domingo, 17 de setembro de 2023

"É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda"

 


Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito ADI 7.223/DF 

 

ODS: 8

 

Resumo:

É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.

Conforme jurisprudência desta Corte, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com cautela. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política (1).

Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.

Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 825RE 1.359.139 (Tema 1.231 RG) e ADI 6.362.

 

ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

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