sábado, 15 de julho de 2023

"Nulidade de casamento civil Reconhecimento de união estável Casamento simulado União estável Caracterização Sentença de procedência Manutenção"

 


Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do casamento civil entre os réus e de reconhecimento de união estável que teve com o segundo demandado entre 1974 até a data do óbito do mesmo. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. In casu, as provas carreadas aos autos demonstraram que o de cujus possuía uma relação pública, contínua, duradoura, amorosa e com intuito de constituir família com o demandante, com quem conviveu sob o mesmo lar por décadas, assim como foi admitido pela primeira ré que a intenção do falecido, que era seu tio, ao celebrar o casamento com ela, era lhe garantir proteção, por meio de inclusão como dependente em plano de saúde e de posterior recebimento de pensão previdenciária. Na espécie, verifica-se que se trata de casamento simulado, o qual não foi contraído com o objetivo de manter comunhão plena de vida entre os cônjuges, com o exercício dos direitos e deveres inerentes ao matrimônio, mas sim como pretexto para obtenção de fim diverso e enganar terceiros, notadamente o órgão da previdência social. Além disso, o desejo do de cujus de proteger a sua sobrinha, por quem nutria carinho, afeto, respeito e apreço, não pode ir contra a justiça, a verdade e a legalidade, sendo que restou cabalmente comprovado que entre os demandados jamais existiu afeição conjugal e que o casamento ocorreu para garantir a esta o recebimento de benefício previdenciário. Nulidade do referido matrimônio, em decorrência do vício da simulação. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

0168806-29.2019.8.19.0001 – Apelação - Setima Camara De Direito Privado (Antiga 12ª câmar - Des(a). Geórgia de Carvalho Lima - Julg: 18/05/2023 - Data de Publicação: 23/05/2023


sexta-feira, 14 de julho de 2023

"Estabelecimento hospitalar Exame positivo para hiv e sífilis Informação não prestada Perda de uma chance Ausência de retorno para continuidade do tratamento Culpa concorrente Majoração do dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Erro de diagnóstico. Nosocômio. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. 1. Nulidade da sentença não observada, considerando a não realização da prova pericial. Inocorrência, considerando que a hipótese se refere a perda de uma chance decorrente de não informação de resultado de exame positivo de HIV e Sífilis. Prova documental e oral que é suficiente para esclarecer acerca da informação ou não ao paciente. Inexistência de nulidade da sentença. 2. Prejudicial de prescrição que deve ser afastada, considerando que se trata de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Prazo de cinco anos, na forma do artigo 27 do CDC. 3. No mérito, o relatório de alta indica a necessidade de retorno ao nosocômio para continuidade do tratamento. Ausência de qualquer prova mínima de que o paciente (autor/primeiro apelante) tenha retornado ao nosocômio. Prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC e súmula 330 do E. TJRJ. 4. Prontuários carreados aos autos que apenas dão conta de que o paciente (autor/primeiro apelante) retornou ao tratamento a partir do ano de 2017. 5. Culpa concorrente do autor, o que não afasta o ilícito perpetrado pelo nosocômio. 6. Nosocômio que diante da demora no resultado do exame, deveria ter sido notificado pessoalmente o autor acerca da necessidade de tratamento. 7. Protocolo do Ministério da Saúde, que estabelece que a realização de exames deve ser informada ao paciente. 8. Culpa recíproca, o que impede a fixação do dano moral no valor pretendido. 8. Dano moral configurado que deve ser majorado. Recursos conhecidos, sendo provido parcialmente o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

0005512-82.2021.8.19.0208 – Apelação - Décima Segunda Câmara Cível - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg: 13/06/2023 - Data de Publicação: 15/06/2023


