domingo, 15 de janeiro de 2023

L. 14.534/2023 - estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos

 


Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

...................................................................................................................................................

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)

Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. .....................................................................................................................

§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

...................................................................................................................................................

§ 3º (VETADO).”(NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I -  alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

II - (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023. Edição extra


sábado, 14 de janeiro de 2023

"DANO MORAL - As consequências do abalroamento do automóvel da autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral"

 


DANO MORAL - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Ação de indenização por danos materiais e moral - Automóvel - Colisão - Dano moral não configurado - Dissabores que não tipificam dano moral, no caso - As consequências do abalroamento do automóvel da autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral - Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável - Sentença mantida nessa parte - Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1016812- 78.2018.8.26.0161 - Diadema - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Adilson de Araujo - 23/03/2022 - 35620 - Unânime)

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

"CONTRATO - Rescisão - Apelante que se comprometeu a realizar obras de infraestrutura e melhoramentos que deveriam ser entregues no prazo de dois anos, o que não ocorreu"

 


CONTRATO - Rescisão - Promessa de compra e venda de bem imóvel - Inadimplemento da vendedora - Culpa exclusiva pela rescisão - Apelante que se comprometeu a realizar obras de infraestrutura e melhoramentos que deveriam ser entregues no prazo de dois anos, o que não ocorreu, ensejando o pedido de rescisão - Inadimplemento da apelante que não pode ser afastado pela alegação da necessidade de adequação do projeto de abastecimento de água e esgoto - Devolução integral dos valores pagos - Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - Juros de mora devidos a partir da citação - Danos morais reconhecidos - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1001010- 48.2021.8.26.0286 - Itu - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Roberto Coutinho de Arruda - 31/03/2022 - 45719 - Unânime) 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento capilar - Abalo à imagem da apelada, que se sentiu envergonhada de apresentar-se socialmente"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Prestação de serviços - Tratamento capilar - Sentença de parcial procedência - Recurso - Cerceamento inocorrente - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes do defeito do serviço - Inversão "ope judicis" do ônus da prova - Artigo 14, "caput", e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - Resultado danoso comprovado - Nexo de causalidade evidenciado - Não demonstrada culpa exclusiva da vítima ou qualquer causa de exclusão da responsabilidade - Indenização pela lesão patrimonial pautada nos documentos trazidos aos autos e na razoabilidade do preço pago pelo tratamento de reconstituição - Dano moral ocorrente - Abalo à imagem da apelada, que se sentiu envergonhada de apresentar-se socialmente - "Quantum" reparatório arbitrado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com as especificidades do caso - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1003304-49.2021.8.26.0003 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Henrique Abrão - 31/03/2022 - 56815 - Unânime)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

"ALIMENTOS - fato de o alimentante estar preso foi considerado na fixação dos alimentos, os quais, contudo, merecem pequena alteração, nos termos do parecer ministerial para melhor adequar às possibilidades do alimentante, já consideradas as necessidades do menor"

 


ALIMENTOS - Redução - Filho menor x genitor - Ação julgada parcialmente procedente para fixar a pensão em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante e 1/3 do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal - Recurso do alimentante, que atualmente está preso - O fato de o alimentante estar preso foi considerado na fixação dos alimentos, os quais, contudo, merecem pequena alteração, nos termos do parecer ministerial para melhor adequar às possibilidades do alimentante, já consideradas as necessidades do menor - Fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1002315- 12.2018.8.26.0597 - Pontal - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior - 30/03/2022 - 39206 - Unânime)

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

"DANO MORAL - Conteúdo da "Live" que não é suficiente para ocasionar o dano extrapatrimonial alegado - Expressões "coronel" e "negociatas" que foram utilizadas dentro de um contexto eleitoral"

 


DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Indenizatória - Ofensas proferidas em "Live" - Procedência parcial do pedido para condenar o réu a pagar ao autor a importância de três mil reais a título de danos morais - Inconformismo - Acolhimento - Conteúdo da "Live" que não é suficiente para ocasionar o dano extrapatrimonial alegado - Expressões "coronel" e "negociatas" que foram utilizadas dentro de um contexto eleitoral - Palavra "negociata", tal como empregada, não parece ter descambado para o significado de corrupto ou algo parecido - Uso da expressão "coronel" que não tem potencialidade ofensiva, pois é definida pelo dicionário como indivíduo que controla o poder político, social e econômico de uma região - Autor que é pessoa pública e foi pré-candidato a prefeito, estando sujeito a críticas - Dano moral não configurado - Mero aborrecimento - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000588-06.2021.8.26.0082 - Boituva - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: J.L. Mônaco da Silva - 09/03/2022 - 38748 - Unânime)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

"Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O)."

