quarta-feira, 8 de julho de 2026

"A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada" (REsp 2.096.852-SP)

 


Processo

REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.

Destaque

A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.

No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.

Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.

Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.

Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de cargas.

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