terça-feira, 21 de junho de 2016

Cláusula de raio, inserida em contratos de shopping center, não é abusiva

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da Quarta Turma, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.

A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.

No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.

No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de 2 para 3 km, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJRS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.

No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.

O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.

Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.

Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade.

Isso porque o dono do negócio pode impor limitações e condições para o uso de sua propriedade por terceiros, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria via judicial ante a provocação da parte que se considerar lesada.

Processo: REsp 1535727 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Curso de arbitragem - AASP

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO PRODUTO.

Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício. Os vícios de qualidade por inadequação dão ensejo, primeiro, ao direito do fornecedor ou equiparado a corrigir o vício manifestado, mantendo-se íntegro o contrato firmado entre as partes. Apenas após o prazo trintídio do art. 18, §1º, do CDC ou a negativa de conserto, abre-se ao consumidor a opção entre três alternativas: a) a redibição do contrato; b) o abatimento do preço; ou c) a substituição do produto, ressalvada em qualquer hipótese a pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes. A escolha quanto a alguma das soluções elencadas pela lei consumerista deve ser exercida no prazo decadencial do art. 26 do CDC, contado, por sua vez, após o transcurso do prazo trintídio para conserto do bem pelo fornecedor. Nota-se que toda a construção acerca da tutela dos vícios redibitórios, seja sob o enfoque civilista, seja sob o enfoque consumerista, diz respeito a viabilizar a manutenção do contrato e de seu sinalagma original. Isso faz sentido porque os vícios, embora desconhecidos, são contemporâneos ao contrato ou preexistentes. No entanto, na hipótese, a pretensão não é a de recomposição do equilíbrio contratual, mas tão somente a efetiva reparação de dano decorrente de existência de vício oculto que teria provocado a realização de despesas não condizentes com a legítima expectativa do consumidor. Diante dessa distinção entre o regramento dos vícios redibitórios e a pretensão de mera recomposição de prejuízo decorrente do vício, há precedentes que, aparentemente, concluíram pelo afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC, fazendo incidir na hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (AgRg no AREsp 52.038-SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 683.809-RS, Quarta Turma, DJe 3/5/2010). Todavia, a moldura fática daqueles precedentes é essencialmente distinta, uma vez que naqueles houve, mais do que a comprovação da reclamação quanto à existência dos vícios dentro do prazo decadencial, a demonstração de que os vícios não foram devidamente sanados no prazo trintídio. A partir daí, está constituído o direito à pretensão de reparação, obviamente sujeita a prazo prescricional, e não a prazo decadencial. Diferente é a hipótese em que não foi demonstrada a realização da notificação do fornecedor dentro do prazo decadencial. Desse modo, não se constituiu o direito à reparação civil, de forma que não há que se discutir qual seria o prazo prescricional aplicável, se o civil (art. 206, § 3º, V, do CC) ou o consumerista (art. 27 do CDC). Entender de modo diverso seria admitir que, transcorrido o prazo decadencial, o adquirente lançasse mão de instrumento diverso para, ao fim e ao cabo, atingir o mesmo objetivo perdido exclusivamente em razão de sua desídia. Noutros termos, seria desnaturar a garantia desenhada por lei que, embora destinada precipuamente à proteção do adquirente e, em especial, do consumidor, não perde o caráter geral de garantir previsibilidade e segurança às relações jurídicas, resguardando expectativas mútuas legítimas. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

Obrigação dos pais de prestar alimentos a filho maior de idade depende de prova

O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da Terceira Turma ao analisar um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.

Na sua defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que há 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho.

O TJRS julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.

Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise.

“Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou. 

No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sábado, 18 de junho de 2016

DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.

Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, "inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha". Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caput do art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, "as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação" (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação "pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade", revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, "no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada". Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal.

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Processo: RHC 51531

sexta-feira, 17 de junho de 2016

DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM.

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art. 781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma, a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no momento do sinistro. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.

Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

 Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil.

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1546163 

quinta-feira, 16 de junho de 2016

DIREITO CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO.

Independentemente da existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea, prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita (art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art. 750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - prévia e devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação, todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe 3/11/2015.

Cláusula de eleição de foro pode ser invalidada em caso de vulnerabilidade da parte

Nos chamados contratos de adesão (caracterizados quando uma das partes propõe os termos do acordo e a outra apenas concorda ou não com os pontos apresentados), o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes.

O entendimento da corte se estende inclusive a termos de ajuste firmados entre pessoas jurídicas. O posicionamento do tribunal embasou recentemente o julgamento de recurso especial.