quinta-feira, 13 de julho de 2023

"Aplicativo whatsapp Clonagem Falha na prestação do serviço Facebook serviços online do brasil ltda Ressarcimento dos danos"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude. Aplicativo de conversa whatsapp inc. Alegação de clonagem de chip de celular e aplicativo. Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em r$ 5.000,00 para cada autora. Apelos dos réus. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo primeiro apelante. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante. Pessoa jurídica responsável por representar o facebook inc. No brasil. Aquisição do aplicativo whatsapp inc. Fato notório e amplamente conhecido. Precedentes. Preliminar que se rejeita. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo apelante que deve ser acolhida. Fraude perpetrada no âmbito do aplicativo de mensagens. Eventual falha na prestação dos serviços que não pode ser imputada à operadora de telefonia. Extinção do processo sem julgamento do mérito em face do réu claro s.a., nos moldes do artigo 485, vi do cpc. Mérito. Fraude perpetrada pelo aplicativo de mensagens da primeira autora. Fato incontroverso. Inversão do ônus da prova que restou operada. Clonagem da conta de whatsapp, com a solicitação de dinheiro para os contatos da primeira autora. Transferência de valores pela segunda autora. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Conduta de terceiros que guarda intrínseca relação com a prestação do serviço do réu facebook serviços online do brasil ltda. Fortuito interno. Responsabilidade civil configurada. Defeito da segurança do serviço que expôs os dados e os contatos da primeira autora. Violação de direitos da personalidade. Danos morais caraterizados. Valor arbitrado pelo r. Juízo de origem que se revela proporcional e razoável. Danos materiais. Evidenciada a realização de transferência bancária em decorrência da fraude. Imperioso o dever de ressarcir. Termo inicial dos juros de mora corretamente arbitrado. Relação contratual. Aplicação do artigo 405 do cc. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante provido.

0017908-91.2021.8.19.0208 – apelação - Decima segunda camara de direito privado (antiga 1 - Des(a). Francisco de assis pessanha filho - julg: 18/05/2023 - data de publicação: 19/05/2023


quarta-feira, 12 de julho de 2023

"Plano de saúde Portador de incongruência de gênero Cirurgia de transgenitalização Negativa de cobertura Descabimento Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Autora portadora de incongruência de gênero. Negativa de cobertura dos procedimentos que integram a cirurgia de transgenitalização ou redesignação sexual. Sentença de procedência. Apelo do réu. Autos remetidos pelo superior tribunal de justiça determinando novo exame do recurso de apelação, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela segurada, delineados pela segunda seção do STJ. A parte autora convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1886929, conforme o Informativo 740, de 13/06/2022, por maioria, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, ressalvando que em situações excepcionais os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Naquele julgamento foi asseverado que em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. Além disso, recente alteração no artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/1998, passou a prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS a cada nova incorporação constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, flexibilizando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Prevê o artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ressalte-se que a cirurgia de transgenitalização foi inserida no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS 2803/2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS. Posteriormente, o CONITEC, através do Relatório Técnico 69/2014 e da Portaria 11/2014, incorporou os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde. Parecer da ANS 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reconhece que embora o processo transexualizador ou de afirmação de gênero não esteja listado na RN 465/2021, os beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64) terão assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos que se encontram listados no rol vigente e não possuem diretriz de utilização, uma vez indicados pelo seu médico assistente. Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans a atos de violência física e moral. Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde. O fato de os procedimentos solicitados isoladamente estarem previstos como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, vigente à época do requerimento, mas não constar do mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que o rol de procedimentos é apenas referência básica, sendo tais procedimentos de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador, nos termos do Parecer das ANS já referido e do enunciado sumular 211, deste Tribunal. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual, iniciada com o tratamento hormonal, causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

0006037-94.2017.8.19.0211 - APELAÇÃO - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 23/05/2023 - Data de Publicação: 31/05/2023


terça-feira, 11 de julho de 2023

"Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico"

 


Processo

REsp 2.038.495-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO


Tema

Contrato de parceria rural agrícola. Cédula de produto rural. Registro anterior. Contrato ainda não registrado. Ausência de efeitos perante terceiros. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima.

DESTAQUE

Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em decidir se o penhor sobre os frutos de parceria agrícola, constituído exclusivamente pelo parceiro outorgado em favor de terceiro, depende de consentimento do parceiro outorgante para recair sobre a sua cota, na hipótese em que o contrato de parceria foi firmado antes, mas registrado depois da garantia.

O art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não inclui, em sua redação, a eventual negociação jurídica anterior, devidamente registrada, referente à expedição de cédula de produto rural, portanto não se pode partir da presunção de que tal redação legal obrigatoriamente despreza uma entabulação como essa, pois tal proceder deixaria de respeitar princípios jurídicos de um negócio jurídico probo, como a boa-fé, a confiança legítima depositada entre as partes e a segurança jurídica.

O dispositivo em comento em nenhum momento afirma que a ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior negociação eventualmente poderia ter sido entabulada. Então, tal possibilidade de situação fática, qual seja, anterior registro de cédula de produto rural, não está prevista na exceção inserta no referido dispositivo legal, não podendo haver dedução de tal conclusão jurídica desconectada dos princípios que regem o proceder das contratações, conforme o sistema civil previsto no Código Civil.

