segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Consumidora será indenizada por compra de almofada com falsa promessa terapêutica

Por unanimidade, a Quarta Turma condenou a empresa Fisiolar Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a idosa que adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas propriedades curativas.

A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa, que lhe ofereceram a almofada. Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto em seus benefícios previdenciários. Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe que envolvia a falsa promessa de melhora para dores lombares com o uso das almofadas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal, especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fragilidade

Em segunda instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou parcialmente a sentença para determinar a rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago pela consumidora.

A consumidora recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar idosos em situação de hipossuficiência econômica.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na Quarta Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.

“Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora.

Processo: REsp 1250505

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