A Turma
entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de
direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art.
14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de
programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de
verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar
trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer
utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro
grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de
vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi
aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n.
9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não
determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver
resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o
vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado.
REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 31 de maio de 2012
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
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Falsa "noiva moribunda" condenada a reembolsar vítimas
A noiva de Nova York que fingiu ter câncer terminal para enganar pessoas de boa-fé para financiar seu casamento e lua de mel para o
Caribe foi condenada a pagar mais de US$ 13.000 a suas
vítimas. Jessica
Vega, 25, se declarou culpada no mês passado por fraude e falsificação
para enganar as pessoas na região do vale Hudson de Nova York fazendo-as pensar que ela tinha apenas alguns meses de vida, afirmou o
procurador-geral de Nova York, Eric T. Schneiderman . Movidos
pela sua história, pessoas e empresas doaram milhares de dólares para
pagar o seu casamento em maio de 2010 e sua lua de mel em Aruba. Seu
esquema foi desvendado depois que seu marido, Michael O'Connell, entrou em contato
com o Times Herald-Record em Orange County para dizer que sua noiva
havia fingido a doença. Ele
não foi acusado, e o casal divorciou-se, embora o Times
Herald-Record tenha informado que ele a buscou na prisão. "Explorar as emoções das pessoas, fingindo ter uma doença terminal,
é inconcebível", disse o procurador-geral Eric T. Schneiderman em um
comunicado. "Estou
satisfeito que aos membros da comunidade, que se sentiram compelidos à
generosa ajuda de um vizinho na necessidade, será devolvido o seu
dinheiro suado." Além
de pagar US$ 13,368.48 para suas vítimas, Vega foi condenada a prisão, por tempo já cumprido, e ainda deve fazer 300 horas de serviços à comunidade e
servir cinco anos em liberdade condicional. Ela passou oito semanas na prisão antes de sua libertação. Vega
concordou em entregar o dinheiro para pagar as nove vítimas conhecidas
antes de sua sentença na esperança de receber uma
sentença mais branda, e os cheques deverão ser enviados para suas
vítimas durante a próxima semana, um porta-voz do procurador-geral afirmou.
Fonte: Reuters, Jonathan Allen, 23 de maio de 2012
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QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão
de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o
interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema.
Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo
Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a
responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na
situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo
prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por
provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos
às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade
de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações
operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A
inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever
de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver
conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o
provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos
usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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quarta-feira, 30 de maio de 2012
Mulher processa empregador alegando ter sido demitida por ser muito atraente
Uma
mulher de Nova Jersey afirma que foi demitida de
um emprego temporário em um armazém de roupas íntimas em Nova Iorque lingerie porque seus
empregadores acharam que ela tinha seios muito grandes e se vestia de forma muito provocante para o trabalho. Lauren Odes, 29, disse que seus empregadores judeus
ortodoxos da Native Intimates lhe disseram que suas roupas eram
"too hot" para o armazém. "Nós não devemos ser julgados pelo tamanho de nossos seios ou pela forma do nosso corpo," afirmou Odes. Em defesa de
Odes, a advogada de celebridades Gloria Allred disse que apresentou
uma queixa e discriminação religiosa e de gênero perante a Comissão de
Oportunidades Iguais de Emprego EUA em Nova York. Odes
disse que achou suas roupas apropriadas para uma empresa que
vende "tangas com corações na área genital feminina e shorts
para as mulheres escrito "quente" na área das nádegas." Odes
disse que em dias sucessivos durante seu emprego de uma semana no final
de abril ela foi avisada que seu traje era muito sedutor, que seus seios
deveriam ser enfiaxados para fazê-los parecer menores, e que ela foi convidada
a vestir um roupão vermelho para cobrir uma roupa. "Esta experiência inteira foi horrível para mim", disse ela a jornalistas. "Eu amo moda e eu sempre amarei, mas eu não acredito que qualquer mulher deve ser tratada como eu era." Odes,
que disse que seus deveres incluíam a entrada de dados e coordenação do
envio de amostras para os clientes, enfim concordou em
comprar uma camisola para vestir por cima do vestido, mas foi demitida
mesmo assim. "Eu
entendo que existem homens judeus ortodoxos, que podem ter as suas
opiniões sobre como uma mulher deve se vestir ... mas eu não acho que o empregador tem o direito de impor suas crenças religiosas sobre mim", disse ela.