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022.


Tema

Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). Inaplicabilidade. Pessoa jurídica que não atua como destinatária final do seguro. Insumo às atividades da sociedade.

DESTAQUE

Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior a Teoria Finalista Mitigada, na qual se deixa de analisar se o adquirente do produto ou serviço é o destinatário fático ou econômico, para se prestigiar o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.

Desse modo, deve-se investigar a vulnerabilidade do suposto consumidor de acordo com os aspectos técnico, jurídico, fático ou informacional da relação, estabelecendo-se um caminho a ser traçado para as pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedoras, mas que, ao mesmo tempo, se relacionam com outros fornecedores para comprar produtos e serviços em situações de evidente inferioridade.

Nesses termos, esta Corte Superior possui entendimento de que há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar aos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.

Contudo, no caso específico do seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresárias (Seguro RC D&O) o seu objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica.

No Seguro RC D&O, busca-se garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, de suas subsidiárias e de suas coligadas.

Assim, consabido que os gestores devem atuar com zelo e lealdade no desempenho de suas atividades e sempre no interesse da sociedade empresária, de modo que, assim procedendo, a referida modalidade de seguro constitui um instrumento capaz de preservar seu patrimônio particular, fomentando gestões corporativas arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente.

Portanto, fica clara a ausência de relação consumerista estabelecida na hipótese de contratação do Seguro RC D&O por sociedade empresária, sobretudo por beneficiar diretamente a atividade fim da pessoa jurídica, protegendo e incentivando seus gestores a atuar em prol dos seus interesses.

Relevante assinalar que na maioria dos contratos dessa espécie de seguro é a própria sociedade empresária que contrata a proteção para seus gestores, como um claro incentivo a sua atuação inovadora e, em última análise, sendo um insumo à sua atividade.

Sendo assim, considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta.

domingo, 8 de janeiro de 2023

Lei n. 14.510/2022 - Lei de telessaúde

 


LEI Nº 14.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

Art. 2º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A: 

“TÍTULO III-A

DA TELESSAÚDE 

Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

I - autonomia do profissional de saúde;

II - consentimento livre e informado do paciente;

III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;

V - assistência segura e com qualidade ao paciente;

VI - confidencialidade dos dados;

VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

IX - responsabilidade digital.

Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.

Art. 26-F. O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

Art. 26-G. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

II - prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Art. 26-H. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.”

Art. 3º É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º O caput do art. 19 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 19. ........................................................................................................

......................................................................................................................

V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.” (NR)

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022

sábado, 7 de janeiro de 2023

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Compromisso de compra e venda - Ação de reparação de danos - Atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da vendedora"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Compromisso de compra e venda - Ação de reparação de danos - Atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da vendedora - Prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Abusividade de cláusula contratual que vincula a data da entrega do empreendimento à assinatura do contrato de financiamento pelos compradores - Fixação de lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês, calculado sobre do valor atualizado do imóvel, com incidência desde o início do atraso até a entrega das chaves - Dano moral não configurado - Alegação de litigância de má-fé em razão do ajuizamento de duas ações fundadas no mesmo contrato, a primeira visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, e a segunda, que é a presente demanda, pleiteando a reparação de danos em razão da demora na entrega do imóvel - Litigância temerária afastada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1001676- 82.2021.8.26.0566 - São Carlos - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva - 25/02/2022 - 41516 - Unânime)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

"Rescisão do contrato, com imediata celebração de novo instrumento entre as mesmas partes, com objeto semelhante e redução do preço, sem previsão de pagamento ao autor, com a finalidade de evitar o pagamento dos honorários advocatícios - Manutenção do reconhecimento da simulação contratual"

 


