segunda-feira, 22 de setembro de 2025

"Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news)" (REsp 1.986.335-SP)

 


Processo

REsp 1.986.335-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Publicação em rede social. Crítica de viés político. Pessoa pública. Direitos de personalidade reduzido. Danos morais indevidos.

Destaque

Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).

Informações do Inteiro Teor

O uso da internet fundamenta-se no respeito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação do pensamento e impõe a observância de diversos princípios previstos na Lei n. 12.965/2014 e na Constituição Federal.

Consoante o art. 220, caput da CF, a livre manifestação do pensamento não é direito absoluto. Assim, considera-se abusiva a expressão se tiver por objeto promover ofensa, difamação ou injúria, pois em dissonância com garantias constitucionais de proteção à honra, à imagem e à privacidade.

A publicação em questão consistia em uma foto do então político com os dizeres: fulano de tal é réu no maior caso de corrupção da história do estado.

Entende-se que a fake news de conteúdo ilícito e causadora de ofensa a pessoa ou coletividade causa dano indenizável, devendo ser repudiada. Por sua vez, há indicativo de afastamento da característica de fake news quando a publicação feita nas redes sociais foi notícia veiculada por vários meios de comunicação.

Nesse contexto, a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.

No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que a notícia que consta da postagem foi amplamente divulgada na época e que o demandante era réu em várias ações de improbidade administrativa, sendo assim, ela não se qualifica como fake news.

domingo, 21 de setembro de 2025

Indicação de livro: "Tutela extrapatrimonial do nascituro no direito brasileiro", de Vitor Almeida (Ed. Foco)


 "Em meio às intensas transformações sociais e aos avanços da biotecnologia, o debate sobre a proteção jurídica do nascituro no Brasil ganha novos contornos e relevância. Nesta obra amadurecida, fruto de rigorosa pesquisa e profunda reflexão, Vitor Almeida enfrenta, com coragem e precisão técnica, os principais desafios e paradoxos jurídicos relacionados à tutela extrapatrimonial do ser humano em gestação, analisando o tema sob a perspectiva do direito civil-constitucional.

Organizada em três partes, a obra revisita o conceito e a qualificação jurídica do nascituro, questionando a dicotomia tradicional entre “pessoa” e “coisa” em nosso ordenamento. A partir de uma leitura atual e axiologicamente comprometida com a dignidade da pessoa humana e a parentalidade responsável, o autor avança para identificar os fundamentos constitucionais e legais que justificam a atribuição de proteção especial aos interesses extrapatrimoniais do nascituro—como o direito à saúde, à identidade genética, à imagem, à honra e à integridade física.

O livro mapeia, ainda, a extensão efetiva desses direitos, valorizando a realidade social e o impacto das novas tecnologias reprodutivas, inclusive nos temas mais polêmicos, como a fertilização in vitro e a gestação de substituição. Ao abordar a responsabilização por danos pré-natais e a necessária reparação civil, o autor oferece uma análise prática e orientada para a promoção da dignidade e singularidade da vida humana desde sua fase primordial.

Destinada a estudantes, operadores do Direito, docentes e interessados nas questões mais atuais do biodireito, esta obra é leitura essencial para quem busca compreender, de modo técnico e humanizado, os rumos da tutela jurídica da vida humana em formação. Um livro para quem acredita no potencial do diálogo científico e na força inclusiva do Direito como instrumento de pacificação social e defesa dos valores fundamentais."

https://www.editorafoco.com.br/produto/tutela-extrapatrimonial-nascituro-direito-brasileiro-2025?srsltid=AfmBOopHX7-cEzTItEwpzIyGgWczqy5yoTEFuSqT5YJFqPbB-mYuJbmZ


sexta-feira, 19 de setembro de 2025

"A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiária portadora de paralisia cerebral. Pediasuit. Bobath. Hidroterapia. Técnicas adotadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Eficácia reconhecida pelo Conselho Federal do Profissional de Saúde responsável pela realização do procedimento. Natureza experimental afastada. Obrigatoriedade de cobertura.

Destaque

A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral.

Isso posto, das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.

Por conseguinte, infere-se que a ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento.

No tocante ao tratamento clínico experimental, o art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, exclui a sua obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde.

E, de acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.

Com relação à terapia pelo método Pediasuit, não há norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que a defina como tratamento clínico experimental. De seu turno, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para o utilizar nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. Importante acrescentar que o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), que codifica e enumera todos os procedimentos fisioterapêuticos reconhecidos pelo conselho, após a análise de evidência científica e análise técnico-financeira de custo operacional, elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas (como o protocolo Pediasuit) dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos.

O Coffito, portanto, reconheceu a eficácia da terapia pelo método Pediasuit e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo durante o atendimento aos pacientes, razão pela qual o procedimento não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998.

Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.

Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas. Já o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos.

