sexta-feira, 23 de maio de 2025

"Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema
 

Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade.

Destaque

Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro.

A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade.

O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares.

O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência.

A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteraçãode prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras.

Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.

Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.

Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.

A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável em tais casos o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.

Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

quarta-feira, 21 de maio de 2025

"Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada"

 


Processo

REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO

Tema

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação.

Destaque

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem o propósito de decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei n. 9.514/1997.

No ponto, cabe inicialmente distinguir a questão posta com relação às teses fixadas nos Temas 246 e 247/STJ e à Súmula 539/STJ.

No âmbito dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou teses nos Temas 246/STJ ["é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"] e 247/STJ ["A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"].

Posteriormente, foi firmada a Súmula 539/STJ (DJe 15/6/2015) no mesmo sentido: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

Contudo, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ainda que expressamente pactuada.

Com efeito, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se confunde com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sendo o primeiro regulamentado pela Lei n. 4.595/1964 e MP n. 2.170-36/2001, além de outras normas, inclusive com previsão constitucional (art. 192), enquanto o segundo foi criado e regulamentado pela Lei n. 9.514/1997. Portanto, é necessário analisar a questão referente à capitalização de juros no âmbito do SFI a partir das normas a ele aplicáveis.

A Lei n. 9.514/1997, além de ter instituído a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), o qual "tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos" (art. 1º).

As instituições autorizadas a operar no SFI estão listadas no art. 2º da referida lei, quais sejam, "as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades".

O art. 4º da Lei n. 9.514/1997 autoriza que as operações de financiamento imobiliário em geral sejam livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo as condições do mercado, mas determina a necessidade de que sejam "observadas as prescrições legais".

Por sua vez, o inciso III do art. 5º da Lei n. 9.514/1997 conduz ao entendimento de que houve autorização legal para a "capitalização dos juros" nas operações de financiamento imobiliário em geral no âmbito do SFI, cuja pactuação expressa foi elencada como uma de suas condições essenciais.

No entanto, é fundamental observar que a referida lei não dispôs sobre a periodicidade da capitalização de juros no âmbito do SFI, diferentemente de como foi feito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que se autorizou expressamente "a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" (art. 5º da MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170/2001).

A Súmula 93/STJ só admitia a capitalização de juros quando houvesse previsão legal, a exemplo das cédulas rural, comercial e industrial. Todavia, o tema foi objeto de nova discussão nesta Corte, com maior enfoque à ressalva da parte final do art. 4º da Lei da Usura: "é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Pacificou-se, então, o entendimento de que essa "ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros" (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; REsp 1.095.852/PR, Segunda Seção, DJe 19/3/2012; EREsp 917.570/RS, Segunda Seção, DJe 4/8/2008).

No mesmo sentido, o art. 591 do Código Civil (CC), em sua redação original, passou a prever em seu parágrafo único: "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

Registra-se que a Lei n. 14.905/2024 suprimiu essa parte final e previu novas exceções à Lei da Usura. Entretanto, essa inovação legal não abrange os fatos discutidos neste recurso, não sendo, portanto, objeto do presente julgamento.

A regra, então, consiste na possibilidade de capitalização de juros, mas, tão somente, em periodicidade anual, com base, sobretudo, no art. 4º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933).

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012, Temas 246 e 247).

Sendo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano a exceção, deve ser objeto de interpretação estrita. Sob esse enfoque, é necessário que a lei seja expressa quanto à periodicidade da capitalização, pois, do contrário, aplica-se a regra de que somente se admite a capitalização de juros em intervalo anual.

Portanto, considerando que a Lei n. 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sem menção à periodicidade, incide o art. 4º da Lei da Usura, que veda a capitalização em periodicidade inferior à anual.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

"Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento"

 


Processo

AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial.

Destaque

Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao debate a respeito das ações em face da Fazenda Pública, no tocante ao marco do reinício do prazo prescricional após interrompida a precrição pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto.

Acerca da matéria, o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que regula a interrupção do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, dispõe que a "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

Interpretando tal dispositivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual, nas ações relacionadas com a Fazenda Pública, a propositura de cautelar judicial de protesto interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia pela metade a partir do respectivo ajuizamento.

