quarta-feira, 4 de novembro de 2026

"A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença" (REsp 2.235.787-RJ)

 


Processo

REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL

Tema

Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa.

Destaque

A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para a sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa.

Quanto ao tema, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a caracterização do dano material decorrente da violação do direito de exclusividade do autor sobre sua obra independe da demonstração de prejuízo econômico concreto, sendo certo, também, que a quantificação do referido dano "pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença" (REsp n. 1.897.342/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).

A conclusão ora firmada tem assento normativo nos arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998. O art. 102 impõe ao infrator o dever de responder por perdas e danos em razão do uso não autorizado da obra; o art. 103, por sua vez, qualifica a extensão da reparação, que compreende os prejuízos sofridos e os lucros cessantes que o prejudicado razoavelmente pudesse ter auferido.

O advérbio "razoavelmente" autoriza, no próprio texto legal, a estimativa objetiva do prejuízo - notadamente por referência ao valor de mercado da autorização de utilização não pactuada (licença hipotética) ou à vantagem indevidamente auferida pelo infrator -, de modo que o dano material corresponde, nessa seara, à perda da vantagem derivada da utilização indevida da obra.

A exigência da demonstração concreta do prejuízo sofrido seria, inclusive, incompatível com a realidade da violação de direitos autorais: os dados sobre o volume de produção e comercialização do produto encontram-se em poder exclusivo do infrator, de modo que condicionar a quantificação da indenização à prova, pela vítima, desses dados esvaziaria a eficácia da norma protetiva.

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