Nas execuções disciplinadas pela lei que regula as incorporações imobiliárias (Lei n. 4.591/1964), não há
necessidade de notificação da parte inadimplente da data e hora do leilão extrajudicial (art. 63, § 1º),
quando existir autorização contratual para sua utilização e prévia interpelação do devedor com intuito de
possibilitar a purgação da mora. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações) pelo Código
Civil de 2002 não atingiu a previsão constante do art. 63 daquela, consistente na execução extrajudicial do
contratante faltoso em sua obrigação de pagamento das prestações do preço da construção. Dessarte, a Lei n.
4.591/1964, diante da inexecução culposa do adquirente, além da rescisão do contrato, permite ao incorporador
fazer com que os direitos à respectiva fração ideal do terreno e à parte construída adicionada respondam pelo
débito, sempre conforme contratualmente previsto e mediante prévia notificação do inadimplente, para que em
10 dias purgue a mora. Assim, o compromissário comprador, já no momento de assinatura do contrato com o
incorporador, toma ciência da possibilidade de ocorrência do leilão extrajudicial. Portanto, passado o prazo sem
a purgação da mora, os editais para publicidade do leilão serão providenciados, e, assim como quaisquer outros
terceiros, o devedor poderá tomar ciência da data e hora de sua ocorrência. Dessa forma, diante da necessidade
de previsão contratual da medida expropriatória extrajudicial somada à prévia interpelação do devedor para que
seja constituído em mora, parte respeitável da doutrina e da jurisprudência consideram que essa espécie de
execução possui elementos de contraditório satisfatórios, uma vez que a interpelação será absolutamente capaz
de informar o devedor da inauguração do procedimento, possibilitando, concomitantemente, sua reação. A
jurisprudência do STF (AI 678.256 AGR, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 663.578 AGR, Segunda Turma,
DJe 27/8/2009; AI 709.499 AGR, Primeira Turma, DJe 20/8/2009; RE 223.075, Primeira Turma, DJ 6/11/1998; e
RE 408.224 AGR, Primeira Turma, DJe 30/8/2007) se posiciona, hoje, pela constitucionalidade das execuções
extrajudiciais, comum aos procedimentos especiais previstos na Lei n. 4.591/1964, no DL n. 70/1966 e na Lei n.
9.514/1997, e, na linha desse entendimento, outrora o STF se manifestou especificamente acerca do art. 63 da
Lei de Incorporações, decidindo por sua regularidade (RE 83.382, Segunda Turma, DJ 6/10/1976). Muito além
do respeito aos princípios constitucionais, o STF reconhece o valor social dessa forma especial, célere e efetiva
de expropriação, e entende que as execuções extrajudiciais imobiliárias têm por fundamento a pronta
recuperação dos créditos com garantia imobiliária, havendo sido instituídas como um instrumento indispensável
a um funcionamento razoável do sistema imobiliário. REsp 1.399.024-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 3/11/2015, DJe 11/12/2015.
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