Por sua vez, adotando orientação distinta, as Turmas integrantes da Segunda Seção, com amparo no art. 202, parágrafo único, do Código Civil (CC), adotam a compreensão de que o prazo prescricional somente recomeça após o último ato praticado na ação judicial de protesto.

Conquanto fundada a divergência na exegese de preceitos legais distintos, diante de sua similaridade, a Corte Especial do STJ apreciou e solucionou o dissenso mediante Embargos de Divergência, passando a adotar a orientação de que, "[...] a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).

Destarte, aplica-se à espécie o precedente da Corte Especial o qual uniformizou o entendimento entre as Primeira e Segunda Seções.

domingo, 18 de maio de 2025

Indicação de livro: "Lei da Liberdade Econômica e as modificações nos contratos do Código Civil - aspectos controvertidos sobre as modificações impostas pela Lei da Liberdade Econômica", de Ronaldo Guaranha Merighi (ed. Juruá)

 


Prefácio do Prof. Dr. Gilberto Bercovici

"Lei da Liberdade Econômica e as Modificações nos Contratos do Código Civil oferece uma análise crítica das mudanças trazidas pela Lei 13.874/2019 ao Código Civil brasileiro, com foco nos contratos. Fruto da tese de doutorado do autor, Professor e Juiz de Direito, a obra parte da premissa de que a Lei da Liberdade Econômica deve ser vista como um instrumento do Direito Econômico e explora as intersecções entre este ramo e o Direito Contratual. O livro examina o impacto dessas alterações sob a ótica de um Direito Civil Constitucional, abordando a necessidade de harmonização com os princípios da Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 170, que estabelece a conciliação entre livre-iniciativa e a redução das desigualdades sociais. A obra percorre a evolução do conceito de contrato, conectando valores como a dignidade humana, a função social do contrato e a necessidade de revisão contratual em contratos assimétricos. Com tabelas comparativas, exemplos práticos e uma análise detalhada da jurisprudência recente, a obra questiona a tentativa da Lei de reforçar uma visão voluntarista e reduzir o papel do Judiciário, propondo uma reflexão sobre os limites da intervenção mínima e a função social nos contratos civis e empresariais. É uma ferramenta indispensável para juristas, advogados e estudiosos de Direito Civil, Direito Econômico e Constitucional".


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quarta-feira, 14 de maio de 2025

"A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas"

 


Processo

REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema

Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível.

Destaque

A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se em definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial.

No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, é incontroversa a inviabilidade de que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos. Por isso que, indicado o URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva, tem a obrigação de excluí-la.

O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014).

Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no cache do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet.

Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141.

Assim, conclui-se que os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

"A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC"

 


Processo

AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema

Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade.

Destaque

A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos pela prática de ato de improbidade administrativa.

O art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade".

Quando do exame do Tema n. 1.199, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que se limitou, a Corte Suprema, a reconhecer a aplicação das novas normas às hipóteses em que evidenciada uma abolição da tipicidade da conduta, sem que tenha, ainda, ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ao disciplinar o ressarcimento dos danos, quando da edição da Lei n. 14.230/2021, o legislador andara, claramente, ao largo do sistema de responsabilização por danos patrimoniais decorrentes de ato ilícito estabelecido desde o Código Civil de 1916.

A disparidade se evidencia, ainda, em relação a variadas outras normas a disciplinar o controle interno dos entes públicos, a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração, o sistema de licitações para celebração de contratos administrativos, a preverem a existência de solidariedade entre coautores/partícipes de atos ilícitos, conforme art. 74, §1º, da CF; art. 4º, §2º, da Lei n. 12.846/2013; e artigos 8º, §2º, 15, V, 41, IV, 73 e 121, §2º da Lei n. 14.133/2021.

O Código de Bevilácqua já dispunha, no início do século passado, no art. 1.518 que: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521".

O Código Civil de 2002 também assim disciplinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de atos ilícitos, na forma do art. 942.

Nesse sentido, a exegese que mais bem harmoniza o art. 17-C, §2º da LIA com o sistema de ressarcimento de danos causados por atos ilícitos é a de que, considerada as participações dos réus e as provas produzidas, em sendo possível ao julgador, deverá ele delimitar a responsabilidade de cada um dos demandados sobre os danos a serem ressarcidos de acordo com os seus comprovados desígnios.

