segunda-feira, 8 de junho de 2026

"É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas" (ADI 7.836/DF)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO CIVIL; DIREITO SECURITÁRIO; CONDOMÍNIO; PORTARIA VIRTUAL; PROPRIEDADE PRIVADA

 

Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios ADI 7.836/DF 

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União regular o direito de propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, a lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.686/2025 do Distrito Federal (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376 e ADI 4.704.

(2) Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades. Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos. Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio. Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59

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