sexta-feira, 15 de julho de 2016

Terceira Turma mantém decisão contra empresa devedora do Banco do Nordeste

A Terceira Turma manteve, por unanimidade, decisão colegiada do Tribunal de Justiçado Maranhão (TJMA) contra uma empresa do ramo agrícola que recebeu financiamento do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), operado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB).

A empresa criadora de gado de corte tomou empréstimo no banco, oferecendo como garantia debêntures (títulos de crédito) conversíveis em ações e também debêntures simples ou inconversíveis. O crédito representado pelas debêntures não foi pago pela empresa, totalizando uma dívida de R$ 1,64 milhão.

Segundo a ação de cobrança ajuizada pelo banco, a empresa se recusou a pagar a dívida, mesmo depois de várias tentativas de negociação. A existência do débito foi comprovada pela escritura particular de emissão de debêntures com respectivos aditivos, acompanhada de boletins de subscrição e recibos de integralização.

Primeira instância

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do banco, mas considerou prescrita parte das debêntures porque, na data de ajuizamento da ação, já estavam vencidas há mais de cinco anos. Com isso, o total da dívida caiu para R$ 1,51 milhão. O TJMA manteve a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha a relatoria do caso. No voto, que manteve a decisão colegiada do TJMA, o ministro salientou que a escritura de emissão de debêntures para obter empréstimo com recursos do Finor “configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira”.

O ministro sublinhou que foi correto aplicar o prazo prescricional de cinco anos, segundo determina o artigo 206 do Código Civil. “Isso porque a emissão de debênture representa uma modalidade especial de mútuo tomado pela sociedade anônima perante o debenturista, o qual se torna titular de um direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições estabelecidas na escritura de emissão”, disse.

Processo: REsp. 1314106

quinta-feira, 14 de julho de 2016

REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL DEGRADADO FOTOGRAFIA RISCO À SAÚDE


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMÓVEL SITO NA PRAÇA DA REPÚBLICA. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM GRAU ALTO DE DEGRADAÇÃO DO BEM. ESBULHO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Praça da República e ocupado por diversos moradores. 2. Prédio que anteriormente era objeto de contrato de locação para hospedaria que locava cômodos, que, por sua vez, eram sublocados. 3. Desnecessária a realização de perícia para fins de avaliação de benfeitorias diante das fotos acostadas aos autos que demonstram deprimente estado de conservação do bem. 4. A locação de quartos pelos réus afasta a alegação de prescrição aquisitiva urbana. 5. Não caracterizada a alegada posse mansa e pacífica diante do ajuizamento de ação de despejo em face da hospedaria. 6. Em face da existência de prova da turbação, necessária a manutenção da procedência do pedido. 7. Ademais, em que pese o princípio constitucional que prevê direito à moradia, a ocupação traduz em risco para saúde e integridade física dos apelantes, sendo a desocupação medida mais prudente. 8. Recurso conhecido e improvido.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julg: 19/08/2015

Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados

Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.

De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção.

O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).

Costume

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.

Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.

Protesto

Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.

Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.

Indenização

No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).

Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.

Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.

Processo: REsp. 1423464

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Mantida decisão que obriga rotulagem de produtos transgênicos


O ministro Edson Fachin julgou improcedente a Reclamação (RCL) 14873, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obrigou a rotulagem de alimentos os quais contenham produtos geneticamente modificados (transgênicos) em qualquer percentual.

A União argumentou que houve usurpação de competência do STF, pois compete a Corte o processamento e julgamento, originariamente, das causas e conflitos entre a União e os estados, uma vez que o Rio Grande do Sul passou a integrar o polo ativo da ação, além da relevância econômica e política da matéria com potencialidade ofensiva ao equilíbrio federativo.

Segundo o ministro Edson Fachin, a configuração de conflito federativo apto a invocar a competência originária do STF não se exige apenas que entes federativos estejam nos polos opostos da demanda, mas também é necessário que o conflito seja suficientemente grave, a ponto de causar risco à harmonia e ao equilíbrio do pacto federativo, o que não ocorre no caso.

Reserva de plenário

O relator também não acatou o argumento da União de que a decisão do TRF-1 ofendeu a Súmula Vinculante 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).

“A jurisprudência desta Corte Constitucional firmou-se no sentido de que o afastamento da aplicação da norma, quando realizado com lastro na incompatibilidade do ato normativo com a Constituição, ainda que não declare explicitamente sua inconstitucionalidade, equivale materialmente à declaração expressa e, portanto, também se subordina à apreciação da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial”, apontou.

De acordo com o ministro Edson Fachin, o TRF-1 afastou a incidência do artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, o qual dispõe sobre a necessidade de informação na rotulagem sobre a existência de organismos geneticamente modificados somente quando o ultrapassado o limite de 1%, sob a alegação de que prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

“Verifica-se, portanto, que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição. Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional”, observou o relator.

