
Apresentação por ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA Livre-Docente e Professor Sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “A obra versa sobre o contrato de escrow em operações de fusão e aquisição (M&A), tema muito pouco estudado em nossa doutrina, nada obstante a sua inegável utilidade prática como garantia do contrato. A teoria das garantias se construiu tradicionalmente em torno da situação em que a garantia (pessoal ou real) não é ativada antes de se verificar o inadimplemento. O fiador, por exemplo, só é acionado quando o débito é inadimplido; o bem empenhado só é excutido diante do inadimplemento. Até este momento, não há passagem de nenhum bem ou valor ao patrimônio do credor. As garantias tradicionais falham em oferecer uma solução quando as partes pretendem utilizar o próprio objeto da prestação como garantia, pois aí o bem teria de ser transferido ao credor antes do prazo, o que, ao fim e ao cabo, resultaria na desnecessidade (e, a fortiori, na própria inutilidade) da garantia. A esse impasse o contrato escrow oferece uma adequada solução.”Prefácio por HANS CHRISTOPH GRIGOLEIT, professor na Ludwig-Maximilians-Universität (LMU), de Munique: “Nos sistemas jurídicos anglo-americanos, o conceito de contrato de escrow é usualmente empregado para designar diversas modalidades de garantia do adimplemento. Em particular, contratos de escrow podem ser utilizados para assegurar adequadamente, em processos de adimplemento estendidos, os interesses de garantia de ambas as partes. As operações de M&A constituem um exemplo paradigmático. No direito privado alemão, pode-se recorrer, para esse fim, às estruturas jurídicas da chamada Treuhand.”
https://www.martinsfontespaulista.com.br/o-contrato-de-escrow-em-alienacoes-de-participacao-societaria---2026-1220622
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