REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.
DIREITO CIVIL
Ação civil pública. Dano moral coletivo. Trote universitário. Contexto jocoso. Grupo restrito de estudantes. Amplificação digital por terceiros. Ausência dos requisitos configuradores.
As declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, não configuram dano moral coletivo.
A controvérsia restringe-se a determinar se as declarações proferidas por veterano durante trote universitário, dirigidas a grupo de calouros e posteriormente divulgadas em redes sociais por terceiros, podem configurar dano moral coletivo.
Na ocasião, sob o pretexto de apresentar o hino da instituição, calouros do curso de medicina foram conduzidos por um ex-aluno do mesmo curso, convidado para participar do trote universitário, a entoar juramento com palavreado vulgar de conteúdo misógino, sexista e pornográfico.
Em razão de tal fato, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para condenação do ex-aluno ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta.
Para a caracterização do dano moral coletivo, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta antijurídica; (ii) lesão a interesse transindividual; (iii) nexo de causalidade; e (iv) gravidade objetiva da lesão.
A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto.
O segundo elemento (lesão a interesse transindividual) exige demonstração de ofensa a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, com potencial de abalar a ordem social ou atingir direitos de grupos determinados.
No caso sob análise, as manifestações foram dirigidas a grupo específico e restrito de estudantes universitários, em evento privado, sem intenção inicial de divulgação ampla. A posterior repercussão em redes sociais decorreu de ação de terceiros, circunstância não provocada diretamente pelo ex-aluno.
É fundamental reconhecer que os efeitos das declarações na esfera pessoal devem ser analisados casuisticamente, em relação a cada um dos participantes do evento. Nem todos necessariamente sofreram o mesmo impacto, devendo-se considerar: a percepção individual do contexto; o grau de constrangimento efetivamente experimentado; a capacidade de discernimento sobre a natureza das manifestações; e a participação voluntária no evento.
Assim, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos - contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito - evidenciam que a tutela jurídica adequada se situa no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transidividual apta a ensejar reparação coletiva.

Nenhum comentário:
Postar um comentário