Em havendo, no entanto, a atribuição de participações de mesma intensidade entre todos os demandados na realização do ato ímprobo e, assim, na causação dos danos, não sendo viável individualizar em relação àqueles que contribuíram igualmente no cometimento do ato ilícito a vontade de participar de determinada porção desse ato à qual se pudesse compartimentalizar o dano correlato, possível será o reconhecimento da solidariedade.

Sobre essa questão, conforme doutrina "[...] a única interpretação razoável do art. 17-C, §2º, da nova redação da LIA, é de que não há solidariedade entre os litisconsortes passivos quanto às sanções derivadas da condenação por ato de improbidade administrativa, como a multa civil e a perda do proveito próprio obtido por cada agente, ressalvado quanto à reparação do dano derivado daquele ato, que, em consonância com toda a secular construção legal e doutrinária sobre a responsabilidade por atos ilícitos, preconiza a solidariedade da obrigação passiva de reparação entre os agentes causadores".

Com efeito, diferem, relevantemente, o ressarcimento dos danos e a aplicação das penas por força da condenação pela prática de atos ímprobos.

Na expectativa de garantir a observância do princípio da intranscendência da pena, previsto artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o legislador de 2021 confundiu ressarcimento com sanção.

A natureza das sanções é personalíssima, incidindo o princípio constitucional da individualização das penas, razão por que a sua imputação considera a efetiva participação de cada um dos condenados no empreendimento ilícito.

O ressarcimento dos danos causados ao erário, por outro lado, decorre logicamente do reconhecimento do ato ilícito, da presença do dano efetivo e do nexo causal, e é informado pelo princípio da reparação integral, cabendo aos causadores do dano ao patrimônio da coletividade, a mais completa indenização.

Logo, são efetivamente diversas as naturezas ressarcitória e sancionatória, razão por que é possível a conclusão no sentido de que o art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992, dentro de uma interpretação sistemática com as demais normas do sistema jurídico brasileiro, é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC.

domingo, 11 de maio de 2025

Indicação de livro: "Direito fundamental à moradia: a necessária proteção do morador nas situações jurídicas privadas", de Rachel Delmás Leoni (Ed. Lumen Juris)

 




"Dentre as inúmeras mazelas suportadas por uma civilização capitalista em torno do espaço urbano, como dificuldade de mobilidade urbana, saneamento ou problemas em torno do exercício profissional, a questão da moradia desponta como questão central e de certa forma preliminar a todas as demais. As condições de moradia influenciarão as relações familiares da pessoa, sua existência como tal, suas relações de trabalho, bem como a formação do tecido social. A moradia é requisito básico e fundamental do pleno desenvolvimento humano.

Em uma realidade constitucional em que se pretende implementar os preceitos da igualdade e solidariedade como formas de realização de justiça social, há a necessidade de harmonização de interesses patrimoniais e existenciais. Em verdade, a concretização da justiça social depende da incidência plena dos princípios da igualdade e solidariedade, que têm por pressuposto a remoção de todos os obstáculos sociais e econômicos para a verdadeira igualdade substancial."

https://www.travessa.com.br/direito-fundamental-a-moradia-a-necessaria-protecao-do-morador-nas-situacoes-juridicas-privadas/artigo/0e7749e4-6033-4ae1-aea1-03deb3b52160?srsltid=AfmBOorjn9UJ0HZFUyXyolj0ffrqK85Za7IvVdALr25Blu9x5miJ8v8T

sexta-feira, 9 de maio de 2025

"O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores."

 


Processo

REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/2002. Responsabilidade patrimonial. Terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades atingidas. Impossibilidade. Confusão ou desvio patrimonial. Irrelevância.

Destaque

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interpretação ampliativa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se atingir o patrimônio de terceiros - filhos dos sócios da devedora - beneficiados por atos de confusão e desvio patrimonial.

No caso, o Tribunal de origem admitiu que os irmãos recorrentes fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e também atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos. Limitou a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo".

A norma do art. 50 do CC/2002, na antiga e na atual redação, evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica, destinada a relativizar a separação entre o sócio e a respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios de patrimônio e confusão patrimonial, permite a responsabilização (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Nesse sentido, inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração para responsabilizar os filhos pelas obrigações dos pais, mesmo que estes tenham sido atingidos por desconsideração para adimplir obrigações de sociedades das quais fazem parte.

Por outro lado, o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto da demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.