CONTRATO - Assessoria Jurídica - Ação de cobrança - Honorários advocatícios estipulados em compromisso de venda e compra de imóvel - Rescisão do contrato, com imediata celebração de novo instrumento entre as mesmas partes, com objeto semelhante e redução do preço, sem previsão de pagamento ao autor, com a finalidade de evitar o pagamento dos honorários advocatícios - Manutenção do reconhecimento da simulação contratual, na forma do artigo 167 do Código Civil - Invalidade do segundo contrato que resulta na validade da estipulação de honorários inicial, o que obsta a alteração da base de cálculo ou do índice para quantificação da verba - Recurso improvido, com observação. (Apelação Cível n. 1025786-75.2019.8.26.0224 - Guarulhos - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gomes Varjão - 24/02/2022 - 38249 - Unânime) 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Município que não está obrigado a sinalizar e fiscalizar toda e qualquer via trafegável para se ver livre da responsabilidade pelos acidentes ocorridos na cidade"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Município de Praia Grande e contra o suposto causador do acidente - Alegação do autor de que o ente público foi colocado no polo passivo por não ter sinalizado e fiscalizado a via - Município que não está obrigado a sinalizar e fiscalizar toda e qualquer via trafegável para se ver livre da responsabilidade pelos acidentes ocorridos na cidade - Alegação do autor, quanto ao corréu envolvido no acidente, de que invadira a sua via preferencial - Informação de que não existia placa sinalizando de quem era a via preferencial que torna incongruente essa alegação - Autor que precisava ter indicado qual a dinâmica do acidente e quem trafegava pela direita (nos termos da regra do artigo 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro), não bastando alegar apenas invasão à via preferencial - Documentos juntados aos autos que nada esclarecem a esse respeito - Revelia que não altera a obrigação do autor de informar na petição inicial como o acidente ocorreu - Autor que, instado a especificar provas, deixou passar em branco o prazo - Suposto excesso de velocidade que não foi indicado como sendo a causa determinante do acidente - Improcedência da ação que deve ser mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1006504-34.2020.8.26.0477 - Praia Grande - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira - 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

RESPONSABILIDADE CIVIL - Evidente o abalo moral sofrido pela autora que, mesmo após ter efetuado o pagamento de débito em aberto, não recebeu as chaves do imóvel"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra e venda - Bem imóvel - Indenização por dano moral - 1 - Evidente o abalo moral sofrido pela autora que, mesmo após ter efetuado o pagamento de débito em aberto, não recebeu as chaves do imóvel, gerando assim grande angústia e frustração em não poder tomar posse do imóvel tão esperado, sendo obrigada a propor ação judicial para obrigar a requerida a entregá-las - 2 - Na fixação da indenização pelo dano moral, cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva - 3 - O termo inicial para a incidência dos juros de mora da indenização por danos morais nos casos de responsabilidade civil contratual é a data da citação, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1006708-06.2021.8.26.0037 - Araraquara - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reinaldo Felipe Ferreira - 25/02/2022 - 50947 - Unânime)

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

"SEGURO - "Mal súbito" sofrido pelo condutor do veículo que não configura excludente de responsabilidade - Furto de mercadorias que decorreu desse evento e não pode acarretar a redução do montante a ser ressarcido pela transportadora"

 


SEGURO - Reponsabilidade civil - Demanda regressiva decorrente de pagamento de indenização securitária - Danos ocorridos em cumprimento de transporte rodoviário de carga - Sentença de procedência - Decisão alterada em parte - Dever de indenizar que deve ser imposto à transportadora, à luz do disposto nos artigos 749 e 750 do Código Civil - "Mal súbito" sofrido pelo condutor do veículo que não configura excludente de responsabilidade - Furto de mercadorias que decorreu desse evento e não pode acarretar a redução do montante a ser ressarcido pela transportadora - Atualização monetária - Termo inicial que deve ser a data do desembolso pela autora, para que seja preservado o real poder aquisitivo da moeda - Juros de mora - Termo inicial de incidência - Data da citação, por se tratar de ilícito com origem contratual - Pedido de aplicação da taxa Selic - Rejeição, visto que os juros de mora são de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional) - Precedentes - Pleito de fixação da verba honorária por equidade - Descabimento - Honorários de sucumbência que estão pautados por critério de razoabilidade e não comportam alteração - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1007109-41.2020.8.26.0004 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 15/02/2022 - 79972 - Unânime)

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

"Dano moral - Alegação de que o apartamento prometido para a venda tinha planta diversa daquele que será entregue"

 


DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Ação indenizatória - Aquisição de bem imóvel - Ato ilícito - Não demonstração - Alegação de que o apartamento prometido para a venda tinha planta diversa daquele que será entregue - Improcedência - Inconformismo da autora - Prova dos autos que não indicam a divergência entre a planta do modelo adquirido - Empreendimento constituído de unidades com várias plantas, conforme final dos apartamentos - Autora que recebeu junto com o contrato a planta do apartamento adquirido, de final 5, sem indício de que foi levada a erro - Imóvel que não foi entregue, pelo que não se pode ainda falar em divergência entre planta e modelo entregue - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1010852- 24.2021.8.26.0554 - Santo André - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silvério da Silva - 24/02/2022 - 28124 - Unânime)

domingo, 1 de janeiro de 2023

L. 14.478/2022 - Lei de criptomoedas

 


Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Vigência

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I - moeda nacional e moedas estrangeiras;

II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência;

II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;

V - proteção à poupança popular;

VI - solidez e eficiência das operações; e

VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.

Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................................................

..................................................................................................................................................

I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR)

“Art. 10. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.

§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”

Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022

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