sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

"1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora." (AgInt no AREsp 2.539.221-RJ)

 


Processo

AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada.

Destaque

1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão.

2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão contratual.

De início, destaca-se que a responsabilidade solidária no âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do serviço objeto da relação de consumo, sendo indispensável que a atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final.

A atividade de corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de intermediação. Seu papel consiste em aproximar as partes - comprador e vendedor - para a concretização de um negócio jurídico. A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega, nem tem ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

Assim, sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem.

Ressalte-se, todavia, que tal entendimento não é absoluto. A responsabilidade solidária da corretora poderá ser reconhecida em situações excepcionais, nas quais sua conduta ultrapassa a mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico.

Na ausência de tais circunstâncias, prevalece a tese da ilegitimidade da corretora para responder pela restituição de valores relativos ao contrato de compra e venda rescindido.

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