Conforme o princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do desenho dos negócios jurídicos, deve-se garantir confiança e expectativas legítimas entre as partes em todas as fases da contratação. É relevante lembrar do teor do art. 422 do Código Civil, o qual nos ensina que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução.

Assim, não se pode perquirir tão somente acerca da segurança jurídica dos contratantes do contrato de parceria agrícola, mas também se deve levar em conta a segurança jurídica do contratante da cédula de produto rural que, mediante conduta pautada pela boa-fé, entabulou negócio jurídico, sem nenhuma ciência de outros terceiros que pudessem ser afetados, até por que não tinha como sabê-lo. Se o contrato de parceria rural nem sequer havia sido registrado, era impossível, o conhecimento por parte de terceiros. Ademais, a Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a prioridade do título.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

"É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

DESTAQUE

É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.

No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, "através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito".

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.

domingo, 9 de julho de 2023

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DEFENSORIA PÚBLICA; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS


Defensoria Pública: pagamento de honorários sucumbenciais em litígio com ente público ao qual vinculada - RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 RG) 

 

ODS: 16

 

Tese fixada:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Resumo:

Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.

As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 (1) atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (Código Civil/2002, art. 381).

É vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.

A devida alocação desses recursos financeiros para o aparelhamento da respectiva Defensoria Pública (2) viabiliza o exercício da missão constitucional a ela conferido, que é garantir o acesso à Justiça dos grupos mais vulneráveis da população (CF/1988, art. 134, caput). Ademais, os honorários hão de servir como desestímulo à oposição de resistência injustificada, revelada por meio da interposição de recursos inviáveis e protelatórios por parte do ente público sucumbente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União no valor de 10% sobre o valor da causa.

 

(1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”

(2) LC 80/1994: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”

 

RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

sábado, 8 de julho de 2023

"Transporte rodoviário - Ônibus - Saída com atraso de duas horas"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário - Ônibus - Saída com atraso de duas horas - Chegada à cidade de destino durante a madrugada - Local de desembarque que se encontrava fechado - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Responsabilidade solidária e objetiva da empresa ré - Falha na prestação de serviços caracterizada - Ausência de excludente de responsabilidade - Situação que não constitui mero aborrecimento - Danos morais configurados - Indenização devida e fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Precedentes - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1064601-60.2021.8.26.0002 - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 04/07/2022 - 24759 - Unânime)

sexta-feira, 7 de julho de 2023

"Pretensão de reconhecimento de ofensa moral decorrente da conduta do requerido, que ingressou em imóvel da autora e trocou as fechaduras"

 


DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ação de indenização - Sentença de improcedência - Inconformismo - Pretensão de reconhecimento de ofensa moral decorrente da conduta do requerido, que ingressou em imóvel da autora e trocou as fechaduras - Bem arrematado em leilão promovido nos autos da falência da antiga proprietária - Titularidade do bem posteriormente reconhecida em favor da autora - Dano moral não reconhecido - Demandante que não residia no imóvel, que estava em obras à época dos fatos - Mero aborrecimento - Incômodos ou dissabores desta natureza não caracterizam o dever de indenizar - Violação a direito da personalidade não caracterizada - Sentença mantida - Recurso da autora improvido. (Apelação Cível n. 1035060-59.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coelho Mendes - 18/07/2022 - 31645 - Unânime) 

quinta-feira, 6 de julho de 2023

"Responsabilidade civil - Ligações telefônicas reiteradas para realização de cobranças de dívida contraída por terceiros"

 


DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ligações telefônicas reiteradas para realização de cobranças de dívida contraída por terceiros - Continuidade mesmo pós pedido de exclusão do número de telefone da autora - Condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na cessação das ligações - Dano moral evidenciado - Quantum que deve ser fixado de forma a reparar a vítima e desestimular o ofensor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende às finalidades da reparação moral, não ensejando o enriquecimento indevido da autora e estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada apenas para majorar o valor da indenização - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1128727-19.2021.8.26.0100 - São Paulo - 38ª Câmara de Direito Privado - Relator: Spencer Almeida Ferreira - 24/06/2022 - 34039 - Unânime) 

quarta-feira, 5 de julho de 2023

"Vício redibitório - Compra e venda - Automóvel usado"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Vício redibitório - Compra e venda - Automóvel usado - Vendedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o veículo vendido estava em condições de uso, nem de apresentar a documentação necessária para transferência - Redibição do contrato decretada - Dano material e moral reconhecidos - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1002419- 35.2021.8.26.0003 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sá Duarte - 23/06/2022 - 45780 - Unânime)

terça-feira, 4 de julho de 2023

"Contrato de agenciamento de carreira de jogador de futebol - Negócio firmado quando o atleta era menor púbere"

