REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.
DIREITO CIVIL
Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.
A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.
A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.
No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.
Segundo o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.
Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".
Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.
No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.
O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.
A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.
Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.

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