sábado, 18 de março de 2023

"Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial."

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/9/2022, DJe 16/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE


Tema

Plano de saúde. Indisponibilidade de prestador de serviço credenciado na área de abrangência. Operadora que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial. Dever de reembolso.

DESTAQUE

Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir hospital credenciado em município limítrofe.

Nos termos da Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).

Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.

Ademais, competia à operadora de saúde ter realizado a indicação de prestador não credenciado para o atendimento da beneficiária no município de abrangência, sendo certo que o pagamento se daria "mediante acordo entre as partes", ou seja, entre a operadora e o prestador do serviço.

Ressalte-se, que, nessas hipóteses, a operadora tem a obrigação, ainda, de custear o transporte do beneficiário (ida e volta) e se, por qualquer motivo, descumprir a garantia de atendimento, incidirá o disposto no artigo 9º, que prevê reembolso integral.

Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação, pela operadora, de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n. 259/11 da ANS.

sexta-feira, 17 de março de 2023

"Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial"

 


Processo

AgInt no REsp 1.802.192-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação de usucapião. Reconhecimento. Liquidação de sentença. Ausência de pedido expresso na inicial. Decisão extra petita. Não configuração.

DESTAQUE

Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Por sua vez, o mesmo diploma legal, no art. 141, dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Daí se reconhece que a atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita.

Esta Corte já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).

Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, o que se verifica no caso concreto.

A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso apenas outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião para certificar e dar publicidade ao domínio no cartório de registro de imóveis, mormente quando os arts. 1.238 e 1.241, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que a sentença de usucapião servirá de título para o registo no cartório de imóveis.

Assim, a possibilidade de registro da sentença que reconheceu a usucapião de imóvel (aí incluída a necessária individualização da área usucapida) é reflexo do pedido deduzido na inicial, sendo desnecessário pedido explícito da parte nesse sentido.

Logo, não há falar em julgamento extra petita, porquanto o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.

quinta-feira, 16 de março de 2023

"É lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor naquilo que faz, prática caracterizada como puffing."

 


Processo

REsp 1.759.745-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO MARCÁRIO


Tema

Publicidade. Utilização de propaganda comparativa. Empresa que se autoavalia como a melhor no que faz. Exagero tolerável. Puffing. Licitude. Propaganda enganosa. Concorrência desleal. Não configuração. Avaliação subjetiva de cada consumidor.

DESTAQUE

É lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor naquilo que faz, prática caracterizada como puffing.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se configuraria propaganda enganosa ou concorrência desleal a utilização do claim "Melhor em tudo o que faz", pois seria uma informação passível de medição objetiva.

Essa expressão caracteriza-se como puffing, sendo forma de publicidade que utiliza o exagero publicitário como método de convencimento dos consumidores.

A respeito deste método publicitário, a doutrina aponta que "haverá muitos casos em que o puffing, ainda que utilizado intencionalmente para atrair o consumidor incauto, acaba não podendo ser capaz de tornar enganoso o anúncio. Isso é muito comum nos casos dos aspectos subjetivos típicos dos produtos ou serviços: quando se diz que é o 'mais gostoso'; tenha 'o melhor paladar'; 'o melhor sabor'; 'o lugar mais aconchegante'; 'o mais acolhedor'; 'a melhor comédia'; 'o filme do ano'; etc. Como tais afirmações dependem de uma avaliação crítica (ou não) subjetiva de cada consumidor, fica difícil, senão impossível, atribuir de fato a possibilidade da prova da verdade da afirmação. Afinal, gosto é difícil de discutir".

No caso, de acordo com o exposto nas razões do especial, as peças publicitárias dariam a entender ser o seu produto melhor do que outros em relação aos atributos cor, consistência e sabor, e, por esse motivo, a ocorrência de propaganda enganosa, bem como concorrência desleal capazes de violar, respectivamente, o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 195 da Lei da Propriedade Industrial.

Contudo, não é razoável proibir o fabricante ou prestador de serviço de se autoproclamar o melhor naquilo que faz, mormente porque essa é a autoavaliação do seu produto e a meta a ser alcançada, ainda mais quando não há nenhuma mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes.