Fonte: Reuters, Chris Francescani, 21 de maio de 2012
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Usuários do RioCard devem ser informados do saldo existente no cartão
As empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes creditados como vale-transporte. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1099634 em 28/05/2012, considerou que a conduta adotada
pelas empresas de transporte coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$ 20,00 viola o direito do consumidor à
informação e é passível de responsabilização judicial. De acordo
com o Ministério Público, desde julho de 2005, as empresas de
transporte deixaram de informar ao usuário o saldo dos cartões, o que
compromete aqueles que pegam várias conduções em um só dia e ficam
sujeitos a não ter como pagar uma das viagens por saldo insuficiente.
Segundo o órgão, o número de validadores existentes nas casas de
comércio é pequeno e desproporcional à massa de usuários que usam o
sistema, e falha ao não informar adequadamente o consumidor sobre o
valor disponível. O Ministério Público ajuizou ação contra a
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de
Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o saldo total do
bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete eletrônico RioCard
ou outro equivalente, seja no momento da recarga, seja no da realização
do débito das tarifas. O Ministério Público pediu também que os usuários
recebessem compensação por dano moral pela omissão das empresas de
ônibus. Na ação, o MP assinalou que a falta de informação do
sistema contraria inclusive propaganda divulgada pela Fetranspor, e
pediu a compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil a
cada mês que a entidade deixasse de prestar as informações de maneira
adequada. A
Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização aos passageiros
porque atua por delegação das empresas filiadas, na qualidade de
entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão dos bilhetes.
Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar na causa
porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os usuários.
Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos de
passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma relação
de emprego. A Terceira Turma considerou que o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual
homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na
região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de
bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social. Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe
sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza
transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ainda que eles não digam respeito às relações de
consumo. Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da
relevância social da questão. Também
ficou definido que a Fetranspor deve responder judicialmente pelas
empresas porque a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de
fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo
único, 20 e 25 do CDC. No mérito, a ministra Nancy Andrighi
destacou que a falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre
os créditos existentes no bilhete eletrônico viola o disposto nos
artigos 6º, III, e 30 do CDC, especialmente quando foi garantida em
propaganda veiculada pelo fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes,
as pessoas saem de suas casas apenas com cartão eletrônico e sem
dinheiro extra para pagar a condução, e precisam saber exatamente qual o
crédito existente em seus cartões para se programar. Para
a ministra, a simples demonstração gráfica da redução dos créditos,
como ocorre, não satisfaz essa necessidade, “até porque ninguém é
obrigado a interpretar gráficos quando tem o direito de saber qual o
valor exato, em moeda corrente, dos créditos que possui no cartão
eletrônico”. “Se todos os validadores são aptos a prestar
informação completa ao consumidor, não há razão para que este se
restrinja àqueles localizados em algumas poucas lojas e supermercados,
aos quais nem todos os consumidores têm acesso”, ressaltou. “Menos ainda
se justifica que essa informação fique disponível apenas na internet,
tendo em vista que o acesso ainda é restrito”, acrescentou. A
Terceira Turma concluiu que aqueles consumidores que se sentirem
lesados ou sofrerem algum constrangimento pela falta de informação podem
ingressar com ação individual para tentar obter reparação na Justiça.
Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar indenização por meio de
liquidação de sentença coletiva, como queria o Ministério Público, por
se tratar de dano incerto. Para a relatora do processo, embora a
situação possa ter causado aborrecimentos aos trabalhadores, “não há
dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros
dissabores”.