De fato, "a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002)". "A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - 'rectius', ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade" (REsp n. 1.180.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).

Ademais, no âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o eventus damni, o consilium fraudis (ou scientia fraudis), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".

No caso, os recorrentes - que não eram sócios das empresas devedoras e tampouco das outras sociedades que com aquelas formavam grupo econômico - receberam bens de seus pais em data anterior ao ajuizamento da demanda e, parte deles, antes mesmo do momento em que constituída a obrigação. Tanto por isso que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou sua responsabilidade pelo débito propriamente dito e, além disso, determinou fossem levantadas as constrições incidentes sobre bens adquiridos por doação ou com dinheiro doado pelos pais em data anterior ao saque do título executivo. Ressalta-se ainda que a Corte local não afirmou confusão patrimonial entre as empresas devedoras e os recorrentes, senão apenas entre aquelas.

A responsabilidade dos recorrentes deu-se em caráter puramente patrimonial, eis que somente foi declarada a ineficácia das alienações posteriores ao momento em que constituída a dívida. É dizer: embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o Tribunal local em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei.

Nesse contexto, viola o devido processo legal declarar a ineficácia da alienação de bens, incidentalmente, a partir de um simples requerimento do credor, que afirma a prática de atos supostamente fraudulentos, todos eles ocorridos em data anterior ao ajuizamento da ação. Não pode fazê-lo o Judiciário, por sua vez, invocando instituto jurídico impertinente, que não serve ao reconhecimento da fraude contra credores.

Dessa forma, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.

quarta-feira, 7 de maio de 2025

"Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária."


 

Processo

REsp 2.130.141-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Súmula n. 308 do STJ. Inaplicabilidade. Ratio decidendi. Similaridade normativa. Hipoteca. Inexistência. Venda a non domino. Promessa de compra e venda. Cessão de direito. Terceiro de boa-fé. Irrelevância. Proprietário fiduciário. Ineficácia.

Destaque

Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia se concentra na possibilidade de aplicação, por analogia, da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

A Súmula n. 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Nesse sentido, a hipoteca é um direito real de garantia que incide sobre um imóvel para assegurar o pagamento de uma dívida. Nesse caso, o devedor, proprietário do imóvel, concede ao credor o direito de preferência no recebimento do crédito em caso de inadimplência, mediante a constituição de uma garantia sobre o imóvel.

Por outro lado, a alienação fiduciária é um instituto previsto na Lei n. 9.514/1997, que permite a transferência da propriedade do bem - no caso, o imóvel - ao credor fiduciário, geralmente instituição financeira, como garantia do contrato de financiamento ou empréstimo (art. 22). Nesse caso, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor até que a dívida seja quitada. Após o pagamento integral, a propriedade é transferida de volta ao devedor.

Desse modo, para o credor fiduciário, a propriedade fiduciária representa direito real sobre bem próprio, sujeita a condição resolutiva, enquanto a hipoteca constitui direito real sobre bem alheio.

Do ponto de vista do devedor, na alienação fiduciária, ele possui o direito de adquirir o imóvel, enquanto, na hipoteca, ele se mantém na propriedade do bem.

As implicações principais dessas diferenças são a titularidade do bem oferecido como garantia e o desdobramento da posse. Assim, no caso da hipoteca, o devedor é tanto o proprietário quanto o possuidor direto do imóvel, enquanto o credor detém apenas direito real de garantia.

Por outro lado, na propriedade fiduciária, há uma separação da posse, permitindo que o devedor possua o bem diretamente, além de ter o direito real de aquisição, enquanto o credor possui a propriedade sujeita a condição resolutiva e é o possuidor indireto.

Infere-se daí que, quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, venderá imóvel que pertence ao credor fiduciário.

Logo, não há como justificar a aplicação da Súmula n. 308/STJ à alienação fiduciária diante do tratamento normativo distinto conferido aos devedores de ambas as garantias reais. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo, portanto, o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário.

Esse é o entendimento pacífico desta Corte Superior, segundo a qual, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito algum em relação ao proprietário, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

Diante desse contexto, se o devedor fiduciante, por contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, negocia com terceiro de boa-fé bem imóvel de propriedade do credor fiduciário, tal transação não afeta a alienação fiduciária devidamente registrada por escritura pública. Consequentemente, torna-se inviável aplicar o entendimento sumular.

