Cabe ao requerente da união
estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros
estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a
intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado
de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o
pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já
falecido. A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o
falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que
dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O
imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para
um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado
pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira. Em primeira
instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por
maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do
falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não
concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se
vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido
forte influência na elaboração do testamento.
No STJ, o relator do caso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão
implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No
entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do
caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual
atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei
Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência. De acordo com o voto da
ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei
9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade,
objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e
consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de
guarda, sustento e educação dos filhos. Para a ministra, o quadro delineado
pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas
minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi
entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos
autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar,
da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da
união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo
pleiteado”.
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