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Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O dever de segurança de posto de combustível
frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao
correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1243970 em 28/05/2012. Dois clientes tiveram o
carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto
abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil
frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de
minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de
vigias e seguranças. A
pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami
Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto
ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está
relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse
possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a
prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria,
afirmou. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças
no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um
disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou
nenhuma utilidade. O ministro
apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de
instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos,
há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses
estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público
em geral. Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade
bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas
situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária,
por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias,
muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as
diferenças entre as duas situações.
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domingo, 27 de maio de 2012
Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental
O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A
decisão é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 968307 em 22/05/2012,
rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por
morte natural. O valor da indenização por morte natural era
metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora
pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da
cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então
buscou a complementação da indenização na via judicial. A
sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o
fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar,
em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter
natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural
decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho
nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem
regular das coisas. Já a morte acidental, afirmou o relator,
atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa
linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser
encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a
provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições
mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e
contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. Com esse
entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido
pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência
de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os
juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da
indenização. O ministro
descartou também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro,
tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de
premeditação. “A presunção é sempre no sentido de que houve a
boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida,
configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude
contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o
juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da
própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela
recorrente”, afirmou o relator.
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Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais
Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1144840
em 21/05/2012
, interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar
atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o
hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau
que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a
indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação
de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no
qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação
havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos
segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as
despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro
dias depois. Na primeira instância, a associação foi condenada
ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a
prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e
serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi
tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a
ciência específica do segurado que faleceu. No recurso ao STJ, a
família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta
de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a
administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade,
segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem
independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores
pelos defeitos na prestação dos serviços. A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito
das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da
forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no
hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. A
ministra observou no processo que a família recorrente não foi
individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o
CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo
adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o
consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu
conteúdo. “No que tange especificamente às operadoras de plano
de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma
boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora
ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer
vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede
conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente
atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a
partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de
saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ
assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”,
e isso não ocorreu no caso.
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Dever geral de colaboração permite que banco forneça endereço de devedor de cheque sem fundos
Para a Quarta Turma do STJ, em decisão do REsp 1159087 em 21/05/2012, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do
consumidor nem o sigilo bancário. O credor, um despachante,
ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição
financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda
instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava
o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor. O
ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da
instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma
infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes
condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além
disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração
com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do
cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do
processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor. Salomão
também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de
dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros
pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a
proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico. “O
contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das
obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de
riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em
referência à doutrina de Cavalieri Filho. Ele citou precedente
do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da
proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o
Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de
eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional
que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da
Constituição. O ministro
esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado
em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à
época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de
sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos. No
entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à
segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira
(motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o
fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. O banco só
obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na
entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ
rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A
medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão
do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do
cliente.
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1182871 em 16/05/2012, decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido.
Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura
A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1128637 em 15/05/2012. A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A. O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura. A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado. O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal. A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”. De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social. Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.
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domingo, 20 de maio de 2012
Companhia de trens terá de pagar indenização por dano estético a usuário
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 812506 em 14/05/2012, deu decisão favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais. Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos. No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente. Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização autônoma. “O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por repercussões próprias”, disse o relator. Ele citou a doutrina de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida”. Segundo o doutrinador, “um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade". “O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma forma de indenização especial”, observou Raul Araújo. A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.
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Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societário simulado
A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1187195 em 14/05/2012, manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip. O acordo proibia a cessão dos diversos contratos – promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos – a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell. A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos. Para as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto. O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual. “Evidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societária”, ponderou. “Porém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito”, completou o relator. Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas. “No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes”, afirmou. O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui “crédito anterior” do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell. “Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual ‘os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos’”, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa. O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma “bandeira” e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo. “Em verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepâncias qualitativas”, acrescentou.
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terça-feira, 15 de maio de 2012
Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos
A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1046603 em ,11/05/2012 o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra. O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra. Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral. Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes. O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento. Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente. Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária. “Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão. Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.” “Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado.
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Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1122589 em 11/05/2012, define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”. Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro. O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983. O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”. Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário. “Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.
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