 


NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Prática desportiva profissional - Prestação de serviços - Contrato de agenciamento de carreira de jogador de futebol - Negócio firmado quando o atleta era menor púbere - Vedação do inciso VI, do artigo 27-C, da Lei Federal nº 9.615/98 (Lei Pelé) - Pedido indenizatório julgado improcedente - Ausência de credenciamento junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou à Federação Internacional de Futebol (FIFA) que não afasta incidência da lei especial - Maioridade do atleta no curso do negócio que não convalida o contrato nulo - Pai que, ao subscrever o contrato, não executou ato de simples administração - Necessidade de autorização judicial para assunção do vínculo - Verbas reclamadas na inicial indevidas - O fato de não inscrição dos agentes na CBF ou na FIFA não afasta aplicação das regras da Lei 9.615/88 (Lei Pelé) - O agenciamento de carreira de jogador de futebol observa regras especiais de incidência em todas as hipóteses de agenciamento de carreira do atleta, ainda que no início não profissionalizado - Na dicção do art. 27-C, inc. VI, da Lei Pelé, são "nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que ... "versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. " - A nulidade não se convalida com a maioridade do atleta no curso do processo, observando que, para sua validade, reclamava autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Cód. Civil - Em se cuidando de contrato nulo de pleno direito, não vinga pretensão a indenização por danos materiais ou morais, fundado em vínculo contratual -Recurso improvido, com observação (Apelação Cível n. 1032207-08.2018.8.26.0001 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 01/06/2022 - 48507 - Unânime)

segunda-feira, 3 de julho de 2023

"Alegação de que deve ser aplicada a Lei Federal nº 13.786/2018 - Impossibilidade"

 


CONTRATO - Compromisso de compra e venda - Bem imóvel - Rescisão contratual que deu causa o apelado em razão de desistência da compra, com a inadimplência - Parcial procedência - Insurgência da autora - Descabimento - Alegação de que deve ser aplicada a Lei Federal nº 13.786/2018 - Impossibilidade - Lei que disciplina somente aos contratos celebrados após a sua vigência - Contrato em questão, assinado em 2016, regrado, portanto, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor - Valor da retenção que está dentro do parâmetro entendido por este Tribunal como razoável, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça ora adotado - Devolução do remanescente dos valores pagos pelo autor, de uma só vez, nos termos das Súmulas nºs 1 e 2, desta Corte - Correção monetária - Fator que não gera acréscimo financeiro, destinando-se exclusivamente à reposição do valor da moeda, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão, não sendo aplicável ao caso o artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.899/81 - Precedentes - Atualização a partir de cada pagamento - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1001884- 07.2020.8.26.0306 - José Bonifácio - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Francisco Moreira Viegas - 07/06/2022 - 31637 - Unânime)

domingo, 2 de julho de 2023

"Verificação de que a ré de fato violou o direito de imagem do autor reproduzindo-a em seus sites de venda "on line" sem autorização"

 


RESPONSABILIDADE CIVIL - Direito de imagem - Uso indevido - Pretensão de indenização - Verificação de que a ré de fato violou o direito de imagem do autor reproduzindo-a em seus sites de venda "on line" sem autorização - Danos morais ocorrentes - Afronta ao direito de personalidade do autor caracterizada - Indenização devida e fixada dentro dos limites do razoável - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada, com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1024226-72.2020.8.26.0577 - São José dos Campos - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 07/06/2022 - 50602 - Unânime) 

sábado, 1 de julho de 2023

"Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.

DESTAQUE

Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso dos autos, o preço de venda não constou do contrato de compra e venda de safra, que se limitou a apontar que sua fixação teria por base a cotação da Bolsa de Chicago (CBOT).

Tratando-se de título extrajudicial que se pretende executivo, é imprescindível sua liquidez, que se traduz, na lição doutrinária, na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos. Para tanto, o título deve conter todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa.

Não havia nos contratos de compra e venda referência precisa quanto à data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinação do preço. Nessa trilha, meros cálculos aritméticos não seriam suficientes para a determinação do preço.

Assim, a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço não é suficiente para afastar a liquidez do título. Entretanto, para atender a determinabilidade do preço, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa. Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.