVOENGOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada por menores absolutamente incapazes contra o genitor e o avô paterno. Genitora que, apesar de exercer atividade laborativa e de receber ajuda dos avós maternos, encontra-se em dificuldades em arcar com o sustento dos dois filhos. Demandantes que buscam a condenação pai ao pagamento de alimentos no valor equivalente a meio salário mínimo mensal para cada autor, acrescido de plano de saúde, e no valor de um salário mínimo mensal para cada autor com relação ao avô, sobrevindo, porém, a sentença de parcial procedência. Condenação do 1º réu (pai), ao pagamento de alimentos equivalentes a 50% do salário mínimo (25% para cada filho) na hipótese de ausência de vínculo empregatício e de 30% dos vencimentos (15% para cada filho), mais metade das mensalidades do plano se saúde, limitado até o teto de 22% do salário mínimo. Condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos de 60% do salário mínimo. Insurgência das partes. Enquanto os autores pugnam pela majoração do pensionamento, o avô requer a extinção ou a redução do dever alimentar ou, eventualmente, que seja condicionado o pensionamento até o genitor ingressar no mercado de trabalho. Apela o genitor, pugnando seja extinta a sua obrigação quanto ao pagamento de metade das mensalidades do plano de saúde dos autores. Sentença bem lançada. O valor fixado na sentença a título de alimentos se coaduna perfeitamente com o previsto no art. 1.694, § 1° do Código Civil, uma vez que foi observado o binômio necessidade X possibilidade. A própria representante legal da apelante provou que os menores possuem gastos extraordinários e que o pai não vem contribuindo para o sustento dos filhos. Quanto aos alimentos avoengos, estes foram corretamente sopesados, pois é certo que o 2º réu pode ajudar no sustento dos netos de forma complementar e subsidiária, tendo em vista que os pais se encontram parcialmente impossibilitados em prover o pleno sustento dos autores, menores absolutamente incapazes, que se encontram em peculiar estado de crescimento e desenvolvimento. Ora, o avô paterno atua no ramo de laticínios, encontrando-se em plenas condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na sentença. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0060025-75.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 07/05/2019 - Data de Publicação: 09/05/2019

segunda-feira, 1 de julho de 2019

JUNTA COMERCIAL REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 95) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em exame, o Autor narra ser analfabeto, e que, em junho de 2007, ao apresentar a declaração de isento perante a Secretaria da Receita Federal, foi informado de que seu CPF figurava como sócio da empresa Ekitec Comercio e Representações Ltda. desde 26/08/1996. Diante do ocorrido, tentou resolver o problema perante a Reclamada, não obtendo êxito. A Requerida recorre pugnando pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que não caberia à Junta Comercial aferir a veracidade dos documentos apresentados para registro. Ocorre que, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, compete à Junta Comercial aferir a regularidade dos documentos necessários ao registro da alteração contratual da sociedade empresária, haja vista a sua obrigação de zelar pela segurança do registro público. Com efeito, o dever de conferência dos documentos apresentados decorre da fé pública de que gozam os atos da autarquia registral. Ademais, o enunciado nº 56 da JUCERJA, o qual dispõe acerca das formalidades do registro, prevê que as firmas constantes dos atos societários apresentados para registro sejam reconhecidas por autenticidade, nas alterações das participações societárias das sociedades limitadas. Outrossim, o enunciado nº 8 da JUCERJA exige que sejam apresentadas cópias autenticadas do documento de identidade do sócio quotista. Verifica-se, todavia, que tais providências não foram observadas pela Ré, como se vê no documento de index 73. Destarte, não há como se afastar o nexo de causalidade entre o atuar dos prepostos da Ré e os danos experimentados pelo Autor. Note-se que a responsabilidade da autarquia somente seria excluída em caso de quebra do nexo de causalidade, que se daria nas seguintes hipóteses: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu, no caso ora analisado. Vê-se, pois, que a Suplicada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC. Desse modo, é de se reconhecer o dever de indenizar vislumbrando-se o dano moral in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. A verba compensatória do dano moral, estipulada em R$10.000,00, se adequa à repercussão dos fatos em discussão, assim como aos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente.

0140159-39.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 02/05/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019