A decisão do relator foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF na edição do dia 10 de maio.

Mantida redução de indenização a pais de jovens mortos em brincadeira no trânsito

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de aumento de indenização aos pais de dois jovens mortos em um acidente de trânsito. Os adolescentes eram passageiros de um veículo conduzido por um menor de idade.

O acidente aconteceu em 1995. De acordo com o processo, cinco jovens, todos menores, decidiram fazer brincadeiras no trânsito, descendo um declive conhecido como “tobogã” em alta velocidade.  O condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, que se chocou com um muro, batendo também em um poste. Dos cinco adolescentes, dois faleceram.

As famílias dos jovens mortos moveram ação por danos morais e materiais contra o pai do condutor e o proprietário do veículo, com o pedido de pagamento de pensão mensal até a data em que os filhos completariam 70 anos de idade.

Pensão mensal

A sentença fixou a indenização por danos morais em trezentos salários mínimos para cada casal de autores da ação, valor que, segundo o juiz sentenciante, também englobaria os danos materiais requeridos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil para cada casal de genitores. Contra a decisão, as famílias recorreram ao STJ com pedido de aumento da indenização e também pleiteando o pensionamento mensal.

Em relação ao pedido de pensão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu ser cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores que falecem em razão de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda, mas destacou que esse último requisito não ficou comprovado no caso analisado.

“Na hipótese dos autos, isso não foi apurado e as circunstâncias que envolveram o acidente não demonstram que os jovens acidentados pertenciam a essa classe social, pois estavam na madrugada, bebendo, participando de “brincadeiras” com carros, cenas típicas de classe média, mesmo que de uma média mais restrita”, disse o relator.

Dano moral

Quanto ao valor da indenização, o ministro reconheceu que a perda dos filhos foi uma situação de grande sofrimento, mas ressaltou que não poderia deixar de considerar que se as vítimas não tivessem aceitado a perigosa brincadeira, não teriam chegado a óbito no trágico evento.

“Observa-se que essas pessoas não perderam a vida porque estavam por ali bebendo, assistindo ao evento, etc. Estavam dentro do carro, em busca das mesmas sensações que o motorista. Portanto, nada há nos autos que corrobore a tese dos recorrentes de majoração do valor fixado pelo tribunal de justiça, não tendo cabimento o restabelecimento da sentença”, concluiu o relator.  

Processo: REsp. 1302599

terça-feira, 12 de julho de 2016

Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido

A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer em favor de uma mulher o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. Apesar da separação judicial, o casal manteve vínculo, morando na mesma casa. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.

Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação entre eles que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeira do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, e com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.

Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a mulher a recorrer ao STJ.

Direitos

Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.

“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.

Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular falecido pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades.

Processo: REsp. 1457254

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Terceira Turma afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária

A Terceira Turma afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência e de seguro de vida com a beneficiária do crédito.

De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistência financeira.

Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de mútuo (empréstimo) no valor de R$ 7 mil. Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e aderiu a um seguro de vida, ambos com prazos indeterminados.

A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamente as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à “venda casada” no contrato.

O julgamento de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiz também concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento.

Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunal gaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo.

A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que, conforme a Lei Complementar 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu que não haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam operações financeiras com os seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.

A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes.

“Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada”, sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora.

Processo: REsp 1385375  

terça-feira, 5 de julho de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO à ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.

É possível impor ao consumidor sua prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar como condição para contratar com ela empréstimo financeiro. O auxílio financeiro aos associados das entidades de previdência privada fechada é expressamente vedado pelo § 1º do art. 76 da LC n. 109/2001. Para as abertas, todavia, a realização de operações financeiras é admitida com seus patrocinadores, participantes e assistidos, por força de previsão expressa do parágrafo único do art. 71 da referida lei. O STJ, ao interpretar os referidos artigos, pacificou a orientação de que apenas as entidades abertas de previdência privada poderiam realizar operações financeiras com seus filiados e assistidos, hipótese em que ficariam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras (REsp 679.865-RS, Segunda Seção, DJ 4/12/2006). Ressalte-se, contudo, que as entidades abertas de previdência complementar não têm como finalidade institucional a operação como instituição bancária. Elas são estritamente disciplinadas e fiscalizadas, conforme legislação específica - a fim de atender, com segurança, à finalidade a que se destinam - a previdência complementar. Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código, embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Nesse contexto, considerando que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos apenas aos seus patrocinadores, filiados e assistidos, o plano de pecúlio antecedente ao empréstimo tem por finalidade concretizar a filiação do beneficiário aos quadros da entidade, sem a qual estaria impedida de conceder empréstimos, procedimento que, portanto, não tem relação alguma com a vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990.REsp 861.830-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.

Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor

De forma unânime, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1531096 

segunda-feira, 4 de julho de 2016

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA HERDEIRO PLEITEAR ANULAÇÃO DE FIANÇA.

O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia. Dispõe o art. 1.647 do CC que, "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval". Por sua vez, o art. 1.649 do CC estabelece que "A falta de autorização, não suprimida pelo juiz, quando necessário (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal". Nota-se, por meio da comunhão dos artigos acima citados, que o CC dispõe, de forma categórica, os atos que não podem ser realizados sem que haja a observância do consentimento do outro consorte - uxória ou marital -, já que essa anuência se consubstancia como elemento essencial para a validade da relação jurídica firmada com terceiro. Logo, não se pode perenizar uma relação jurídica se ao constituí-la houver a inobservância de elemento essencial para sua validade, tal como a outorga conjugal. Por isso, o CC institui meios de o cônjuge prejudicado anular essa garantia, como forma de impedir a manutenção de uma situação inválida. Com efeito, no contexto que a codificação faz para questionar a garantia dada sem a anuência do outro consorte, há a expressa previsão de que tal contenda só será deflagrada apenas, e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros - como legitimado sucessivo. Aliás, ressalte-se, que tanto a doutrina civilista quanto a jurisprudência pátria possuem reiterados entendimentos no sentido de que não há substrato jurídico para o cônjuge que praticou ato sem a devida outorga instaurar ação para anular o que ele mesmo realizou, devido à ocorrência do venire contra factum proprium (AgRg no REsp 1.232.895-SP, Quarta Turma, DJe 13/8/2015). Assim, a legitimidade para ingressar com ação de anulabilidade contra fiança firmada sem a necessária outorga conjugal está adstrita ao cônjuge prejudicado, podendo se estender apenas aos herdeiros, no caso de falecimento daquele. É essa a redação do art. 1.650 do CC, o qual dispõe que "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Com isso, o olhar lançado nessa temática deve ser abrangente, já que o comando do art. 1.650 se mostra como complemento daquele delineado no art. 1.649. Isso aponta para o fato de que, por meio do princípio geral da operabilidade, o legislador conjugou os dois artigos por meio de uma interpretação lógico-sistemática. Ou seja, fica evidente que os legitimados apontados no artigo subsequente (1.650) deverão observar as exigências do artigo antecedente (1.649). Por isso, havendo uma complementariedade dos dispositivos, parece melhor a interpretação no sentido de que os herdeiros também observem o prazo delimitado para o próprio consorte quando em vida - 02 anos, caso queiram ingressar em juízo. REsp 1.273.639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016, DJe 18/4/2016.

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro. 

Processo: REsp. 1422466

sábado, 2 de julho de 2016

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA AUMENTAR EM ATÉ 12% OS JUROS NO MÚTUO FENERATÍCIO.

A entidade fechada de previdência complementar contratada em mútuo feneratício pode, obedecido o limite de 12% ao ano, cobrar o aumento de taxa de juros pactuado do tomador do crédito (empregado do patrocinador e vinculado ao plano de benefícios oferecido pela mutuante) desde o desligamento deste da relação empregatícia, antes da extinção da obrigação decorrente desse contrato de crédito. Isso porque, como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação das taxas de juros, o risco de inadimplemento. Por isso mesmo, é notório que os empréstimos que envolvam desconto em folha costumam ter taxas mais favoráveis ao tomador, se comparados aos demais mútuos oferecidos pelos bancos. E tanto isso é verdade que um dos objetivos da Lei n. 10.820/2003, ao prescrever a consignação em folha dos pagamentos referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos por empregados celetistas, aposentados e pensionistas, foi facilitar o acesso a crédito, inclusive com taxas de juros menores, em razão dos menores riscos de inadimplência envolvendo os contratos de crédito consignado. Com efeito, é razoável que, enquanto houver a permanência do vínculo do participante com o patrocinador, é possível a concessão equânime de juros mais favorecidos, em vista da possibilidade de se efetuar o desconto das prestações do mútuo em folha de pagamento da patrocinadora, tal como é efetuado o desconto das contribuições para os planos de benefícios de previdência privada daqueles participantes que mantêm vínculo de emprego com o patrocinador. REsp 1.304.529-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2016, DJe 22/4/2016.

Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição

Por maioria de votos, a Terceira Turma definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios

Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.

Processo: REsp. 1316117

sexta-feira, 1 de julho de 2016

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil." Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.

Terceira Turma acolhe pedido de retificação de nome por dupla cidadania

Por maioria de votos, a Terceira Turma acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.

De acordo com a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes.

Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido.

Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”.

Transtornos desnecessários

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas.

“Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar a realização de atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários.

O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa a garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado.

Processo: REsp. 1310088