Nele, uma corretora de ações buscava a manutenção da cláusula que estipulava a comarca do Rio de Janeiro como foro para possível litígio com investidor. De acordo com a empresa, o acionista não estava em posição de vulnerabilidade no momento da assinatura do contrato, pois conhecia bem o mercado financeiro.

Ao negar o pedido da corretora, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o relacionamento entre as partes deveria ser orientado pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, era legítima a intenção do investidor de litigar contra a empresa no local onde morava, em Porto Alegre.

“Verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para [...] a discussão judicial das questões a ele vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em Juízo no foro de eleição”, afirmou o ministro Salomão.

Os julgados relativos à eleição de foro em contratos de adesão estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 280 acórdãos sobre o tema Análise da validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Processo: AREsp 476551

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Decreto 8287/2016 - Nome social e identidade de gênero na Administração Pública

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.        (Vigência)
Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016  

DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.

É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, XIV, da CF, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no CDC. O Código traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, III). Além disso, ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC, no caput do art. 31, determina que a "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Ademais, o CDC atenta para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV). Nesse contexto, frise-se que o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. Dessa forma, não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro, uma vez que não é válida a "meia informação" ou a "informação incompleta". Nessa conjuntura, a publicidade enganosa pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º). Diante disso, a hipótese em análise é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente podem ser conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. Além do mais, a liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do artigo 6º do CDC, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. De fato, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. De mais a mais, o dever de informação do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. Isso porque a informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança. Na hipótese aqui analisada, a falta de informação suprime a liberdade do consumidor de, previamente, recusar o produto e escolher outro, levando-o, ainda que não venha a comprar, a fazer uma ligação tarifada para, só então, obter informações essenciais atinentes ao preço e à forma do pagamento, burlando-lhe a confiança e onerando-o. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

Mantida condenação de médica por demora em parto que causou morte de bebê

De forma unânime, a Terceira Turma negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido morreu.

Segundo os pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista.

A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.

Os pedidos da obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.

Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.

Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

Processo: REsp 1453887 

terça-feira, 14 de junho de 2016

Cegueira após cirurgia e registro de marca são julgados na Quarta Turma

Por unanimidade, a Quarta Turma determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira (5).

De acordo com a autora, em 2005, ela passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Com o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à cirurgia, a paciente sentiu dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local onde houve a contaminação pós-operatória — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Todavia, os ministros reformaram o julgamento de segunda instância. De acordo com o relator do caso, ministro Marco Buzzi, as instituições hospitalares respondem pelos danos gerados devido às infecções hospitalares, pois a contaminação decorre dos procedimentos de internação.

Em outro julgamento, os ministros da turma negaram pedido de registro de marca da empresa internacional Esco Corporation. A organização buscava a anulação de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que entendeu haver registro anterior idêntico da empresa brasileira Bombas Esco.

O caso discutido no processo de anulação dizia respeito à marca Esco. Para a empresa internacional, não havia possibilidade de confusão entre os consumidores com a utilização da marca pelas duas empresas, pois as companhias atuam em áreas diferentes. A Esco Corporation dedica-se à fabricação de maquinário para serviços como a mineração, e a Bombas Esco é especializada na produção de bombas para atividades industriais diversas.

A organização internacional também alegou que os consumidores da marca eram especializados e que, portanto, tinham condições de diferenciar os produtos das duas empresas.

O pedido de registro foi julgado improcedente na primeira instância. O magistrado entendeu que as marcas eram idênticas e estavam relacionadas a atividades semelhantes, valendo a anterioridade do registro da empresa Bombas Esco. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

As decisões da Justiça Federal do Rio de Janeiro foram mantidas pela Quarta Turma. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a especialidade do consumidor, argumento defendido pela empresa internacional, não supera o risco de conflito entre as marcas, pois ambos os empreendimentos atuam em mercados parecidos. O voto do ministro Salomão foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Um pedido de vista suspendeu julgamento de ação de indenização da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos contra o Banco Santander devido à ausência de linguagem em braile nos contratos bancários e nos serviços oferecidos aos deficientes visuais.

A sentença condenou o Santander ao pagamento de R$ 500 mil de indenização coletiva, além de determinar que o banco confeccionasse seus documentos na linguagem dos cegos. Todavia, na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a condenação de indenização e limitou o alcance dos efeitos da sentença à cidade do Rio de Janeiro.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente portador de deficiência deve ser considerado “hipervulnerável”, pois está em condição ainda mais desfavorável que os demais consumidores das instituições financeiras. Assim, o ministro Salomão manteve a obrigação de o banco providenciar documentos em braile, mas afastou a indenização por dano moral coletivo.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1511072;  REsp 1342741;  REsp 1349188