Destarte, na hipótese, as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

"A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro" (REsp 2.210.341-CE)

 


Processo

REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema

Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Site de apostas estrangeiro direcionado ao público brasileiro. Abusividade. Acesso à justiça. Nulidade da cláusula.

Destaque

A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.

No caso, a parte autora, consumidora com domicílio no Brasil, alega ter realizado aposta em plataforma on-line de empresa com sede estrangeira. A operação teria sido realizada pela internet, em site acessível no território nacional e direcionado ao público brasileiro. A cláusula que elegeu o foro estrangeiro para solução de eventuais controvérsias não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço.

Nesse contexto, é preciso conciliar os dispositivos legais que aparentemente poderiam levar a conclusões diversas: de um lado, o art. 22, II, do CPC, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; de outro, o art. 25 do CPC, que prevê a não competência da autoridade judiciária brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

A solução para esse aparente conflito normativo reside na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva.

Portanto, tratando-se de contrato de adesão com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, é possível a declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário brasileiro, desde que presentes, cumulativamente, três requisitos fundamentais: 1º) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, no qual as condições são unilateralmente impostas pelo predisponente; 2º) que o aderente seja reconhecidamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e 3º) que a manutenção da cláusula acarrete ao aderente significativa dificuldade ou impossibilidade de acesso à jurisdição.

Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.

Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.

Dessa forma, afastar a cláusula de eleição de foro estrangeiro não significa negar validade à autonomia privada nos contratos internacionais, mas sim reconhecer que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula resultaria, na prática, em inviabilidade de defesa dos direitos do consumidor.

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

"A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade" (REsp 2.080.527-MG)

 


Processo

REsp 2.080.527-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 22/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema

Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.

Destaque

A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.

Analisando as origens do instituto, verifica-se que a "curatela provisória", assim intitulada, é matéria que não existe no Código Civil de 2002, tendo assumido natureza de instituto eminentemente processual. Tanto é que houve projeto de lei especificamente voltado à criação da figura do "curador provisório" em nossa lei processual (PLC n. 71/2005), sob a justificativa de que era necessário "proteger, de imediato, aquele que apresente o que a lei denomina anomalia psíquica, mediante tutela jurisdicional rápida, com nomeação, desde logo, pelo juiz, de curador provisório, que possa representar o doente, praticando todos os atos necessários à vida civil, com a ressalva de não poder alienar imóveis ou onerar bens".

Em 2011, referido projeto de lei foi apensado ao PLS n. 166/2010, posteriormente renumerado como PLC n. 8046/2010, dando origem, após sua aprovação e sanção, à Lei n. 13.105/2015 - o novo Código de Processo Civil -, que, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe que, na ação de interdição, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando.

Logo em seguida, no mesmo ano, veio a ser sancionada a Lei n. 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, no seu art. 87, assim prevê: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".

Conclui-se, pois, que a nomeação de curador provisório detém feições de verdadeira tutela de urgência por meio da qual, na ação de interdição, busca-se dar resposta jurisdicional rápida à necessidade de efetiva proteção da higidez patrimonial da pessoa cujo comprometimento cognitivo para os atos da vida civil faz-se manifesto.

No caso, identificada por meio de entrevista pessoal a vulnerabilidade e o comprometimento da capacidade cognitiva da interditanda que "não demonstrou capacidade para responder as perguntas elementares que lhe foram feitas, tais como, seu endereço, nome da neta e dos próprios filhos", determinou-se, por cautela e com respaldo em parecer do Ministério Público, até que fosse finalizada a confecção do laudo pericial requisitado pelo juízo, a nomeação de curadora provisória.

Evidente, assim, a constatação pelo julgador, naquele momento, da presença dos elementos justificadores da necessidade de rápida proteção da esfera patrimonial da interditanda, não tendo sido tornada definitiva a interdição por questão puramente formal atinente à necessidade de juntada de laudo pericial àqueles autos, em atenção às formalidades do transcurso daquele tipo de ação.

Concluir pela inexistência de interdição decretada e pela situação de ampla capacidade civil da testadora, como fez a Corte local, viola as disposições dos art. 749, parágrafo único, do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e esvazia a eficácia da tutela que se pretende resguardar com as referidas normas.

Portanto, a anterior decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento, ficando de plano comprovada a nulidade do documento.

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

"É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores" (AgInt no REsp 1.565.331-PR)

 


Processo

AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.

Destaque

É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.

Informações do Inteiro Teor

Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.

Por outro lado, há hipóteses, em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação à riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.

A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil da instituição financeira e da empresa transportadora de valores por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas empresas, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros.

A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.

A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.

Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

"A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários" (AgInt no REsp 2.166.623-AL)

 


Processo

AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.

Destaque

A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.

Informações do Inteiro Teor

O Tribunal de origem assentou que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou as funções de mero agente financeiro, mas afastou a responsabilidade solidária pelo atraso da obra.

Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 2.057.319/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).

No caso, a Caixa Econômica Federal assumiu deveres contratuais além da simples concessão do financiamento da construção de imóvel residencial, cabendo-lhe a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso na obra.

Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

"A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.

    Destaque

    A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.

    Informações do Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.

    O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de livre disposição do valor de titularidade da menor por sua mãe, aduzindo ser necessária a prévia análise da destinação dos valores para a obtenção de autorização judicial, de forma a proteger o patrimônio da menor. Assim, manteve a determinação de que os valores permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência da utilização em benefício da filha.

    Contudo, a despeito da nobre intenção do Tribunal a quo, não se verifica, no caso, a presença de elementos aptos a justificarem a restrição do direito de administração dos bens de filho menor que a Lei Civil confere aos genitores. Isso porque, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

    Na espécie, não se observa a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem mesmo discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. Ou seja, não há motivo para que se imponha a aludida restrição à movimentação, pela genitora, dos valores recebidos pela menor, submetendo o exercício de um direito potestativo conferido aos pais pela Lei Civil à prévia autorização do Estado-juiz.

    Desse modo, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.

    domingo, 7 de setembro de 2025

    Indicação de curso: Mestrado profissional em direito civil contemporâneo e prática jurídica (PUC-Rio - edital 2026): Inscrições até 12/09


     








    https://posmp.jur.puc-rio.br/

















    Indicação de livro: "Confiança e contradição", de Marcio Felix Jobim (Livraria do advogado)

     


    "Este livro destina-se à pesquisa da tese envolta no brocardo latino não romano que se conhece por venire contra factum proprium nenimi licet, também denominado, no vernáculo, de proibição do comportamento contraditório. Busca-se apresentá-la desde uma perspectiva histórica até sua instituição no ordenamento jurídico nacional. Seu fundamento dogmático é encontrado no princípio da proteção da confiança legítima, o qual é identificado como base do Direito Privado brasileiro. Enfatiza-se ainda a necessidade de determinação dos seus pressupostos de aplicação, bem como das suas consequências"

    https://www.livrariadoadvogado.com.br/internacional/privado/confianca-e-contradicao?srsltid=AfmBOopEEqg9GXXkfhl61YesHMzTn_6BSyYI-H_oM4A_TIPhZ8pz6zOr

    sexta-feira, 5 de setembro de 2025

    "O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos" (AgInt no AREsp 2.499.655-MS)

     


    Processo

    AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.

    Destaque

    O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber qual o prazo, prescricional ou decadencial, aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda.

    No caso, a autora defendeu que, em se tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tanto para as relações de consumo, quanto para aquelas de natureza civil.

    Por sua vez, a requerida sustentou que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por vício do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, e afastado o prazo quinquenal de que trata o art. 27 do CDC.

    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).

    Assim, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).

    Ademais, ressalte-se que, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

    quarta-feira, 3 de setembro de 2025

    "É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva" (REsp 2.039.663-PR)

     


    Processo

    REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.

    Destaque

    É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".

    Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística (REsp 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014).

    Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020), inexistente no caso em discussão.

    No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados".

    As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da parte, entidade autárquica, teria sido fortemente agredida.

    Assim, ainda que a publicação tenha apresentado um tom de crítica à inauguração da obra sem que tenha sido obtido prévio alvará de funcionamento, tenha sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais fatos não são suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.

    Ademais, não demonstrado o dano moral à pessoa jurídica, não há como subsistir a condenação de publicação de retratação da notícia "nos mesmos parâmetros em que foi divulgada a matéria jornalística em questão, reconhecendo o erro com pedido público de retratação, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00".

    Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).

    segunda-feira, 1 de setembro de 2025

    "Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 2.206.304-MS)

     


    Processo

    AgInt no AREsp 2.206.304-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.

    Destaque

    Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.

    Informações do Inteiro Teor

    A controvérsia diz respeito a necessidade de interpelação formal para a constituição em mora do devedor e início da contagem do prazo prescricional, na hipótese de inadimplência de contrato de depósito sem termo.

    O Tribunal de origem entendeu que "o art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 não exige especificamente a notificação formal para fins de constituição em mora, limitando-se a estabelecer o prazo que possui o credor para exercer seu direito de ação".

    Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no caso de obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

    O art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 estabelece que "o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". Tratando-se de contrato sem termo, a data em que a mercadoria "devia ser entregue" somente pode ser fixada mediante prévia constituição em mora do devedor, por interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil: "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".

    Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, é indispensável a prévia interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora" (AgInt no REsp 1.915.639/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021).

    Note-se que tal requisito busca garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.

    Assim, a exigência de interpelação formal para constituição em mora em contratos sem termo é uma garantia legal que permite estabelecer com precisão o momento a partir do qual inicia a contagem do prazo prescricional.