Além disso, a empresa concorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro, como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício.

Percebe-se, desse modo, que os exemplos indicados pela doutrina como de puffing se amoldam perfeitamente à hipótese sub judice, qual seja, uma afirmação exagerada que depende de uma avaliação crítica subjetiva para averiguação, não sendo possível mensuração objetiva.

Nesse sentido, caso se considere existir conteúdo comparativo na expressão entre o produto de uma empresa e os demais da mesma espécie oferecidos no mercado, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de admitir a publicidade comparativa, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. A propaganda ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas (REsp 1.377.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 19/12/2014).

Não há, na expressão veiculada nas propagandas comerciais, nenhuma depreciação aos produtos de suas concorrentes, apenas exortação ao seu próprio, o que não é vedado pela legislação brasileira.

Portanto, é lícita a utilização da frase "Melhor em tudo o que faz".

quarta-feira, 15 de março de 2023

"A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.717.144-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Cumprimento de sentença. Ausência de bens passíveis de excussão. Suspensão. Longo período de tempo sem diligências por parte do credor. Juros e correção monetária. Suspensão da fluência. Não cabimento. Supressio. Não configuração.

DESTAQUE

A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Tribunal de origem, malgrado tenha afastado a prescrição intercorrente, ou seja, tenha reconhecido que a fluência do tempo não extinguira a pretensão do exequente, identificou que a inação do exequente foi significativa na convicção de que o direito não mais se exerceria. Como consequência, excluiu do montante devido os juros e atualização monetária desde o momento da suspensão do feito.

O instituto da supressio não se confunde com a extinção dos direitos, de exigência ou formativos, pela prescrição ou pela decadência, embora tais institutos tenham como ponto comum seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas.

A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Portanto, pelo não exercício do direito passível de ser exercido por um lapso temporal - não determinável a priori - a outra parte da relação obrigacional confia que a situação se estabilizou e que não será compelida a cumpri-la, revelando-se, pois, certo abrandamento do princípio pacta sunt servanda, não mais tomado no sentido absoluto típico de sua formulação liberal.

Há, por conseguinte, um deslocamento do eixo meramente temporal e, em decorrência, subjetivamente indiferente, para a análise da omissão do credor distendida no tempo e do correlato efeito quanto à expectativa do devedor na preservação da estabilidade jurídica gerada por aquele comportamento. A omissão, portanto, ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido.

Portanto, para a configuração da supressio e a decorrente perda do direito subjetivo de exigência ou formativo, deve-se perquirir, concretamente, acerca da relevância jurídica da omissão da parte e de sua repercussão na convicção da outra parte, confiante de que o direito não será exercido. Torna-se patente, por conseguinte, que o instituto da supressio constitui fragmento do princípio da boa-fé objetiva, em sua feição limitadora de direitos e, por esse motivo, é tratado pela doutrina como o exercício inadmissível de direitos. Embora reconhecido pela jurisprudência antes mesmo de sua previsão normativa, atualmente o princípio da boa-fé objetiva tem assento no art. 422 do Código Civil.

Contrariamente, na prescrição - extinção da pretensão - e na decadência - extinção do direito potestativo ou formativo - não há que se indagar acerca da observância da boa-fé ou do dever de lealdade ou confiança, porquanto seu elemento operativo é a simples fluência do tempo legalmente determinado. Assim, independentemente da conduta do credor, o mero transcurso do tempo implicará a extinção do direito de seu titular.

Curiosamente, o desenvolvimento do instituto da supressio, como de outros relacionados à inadmissibilidade do exercício de direitos, liga-se exatamente ao fenômeno inflacionário e ao abrandamento do princípio do nominalismo, para, com fundamento na boa-fé em sua vertente objetiva, interferir no cumprimento das obrigações.

No caso presente, contudo, a supressio não tem aplicação, porquanto não se permite o reconhecimento de que a suspensão do processo de execução, em razão da inexistência de bens, tenha incutido no executado a expectativa legítima de que não seria mais exercido. Ora, o direito do exequente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado. Conquanto determinadas vicissitudes a que estão sujeitos os processos judiciais possam implicar delongas em seu desenvolvimento ou mesmo na concretização do direito das partes, tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito.

Em casos tais, o exequente permanece em uma situação de espera, e o elemento significativo para a circunstância da suspensão do processo - e o protraimento da concretização do direito reconhecido na sentença - não é sua omissão, mas a ausência de patrimônio passível de excussão para o adimplemento da obrigação. Infere-se, pois, que não se pode caracterizar a relevância jurídica da paralisação do processo como causa para a extinção do direito, integral ou parcialmente, pela ocorrência da supressio.

terça-feira, 14 de março de 2023

"É válido o negócio jurídico firmado por Diretor-geral de Clube de Futebol, por aplicação da Teoria da aparência, quando atuar em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico, ainda que não tenha poderes para representá-lo."

 


Processo

REsp 1.902.410-MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 3/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Termo de compromisso firmado por funcionário que não tinha poderes para representar clube esportivo. Diretor-geral do futebol de base. Validade do negócio jurídico. Aplicação da teoria da aparência.

DESTAQUE

É válido o negócio jurídico firmado por Diretor-geral de Clube de Futebol, por aplicação da Teoria da aparência, quando atuar em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico, ainda que não tenha poderes para representá-lo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida versa acerca da possibilidade de se exigir de pessoa jurídica o cumprimento de obrigação prevista em contrato firmado por pessoa que, embora sua funcionária, não tem, à luz de seu Estatuto Social, poderes para representá-la.

Nos termos do art. 47 do Código Civil, como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

No caso, o clube de futebol assinou Termo de Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado a outro clube. Porém, tal dispositivo legal, nos termos do Enunciado n. 145 da III Jornada de Direito Civil, não afasta a Teoria da Aparência na situação, porquanto o signatário, Diretor-geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico.

A doutrina corrobora que, "de fato, afigura-se merecedora de tutela a confiança legítima investida por terceiro diante de circunstâncias objetivas que indiquem que a pessoa que celebra o negócio em nome da pessoa jurídica efetivamente possui poderes para fazê-lo. Nesse caso, a pessoa jurídica restará vinculada à conduta do administrador aparente, tal qual ocorreria se celebrado por administrador regularmente dotado de poderes".

Assim, razoável que o instrumento contratual em questão, referente a jovem e promissor talento futebolístico, pudesse ser assinado pelo Diretor-geral do Futebol de Base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube.

Por outro lado, o Clube suscita, perante terceiros, a nulidade do negócio jurídico por ofensa ao próprio Estatuto Social quando, em verdade, ele próprio acabou por se aproveitar economicamente desse contrato, o que demonstra efetivo comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva ao tentar impor a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida, vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.

Portanto, àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico. Logo, a aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.

segunda-feira, 13 de março de 2023

"A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital"



TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.017.759-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Home Care. Internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Insumos necessários ao tratamento de saúde. Cobertura obrigatória. Custo do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

DESTAQUE

A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Destaca-se que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.

Quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei n. 9.656/1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "g", do inciso II do artigo 12 da referida Lei.

Acrescenta-se a isso que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar"

É dizer, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.

Por sinal, o atendimento domiciliar deficiente, nessas hipóteses, levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.

Não por outro motivo, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015), decidiu, à unanimidade, que "nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital".

 

domingo, 12 de março de 2023

Indicação de livro: "Direito do seguro", coordenada por Ernesto Tzirulnik, Paulo de Tarso Sanseverino, João Nuno Calvão da Silva e Inaê Siqueira de Oliveira

 


"A Editora Contracorrente, em parceria com a Editora Roncarati, tem satisfação de anunciar a publicação do livro Direito do Seguro: II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS), organizado pelos eminentes juristas Ernesto Tzirulnik, Paulo de Tarso Sanseverino, João Nuno Calvão da Silva e Inaê Siqueira de Oliveira.

O II Congresso Internacional de Direito do Seguro do CJF-STJ, em conjunto com o VIII Fórum José Sollero Filho, reuniu diversos juristas e especialistas que discutiram, de forma independente e crítica, ideias voltadas para a consolidação de um Direito do Seguro verdadeiramente sintonizado com os objetivos republicanos, direcionado para as necessidades brasileiras, a proteção da vida pessoal e das atividades empresariais.

Esta obra registra todo o conteúdo ministrado no encontro que foi transmitido ao vivo, reuniu mais de 50 convidados de 13 países, em 3 palestras magnas e 10 painéis.

Nas palavras do Ministro Humberto Martins, “os meandros da sociedade complexa estão permeados de riscos e os seguros são inevitavelmente chamados a contribuir para a segurança de cada um de nós. E por que não se falar da coletividade? Assim, o debate de matriz securitária deve ser dinâmico, deve ser constante, porque, não bastassem os riscos corriqueiros, há riscos velhos que surgem com novas roupagens e há riscos que aparecem sob novas modalidades”."

https://loja-editoracontracorrente.com.br/produto/direito-do-seguro-ii-congresso-internacional-de-direito-do-seguro-cjf-stj-e-viii-forum-jose-sollero-filho-ibds/

sábado, 11 de março de 2023

"Mensagens de whatsapp Ofensa à honra Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autor que alega que foi ofendido em sua honra por intermédio de mensagens trocadas pela ré com outrem. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. Provas adunadas aos autos que comprovam a ofensa aos direitos da personalidade do autor pela ré. Sentença que se reforma, em parte. Dano moral configurado. Pleito de retratação pública, a ser publicada em veículo jornalístico impresso, que não prospera. Ausência de prova da abrangência do ilícito. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido.

0011563-26.2017.8.19.0087 – Apelação - Segunda Câmara Cível - Des(a). Maria Isabel Paes Gonçalves - Julg: 30/01/2023 - Data de Publicação: 31/01/2023


sexta-feira, 10 de março de 2023

"Mercado livre Fraude de terceiro Fortuito interno Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelações cíveis. Relação de consumo. Indenizatória. Responsabilidade civil. Venda no mercado livre. Fraude de terceiro. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas partes. Legitimidade passiva ad causam da apelante. Falha da empresa ré. Dano material não configurado. Parte autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Entendimento deste e. Tribunal. Dano moral configurado. Consumidor que diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, obrigando-o a ajuizar demanda judicial na defesa de seu direito. Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito às balizas do método bifásico. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Apelante que se afasta. Aferição das condições concernentes à legitimação ad causam para o exercício do direito de ação que, consoante a Teoria da Asserção, deve-se restringir à narrativa fática aduzida na inicial; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 3. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Enunciado sumular nº 94 do Eg. TJRJ); 4. In casu, a hipótese é de ação indenizatória em que alega a parte autora a ocorrência de fraude na realização de uma venda, através de anúncio de uma máquina de fazer salgados, uma masseira e uma mesa balcão de aço em plataforma online da ré, no valor total de R$ 17.000,00, em que terceiros fraudadores através do sistema da demandada obtiveram os dados da autora; 5. Fortuito interno caracterizado. Enunciado sumular nº 94, TJ/RJ. Falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Dano material não configurado. Uma vez que o documento colacionado na petição inicial de index 03 -fl.7 não comprova o alegado pagamento do frete das máquinas, no valor de R$ 1.800.00, entre o Estado de São Paulo e o endereço de entrega; 7. "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável"; 8. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 9. Quantum indenizatório. Autora que permaneceu, por cerca de um ano, sem conseguir resolver a questão junto à empresa ré, sendo obrigada ao ajuizamento da demanda em busca de seu direito. Verba compensatória arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto. Inteligência do enunciado sumular nº 343, desta Eg. Corte; 10. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator.

0025862-37.2020.8.19.0205 – Apelação - Vigésima Quinta Câmara Cível - Des(a). Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julg: 01/02/2023 - Data de Publicação: 02/02/2023


quinta-feira, 9 de março de 2023

"Paciente em trabalho de parto Covid-19 Erro de diagnóstico Ala destinada a pessoas infectadas Transferência de paciente Riscos de contaminação Dano moral"

 


Apelação Cível. Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação por reparação por dano moral. Recorrida enquanto gestante em trabalho de parto diagnosticada equivocadamente com COVID 19. Transferência da apelada para ala destinada às pessoas infectadas com o vírus. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recurso dos réus pela reforma da sentença ou redução do quantum indenizatório. Comprovação dos eventos que demonstram os riscos de contaminação a que se expôs a recorrida. Equívoco de diagnóstico que tem a magnitude, no caso em exame, de causar dano moral. Indenização devidamente valorado arbitrada na sentença em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença.

0021610-88.2020.8.19.0205 – Apelação - Sétima Câmara Cível - des(a). Claudio Brandão De Oliveira - Julg: 29/11/2022 - Data de Publicação: 15/12/2022


quarta-feira, 8 de março de 2023

"As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor"

 


Processo

AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL


Tema

Transporte aéreo internacional. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.

DESTAQUE

As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional para passageiro reclamar danos morais no caso de atraso em voo internacional.

Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".

Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

No caso, "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais" (RE 1.374.196, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).

terça-feira, 7 de março de 2023

"É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

 
Tema

Planos e seguros de saúde. Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratamento Psicoterápico. Número de sessões ilimitado. Adoção do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Cobertura devida.

DESTAQUE

É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. A necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. Não basta, portanto, apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima.

Nesse sentido, a Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) reafirmou o entendimento da Quarta Turma, fixando premissas que devem orientar a análise da controvérsia. Especificamente quanto ao tratamento multidisciplinar para o TEA, a orientação consignada é no sentido de ser devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA)".

segunda-feira, 6 de março de 2023

"A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.914.177-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel). Atraso na entrega da obra. Administradora hoteleira. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Ausência. Integração à cadeia de fornecimento não caracterizada.

DESTAQUE

A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação.

Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração.

Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.

Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.

domingo, 5 de março de 2023

Indicação de livro: "Execução pelo equivalente em dinheiro diante do inadimplemento absoluto da prestação", de Erick Regis (ed. Processo)

 


"Erick Regis busca demonstrar que a execução pelo equivalente encerra não apenas remédio autônomo, mas natural e inerente ao ordenamento jurídico brasileiro, notadamente tendo em vista os termos do art. 475 do Código Civil, que franqueia ao credor a possibilidade de, diante de inadimplemento absoluto, optar entre a resolução ou o cumprimento do contrato, não já por meio da execução específica, mas sim via execução pelo equivalente. (...) Fruto de sua dissertação de mestrado no Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da UERJ, defendida perante Banca Examinadora que tive a honra de compor juntamente com os ilustres professores Carlos Nelson de Paula Konder (UERJ) e Giovanni Ettore Nanni (PUC-SP), a obra oferece a estudantes, estudiosos e aplicadores do direito, como se nota, bases teóricas e práticas sólidas para a adequada compreensão e o correto manejo do instituto, a ostentar inegável relevância. Boa leitura!" (Aline de Miranda Valverde Terra)

https://www.catalivros.com.br/comprar/execucao-pelo-equivalente-em-dinheiro-do-inadimplemento-absoluto-da-prestacao/direto/3616

sábado, 4 de março de 2023

"Companhia aérea Viagem internacional Menor de idade Impedimento de embarque Responsabilidade objetiva Majoração do dano moral"

 


"Ação Indenizatória. Autor, menor de idade, que enfrentou problemas na data de embarque, em viagem pela companhia aérea ré. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Apelo do autor, requerendo majoração da quantia arbitrada, bem como modificação do termo inicial da incidência de correção monetária sobre os danos materiais. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Dano moral quantificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que merece exasperação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Menor que à época estava com 6 ( seis) anos de idade, e em "terras estranhas" experimentou momentos de tensão, dissabor e total abandono por parte da cia. aérea ré. Valor indenizatório que passa a ser de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Precedentes deste Sodalício. Termo inicial da correção monetária sobre a indenização por dano material, que deve ser a data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. Sentença que se modifica em parte. Honorários recursais incidentes à hipótese. Parcial provimento do recurso.

0026637-82.2020.8.19.0001 – Apelação - Décima terceira câmara cível - Des(a). Sirley Abreu Biondi - Julg: 16/12/2022 - Data de Publicação: 20/12/2022"