segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Jornalista é condenado a indenizar ex-superintendente da PF por publicação ofensiva

A Quarta Turma condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 40 mil o secretário de Defesa Social de Minas Gerais, Sérgio Menezes. De forma unânime, o colegiado entendeu ter havido extrapolação dos limites do direito à informação e opinião em blog jornalístico, com divulgação de notícia que ofendeu a honra e a imagem do secretário.

A ação de indenização por danos morais foi proposta por Sérgio Menezes em 2009, quando ele era superintendente regional da Polícia Federal em São Paulo. Segundo Menezes, o blog Conversa Afiada, coordenado pelo jornalista, publicou à época texto que sugeria que ele não estaria cumprindo com suas funções na superintendência durante a investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas.

O ex-superintendente também alegou que o blog permitiu a publicação de comentários ofensivos pelos leitores da página.

Direitos de personalidade

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz não identificou a existência de ato ilícito na publicação e, além disso, considerou que os comentários dos leitores não foram capazes de atingir os direitos de personalidade do delegado da PF, fundamento central para eventual determinação de reparação civil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Insatisfeito, o ex-superintendente apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o jornalista excedeu o direito de informar e violou sua honra.

Limites

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o direito constitucional à liberdade de informação e expressão, assim como a liberdade de imprensa, não são absolutos, encontrando limites em princípios também derivados da Constituição, como a dignidade da pessoa humana.

No caso tratado nos autos, o relator entendeu que o jornalista desenvolveu “uma narrativa que muito se afasta da realidade, da necessidade e razoabilidade, agindo, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação a seu dirigente maior à época, o ora recorrente, condutor das atividades investigativas colocadas à prova pelo jornalista”.

Todavia, no voto que foi acompanhado pelo colegiado, o relator afastou o provimento do recurso em relação às eventuais ofensas existentes nos comentários dos leitores. Para Salomão, antes da definição de responsabilidade do proprietário do blog por publicações de terceiros, seria necessário verificar o teor dos comentários, procedimento inviável no julgamento do recurso especial, por não haver na sentença e no acórdão do TJDF a reprodução dos textos impugnados.

Para o estabelecimento do valor da indenização, a Quarta Turma utilizou o modelo bifásico de cálculo, que busca minimizar eventual arbitrariedade do julgador com a utilização de critérios subjetivos.

Processo: REsp 1627863 

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