A aplicação da Súmula n. 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária pode gerar efeitos prejudiciais aos próprios consumidores, tendo em vista o aumento do risco percebido pelos agentes financeiros ao concederem financiamentos para aquisição de imóveis, com a consequente elevação do custo de crédito.

Ainda há outro fator a ser considerado: a ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308/STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário.

Por fim, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308/STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação.

Por sua vez, há regra jurídica válida acerca da hipótese de negócio jurídico realizado pelo devedor fiduciante e seus efeitos sobre o adquirente da obrigação. A Lei n. 9.514/1997 é clara e literal ao exigir a anuência expressa do credor fiduciário para que o devedor fiduciante possa transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia.

Essa transferência implica que o adquirente assuma todas as obrigações relacionadas ao imóvel em questão (art. 29). Por isso, se, por contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel ou de cessão de direitos, o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes.


segunda-feira, 5 de maio de 2025

"Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Inventário. Uso exclusivo de imóvel. Prévia indenização. IPTU pago pelo espólio. Desconto do quinhão hereditário do ocupante. Impossibilidade. Dupla compensação. Vedação. Enriquecimento sem causa.

Destaque

Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida diz respeito à possibilidade de desconto, do quinhão hereditário de herdeira que utilizava com exclusividade o imóvel do espólio, dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mesmo quando fixada indenização pelo uso.

Conforme dispõem os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, sendo que, até a partilha, os direitos de propriedade e posse permanecem indivisíveis, na forma de espólio. Isso significa que o espólio é quem deve arcar com as responsabilidades que decorrem da herança.

O art. 1.997 do mesmo Código reforça essa ideia ao dispor que o espólio é responsável por todas as dívidas deixadas pelo de cujus, dentro dos limites da herança, até a realização da partilha.

O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e estar intrinsecamente ligada à coisa implica reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos respondem pelas despesas da coisa. Desse modo, enquanto a partilha não ocorre, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve recair sobre o espólio, matéria sobre a qual não há controvérsia nos autos.

Em relação às obrigações entre os herdeiros, aquele que usufrui exclusivamente do imóvel pode ser compelido judicialmente a compensar os demais sucessores, visando a evitar o enriquecimento sem causa.

A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que, quando o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel em questão, impedindo o uso pelos demais herdeiros e não pagando aluguel ou indenização de espécie alguma, "não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n. 1.704.528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).

No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, já foi estabelecida indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Ademais, não houve prévia estipulação entre as partes, seja quanto ao ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante (art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991), seja quanto a qualquer outra obrigação decorrente da ocupação do imóvel.

Dessa forma, uma vez que a utilização exclusiva do bem foi objeto de compensação mediante o pagamento de indenização, não se justifica o desconto adicional dos valores de IPTU pagos pelo espólio do quinhão da herdeira ocupante a título de nova indenização. Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento.

sexta-feira, 2 de maio de 2025

"O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária"

 


Processo

REsp 2.174.212-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Indenização securitária. Sinistro causado por beneficiário inimputável. Ausência de intencionalidade. Manutenção do direito à indenização.

Destaque

O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), ceifa a vida da genitora segurada.

A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025.

Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Dessa forma, por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil (CC), o qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação teleológica do dispositivo, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário.

Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

Por sua vez, o elemento da voluntariedade opera de modo diverso no âmbito cível e no criminal. Enquanto na seara penal, a inimputabilidade está no terceiro substrato do conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e praticado por agente culpável); para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade. Isto é, trata-se de elemento prévio à averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente.

Nesse contexto, o sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, pois, conforme ensina a doutrina, os atos jurídicos (lícitos ou ilícitos) exigem a capacidade de exteriorizar a vontade. Ao contrário, o inimputável pratica um ato-fato jurídico, o qual será passível de indenização, o qual será passível de indenização, tendo em vista que a ausência de vontade não o exime, nem o seu representante legal, de reparar os danos causados a terceiros (art. 928 do CC).

Destarte, a averiguação acerca da intenção e voluntariedade de determinado indivíduo está umbilicalmente relacionada à sua imputabilidade e à sua capacidade de manifestar livremente a sua vontade - o que não dispõe o inimputável.

Ou seja, se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Por outro lado, se houve o agravamento do risco - sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário - não é possível aplicar o art. 768 do CC.

Logo, não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização.