Em caso de separação dos
cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na
constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora
do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses
bens no exterior sejam considerados na partilha. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de
divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos
residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira
reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no
rateio.
No recurso apresentado ao STJ, o
ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira
proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Alegou
que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e
9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da
Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. O
recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra
processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens
móveis situados fora do território nacional.
O relator, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se
tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira
é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na
demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC. Além disso, para o
tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso,
é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.
“O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma
igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela
legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade
dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do
juízo de primeiro grau.
Sanseverino disse que o acórdão
recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha
igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento –
decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no
Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis. Segundo o ministro, “não se
sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território
estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios
próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai. Por fim,
o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito
material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não
revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.
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