quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Música: EMI não pode mais vender discos de João Gilberto sem autorização dele

A Terceira Turma manteve decisão de proibir a EMI de vender os discos de João Gilberto sem o consentimento do artista. Na mesma sessão, os ministros também mantiveram condenação da gravadora ao pagamento de royalties, pelo período de 1964 a 1988, ao cantor e compositor, ícone da bossa nova, por violação ao direito moral do músico. A condenação aconteceu em razão de o CD duplo remasterizado O Mito ter sido lançado pela EMI sem a autorização do artista.

Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão da turma no REsp 1.098.626, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (aposentado), deixa claro que a violação aos direitos morais implica, de um lado, o pagamento de indenização pelos danos já causados e, de outro, a proibição da venda sem a autorização de João Gilberto.

“O julgado destacou que a futura comercialização da mídia do artista está condicionada ao que for pactuado entre as partes e se for pactuado. Ausente qualquer tratativa neste sentido, fica proibida a produção e comercialização dos fonogramas do artista. A obrigação negativa é efeito necessário do decidido no acórdão do STJ”, afirmou Moura Ribeiro.

Exploração comercial

No STJ, a EMI alegou que os devidos se referem apenas ao período de exploração comercial do CD O Mito, lançado em dezembro de 1992 e comercializado até dezembro de 1996.

A gravadora também sustentou que não houve qualquer comando judicial para que ela parasse de produzir e comercializar a obra do músico. Ela foi apenas condenada ao pagamento de indenização por uso indevido das obras.

Histórico

Em dezembro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a EMI deveria indenizar o compositor por violação ao seu direito moral. O colegiado baseou-se em provas periciais constantes dos autos e reconhecidas pela Justiça estadual para entender que as canções originais de três discos gravados em vinil sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido remasterizadas.

A turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Sidnei Beneti (aposentado), que atendeu em parte o recurso de João Gilberto, e manteve também o pagamento dos valores recebidos pela gravadora
pelo uso da obra do artista em campanha publicitária sem a sua autorização.

Processo: REsp. 1496528 e REsp. 1472020

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR MERA DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC.

No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do CC) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. Por um lado, fala-se, inicialmente, de imputação do pagamento quando, diante da multiplicidade de débitos de mesma natureza, líquidos e vencidos, relativos aos mesmos credores e devedores, o devedor oferecer em pagamento quantia suficiente para pagar apenas um ou alguns dos débitos. É o que se dessume do art. 352 do CC. Nesses casos, confere-se ao devedor o direito potestativo de indicar o débito que quer ver quitado primeiro. Por sua vez, a hipótese do art. 354 do CC - segundo o qual "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" - amplia a incidência do instituto para alcançar uma mesma dívida, composta de parcela principal e parcela de juros. Nesse sentido, a imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e amortizando o capital principal em momento posterior, só após o pagamento integral da parte da dívida referente aos juros. Nesse contexto, há entendimento doutrinário no sentido de que, por se tratar de situação excepcional, em que se admite o pagamento parcial de dívida líquida, não seria lícito ao devedor constranger o credor a imputar o pagamento no capital antes de pagos os juros vencidos, tendo em vista que este, ao ser privado dos frutos civis decorrentes da obrigação, ficaria prejudicado. Por outro lado, a capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Trata-se, ademais, de instituto cuja licitude em contratos bancários já foi admitida, desde que pactuada, pela Segunda Seção do STJ mediante a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827-RS, DJe 24/9/2012). Diante desse panorama dos institutos, fica evidente a distinção jurídica entre a imputação do pagamento e a capitalização de juros, conquanto ambos traduzam-se em efeitos econômicos que oneram o devedor. Trata-se, portanto, de institutos jurídicos que, embora possam ser eventualmente cumuláveis - quando contratualmente prevista a capitalização de juros -, são absolutamente independentes entre si. Sendo assim, a incidência da regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC em nada interfere na ocorrência ou não da capitalização de juros. Desse modo, ainda que, por decorrência de pagamento insuficiente para quitar sequer a parte da dívida referente aos juros, o pagamento seja imputado apenas nos juros vencidos (art. 354 do CC), a base de cálculo para juros dos períodos subsequentes - salvo expressa estipulação contratual no sentido de estabelecer a incidência de capitalização de juros - continuará a ser tão somente o valor do capital principal, que permanecerá integralmente destacado das parcelas da dívida que se refiram a juros e, portanto, intacto: nem aumentará (com maior ônus para o devedor), nem reduzirá (o que acarretaria o prejuízo do credor antevisto pelo mencionado entendimento doutrinário). REsp 1.518.005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.

STJ condena Carta Capital a indenizar em R$ 90 mil instituto por matéria jornalística ofensiva

A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão e condenou (RESP 1.504.833/SP) a Editora Confiança Ltda, responsável pela revista Carta Capital, e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil (valores atualizados) o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em razão da publicação da matéria “Mendes é sócio de uma escola e mantém contratos sem licitação com órgãos públicos”, veiculada em 2008.

Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.

Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.

O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.

Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.

Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.

Processo: REsp. 1504833

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal". Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal". Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus. Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta. Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória".REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

Terceira Turma mantém indenização a policial de Pernambuco

A Terceira Turma manteve, por unanimidade, a indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais a um policial militar acusado por tortura em reportagens veiculadas por meios de comunicação do Estado de Pernambuco. A Terceira Turma negou recurso da Editora Jornal do Comércio S/A contra condenação em primeira e segunda instâncias da Justiça.

Em 1997, o policial Benício Caetano da Silva Júnior foi acusado de torturar em um tanque de soda cáustica, um adolescente, então com 15 anos, causando queimaduras em grande parte do corpo. O garoto estava colhendo mangas no quintal de uma borracharia quando foi detido. Na época, o policial foi apontado como participante da abordagem, mas as investigações não confirmaram sua participação.

Na ação, o policial sustentou que houve abuso da liberdade de imprensa, ao ser exposto como torturador pelas reportagens veiculadas sem ter sido indiciado ou condenado. Caetano da Silva salientou que, por conta da sua exposição pública, perdeu a oportunidade de ser promovido e que nunca houve retratação pública pelos autores das matérias publicadas.

Ao apresentar seu voto, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva salientou, ao manter as decisões em primeira e segunda instâncias, a grande repercussão pública que o caso teve em Pernambuco.

Processo: REsp. 1159903

domingo, 14 de fevereiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.

Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente, o home carenão consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998. Ademais, tendo em vista a normatização feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão (art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução Normativa 338/2013), verifica-se que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco se tornou obrigatória, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar. Apesar disso, deve-se asseverar que, embora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais. Nesse sentido, incide a Súmula 469 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Desse modo, ambos os instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros). Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Cumpre ressaltar, entretanto, que ohome care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares. Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta. Para tanto, há a necessidade de haver (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015.

Indenização: STJ garante direito a cliente que teve roubadas joias em penhor na Caixa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma consumidora o ressarcimento integral do valor de mercado de suas joias oferecidas como garantia em contrato de penhor realizado com a Caixa.
O contrato de penhor é uma linha de crédito ágil em que o cliente entrega o bem como garantia e recebe o dinheiro na hora, sem análise cadastral ou avalista. Depois, basta pagar o empréstimo e pegar de volta o objeto penhorado.
No caso, a consumidora viajaria durante dois meses e não achou seguro deixar suas joias em casa. Assim, procurou uma agência da Caixa para deixar 34 peças, avaliadas em R$ 1.857.
Algum tempo depois, foi informada de que houve um assalto na agência e que suas joias foram roubadas. A Caixa aceitou indenizar a cliente em 1,5 vezes o valor da avaliação, com atualização monetária, descontando o saldo devedor do empréstimo.
Valor sentimental
No entanto, a consumidora não aceitou e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais da Caixa sustentando que o valor total das avaliações efetuadas pela instituição não traduz o valor de mercado das joias e tampouco seu valor sentimental. Segundo a defesa, o valor estimado seria de R$ 135 mil.
A Justiça não atendeu ao pedido e considerou válida a cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação. A cliente recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença.
No STJ, a cliente alegou que a Caixa teve responsabilidade objetiva por causa de falhas no sistema de segurança da agência. A responsabilidade objetiva é a atribuição de responsabilidade a uma pessoa sobre a prática de um ato sem que haja a análise de culpa.
Cláusula abusiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou abusiva a cláusula do contrato que limitava a indenização, com base no artigo 51 da Lei 8.078/90, e reconheceu o direito da consumidora ao ressarcimento integral do valor das joias por causa da falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Assim, o ministro condenou a Caixa a indenizar a consumidora em valor equivalente ao de mercado das joias empenhadas, descontado o que já havia sido pago pelo banco.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.

Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.Essa proposição se ampara na constatação de que, nas compras realizadas em cartão de crédito, é necessária uma distinção das relações jurídica entre consumidor, emissor (eventualmente, administrador) e fornecedor. Na primeira situação, existe uma relação jurídica entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (consumidor), o qual obtém crédito e transfere àquela a responsabilização pela compra autorizada mediante o pagamento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do parcelamento da fatura. Na segunda situação, há uma relação jurídica entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). A emissora do cartão credencia o estabelecimento comercial e assume o risco integral do crédito e de possíveis fraudes. Para que essa assunção de risco ocorra, o estabelecimento comercial repassa à emissora, a cada venda feita em cartão de crédito, um percentual dessa operação, previamente contratado. Na terceira situação, também existe uma relação jurídica entre o consumidor e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Aqui, o estabelecimento comercial, quando possibilita aos consumidores efetuarem a compra mediante cartão de crédito, incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira. Observa-se, assim, diante dessa análise, que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento das compras efetuadas pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos do crédito, incluindo as possíveis fraudes. O pagamento por cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação ou vinculação junto ao fornecedor, pois este dará ao comprador total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco

A Terceira Turma considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

Processo: REsp. 1209343

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Cresce o número de bebês que recebem nomes de filtros do Instagram

As redes sociais estão cada vez mais presentes na vida das pessoas. As famosas "selfies" viraram fenômeno, principalmente no Instagram. Com mais de 400 milhões de usuários, a rede mudou a forma como interagimos com as imagens.


Essa influência está tão forte que, inclusive, está influenciando em uma decisão muito importante nas vidas das pessoas: o nome dos bebês.
De acordo com um levantamento feito – em uma dezena de países, incluindo o Brasil - pelo saite norte-americano Baby Center, os pais estão batizando os próprios filhos com os nomes dos filtros do Instagram. Ao analisar as principais tendências nos nomes registrados nos EUA neste ano, a equipe responsável pela pesquisa notou um forte crescimento dos #bebêsInstagram.
Para os meninos, o nome Lux foi, de longe, o que mais ganhou popularidade - apesar de não ser bem um filtro, ele subiu 75% na lista do saite.
Outros nomes de filtros que se tornaram mais comuns entre os garotinhos foram Ludwig (42%), Amaro (26%), Reyes (10%), Hudson (4%) e Kelvin (3%).
No caso das meninas, o grande campeão foi Juno, com um aumento de 30%. Para quem não se lembra, o filtro foi adicionado este ano e dá um realce especial às fotos de natureza.
Juno também era uma deusa romana, mas convenhamos: é provável que a mitologia pouco ou nada tenha a ver com este crescimento. O nome Valencia também subiu 26% na lista dos nomes femininos, além de Willow (13%). (Com informações da Revista Galileu).
Fonte: Espaço Vital, 12/12/2015

DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. É conveniente assinalar, para logo, que não se cogita aqui em afastamento das normas especiais inerentes à relação contratual de previdência privada para aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento pensar na sua aplicação a situações que não tenham regramento específico na legislação especial previdenciária de regência. Dessarte, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional. Nesse passo, há doutrina afirmando que, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia. Desse modo, evidentemente, não caberá, independentemente da natureza da entidade previdenciária, a aplicação do CDC de forma alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar. Esse entendimento foi recentemente pacificado no STJ, em vista da afetação à Segunda Seção do STJ do AgRg no AREsp 504.022-SC (DJe 30/09/2014), tendo constado da ementa que "[...] é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento". Por oportuno, o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Dessarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico). No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Nesse passo, assinala-se que, conforme disposto no art. 36 da LC 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Assim, parece nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. Contudo, no tocante às entidades fechadas, as quais, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", a questão é tormentosa, pois há um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades. Nesse diapasão, o art. 34, I, da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos (inclusive, pois, o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). No tocante ao plano de benefícios patrocinado por entidade da administração pública, conforme dispõem os arts. 11 e 15 da LC 108/2001, há gestão paritária entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares - e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos. Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.

Estado terá de indenizar moradores por cadáver encontrado em reservatório de água

A Segunda Turma reconheceu o dever do estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) por terem consumido água de um reservatório em que foi encontrado um cadáver humano em decomposição. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma concluiu que houve falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

O fato ocorreu em 2010 e gerou diversas ações judicias de moradores da localidade. Em primeiro grau, a sentença negou o pedido de indenização por dano moral. Os moradores apelaram, mas a decisão foi mantida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Falha

Os moradores recorreram ao STJ. De início, o ministro Humberto Martins decidiu individualmente a questão, reconhecendo a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água.

“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, observou. A indenização foi fixada em R$ 3 mil para cada morador, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.

Dano presumido

A Copasa recorreu, pedindo que a questão fosse analisada pela turma. Os ministros confirmaram a posição do relator. Para Humberto Martins, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal.

Martins afirmou que ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Questão de ordem

Em julgamento de questão de ordem, a Primeira Turma do STJ decidiu levar para análise da Primeira Seção o REsp 1.418.821. A autora é uma moradora de cidade mineira que pede indenização porque um corpo, há seis meses em decomposição, foi encontrado no reservatório de água que abastece o município.

Há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ. O relator deste caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da Primeira e da Segunda Turmas e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados.

Processo: REsp. 1562862

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE CONSUMIDOR.

A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR, Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.

É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência

Uma mulher que possuía rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver reconhecida a nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.

A Quarta Turma, por maioria, entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois empregos, suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente voltado a residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente, portanto válida e eficaz.

O casamento era em regime de comunhão universal de bens, e a separação foi consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda sua meação na partilha foi homologado por sentença transitada em julgado. Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua subsistência, o ato não seria nulo.

Patrimônio mínimo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548 do Código Civil (artigo 1.175 do CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor.

O ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade” para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.

O ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão por que voltou a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para conviver com os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da situação econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio, não o seu empobrecimento posterior.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

A ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. PENSÃO CIVIL POR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.VALOR DA PENSÃO CIVIL POR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.

Pode ser incluída pensão civil em indenização por debilidade permanente de membro inferior causada a soldado por acidente de trânsito, ainda que se possa presumir capacidade para atividades administrativas no próprio Exército Brasileiro ou para outras ocupações. O STJ já decidiu que a circunstância de se presumir a capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. Precedentes citados: REsp 1.269.274-RS, Segunda Turma, DJe 10/12/2012; e REsp 899.869-MG, Terceira Turma, DJe 26/3/2007. REsp 1.344.962-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

A pensão civil incluída em indenização por debilidade permanente de membro inferior causada a soldado do Exército Brasileiro por acidente de trânsito pode ser fixada em 100% do soldo que recebia quando em atividade. A pensão correspondente ao soldo integral que o soldado recebia na ativa bem repara o dano gravíssimo sofrido, com amparo no princípio da reparação integral do dano. REsp 1.344.962-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.