REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL
Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa.
A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.
A controvérsia consiste em estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para a sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa.
Quanto ao tema, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a caracterização do dano material decorrente da violação do direito de exclusividade do autor sobre sua obra independe da demonstração de prejuízo econômico concreto, sendo certo, também, que a quantificação do referido dano "pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença" (REsp n. 1.897.342/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
A conclusão ora firmada tem assento normativo nos arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998. O art. 102 impõe ao infrator o dever de responder por perdas e danos em razão do uso não autorizado da obra; o art. 103, por sua vez, qualifica a extensão da reparação, que compreende os prejuízos sofridos e os lucros cessantes que o prejudicado razoavelmente pudesse ter auferido.
O advérbio "razoavelmente" autoriza, no próprio texto legal, a estimativa objetiva do prejuízo - notadamente por referência ao valor de mercado da autorização de utilização não pactuada (licença hipotética) ou à vantagem indevidamente auferida pelo infrator -, de modo que o dano material corresponde, nessa seara, à perda da vantagem derivada da utilização indevida da obra.
A exigência da demonstração concreta do prejuízo sofrido seria, inclusive, incompatível com a realidade da violação de direitos autorais: os dados sobre o volume de produção e comercialização do produto encontram-se em poder exclusivo do infrator, de modo que condicionar a quantificação da indenização à prova, pela vítima, desses dados esvaziaria a eficácia da norma protetiva.

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