sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

STJ define prescrição para repetição de indébito em cédula de crédito rural

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do CC/2002.

O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado.
O repetitivo foi cadastrado como Tema 919. De acordo com informações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266 ações em todo o país aguardavam a conclusão do julgamento pelo STJ.

Pedido prescrito

No caso apontado como representativo da controvérsia, um aposentado ingressou com ação de repetição de indébito contra o Banco do Brasil (BB), para ter de volta valores supostamente pagos a mais em contrato de financiamento rural.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a consequente condenação do BB à restituição dos valores excedentes cobrados pelo banco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, considerou prescrito o pedido do aposentado. Para o tribunal gaúcho, o prazo vintenário estipulado pelo Código Civil de 1916 somente seria aplicável se, em 11/01/2003, data de início da vigência do novo código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo de prescrição, ou seja, dez anos.

Entretanto, considerando a data do vencimento originário do crédito rural, em 1993, e a data de ajuizamento da ação, em março de 2010, o TJRS julgou inviabilizada a análise do pedido pela ocorrência da prescrição.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro relator do recurso repetitivo, Raul Araújo, as ações de repetição de indébito estão relacionadas a direito subjetivo em que apenas se busca a condenação do réu a uma prestação. Dessa forma, processos desse tipo devem ser submetidos ao fenômeno da prescrição, e não da decadência.

O ministro também apontou que a discussão sobre a prescrição trazida no recurso estava principalmente relacionada às ações sob a vigência do Código Civil de 2002, já que a jurisprudência do tribunal estabelece o prazo de 20 anos no caso das questões discutidas à luz do código de 1916.

Em relação às ações de repetição submetidas ao código atual, Raul Araújo explicou que a legislação prevê a adoção de prazos mais curtos para as pretensões judiciais relacionadas a direitos subjetivos, como o prazo especial trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa.  

Termo inicial

“Ainda que as partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa”, apontou o relator, ao estabelecer o prazo de três anos para exercício da pretensão de ressarcimento.

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

No caso analisado, o colegiado manteve a decisão do TJRS que entendeu ter ocorrido a prescrição do direito ao pedido de restituição.  

Processo: REsp 1361730 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

A Quarta Turma considerou ilegal a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que também havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.

A ação civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MPSP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.

Em primeira instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.

Filantropia

No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).

Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.

No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.

Contratos existenciais

O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.

De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas”.

Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.

Processo: REsp 1450134 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Robô nega foto de passaporte e gera polêmica na Nova Zelândia

Sistema teria alertado jovem repetidas vezes de que seus olhos estavam fechados, embora estivessem nitidamente abertos


O estudante Richard Lee: “Eu caí da minha cadeira de tanto rir”. (Facebook/Reprodução)

Uma curiosa publicação no Facebook realizada pelo estudante de engenharia neozelandês Richard Lee, de 22 anos, ganhou noticiários do mundo todo na última semana.
O jovem conta que, ao tentar renovar seu passaporte no site oficial do governo do país, teve sua foto rejeitada diversas vezes pelo software de reconhecimento facial.
O sistema alertou Lee repetidas vezes de que seus olhos estavam fechados, embora estivessem nitidamente abertos, como é possível ver na reprodução de seu post.
“Eu caí da minha cadeira de tanto rir”, afirmou o estudante em entrevista à CNN, alegando que em nenhum momento se sentiu ofendido com o “tratamento” dado pelo computador.
“Eu sei que tenho olhos pequenos e não tenho problema algum com isso. Mas o fato de que um computador não consiga perceber isso é simplesmente hilário”.
Para que sua imagem fosse aceita, Lee precisou enviar ao sistema um retrato com maior luminosidade, conforme solicitado pelo site do governo.
À Reuters, o departamento de Assuntos Internos do governo negou que haja qualquer tipo de discriminação racial por parte do sistema e destacou que mais de 20% das fotos de passaportes submetidas online são rejeitadas em um primeiro momento “por várias razões”. Segundo o órgão, é comum que o software confunda sombras nas fotos com olhos fechados.
Fonte: Reuters e Exame, Por Nicolas Gunkel, 12 dez 2016, 12h13

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

Para os ministros da Terceira Turma, disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

Conceito amplo

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Ônus excessivo

Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.

Processo: REsp 1560728

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação

Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.

A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança.

O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.

Dívidas pecuniárias

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.

Retroação

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.

“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor.

Processo: REsp 1122500 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Sutter Home sues Shmaltz Brewing over 'Menage a Trois' trademark

Shmaltz Brewing Co says some of its beer names, including several with Jewish themes, "can be a bit unorthodox." Now a large California winery wants one of those names to be reformed.
Sutter Home Winery Inc sued Shmaltz late on Monday, accusing the brewery of infringing its "Menage a Trois" trademark by selling a 12-pack of its beers with the "MANNAge a Trois" name.
Shmaltz, whose beers include the He'Brew line, uses MANNAge a Trois for the sale of its Hop Manna, Hop Mania and Hop Momma India pale ales.
But Sutter Home, perhaps best known for its white zinfandel, called the name "confusingly similar" to Menage a Trois, which it said it began using in 1997 and trademarked in 2006.
Sutter Home said it has sold more than $1 billion of Menage a Trois red, white, rose and sparkling wine since 2009, including over 32 million bottles worth in excess of $193 million last year, and spends millions to promote it.
"Plaintiff owns extremely valuable goodwill in its Menage a Trois mark and the mark has extraordinary financial value," and Shmaltz should not "unjustly benefit from such association," Sutter Home said in its complaint.
The lawsuit seeks triple and punitive damages, and a name change. It was filed in San Francisco federal court.
Shmaltz and its lawyer did not immediately respond on Tuesday to requests for comment. The company is based in Clifton Park, New York.

There were more than 4,200 U.S. craft breweries last year, according to the Brewers Association, and the proliferation has resulted in many lawsuits over beer names.
Fonte: Reuters, By Jonathan Stempel, Tue Nov 29, 2016 | 12:41pm EST

Jornalista é condenado a indenizar ex-superintendente da PF por publicação ofensiva

A Quarta Turma condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 40 mil o secretário de Defesa Social de Minas Gerais, Sérgio Menezes. De forma unânime, o colegiado entendeu ter havido extrapolação dos limites do direito à informação e opinião em blog jornalístico, com divulgação de notícia que ofendeu a honra e a imagem do secretário.

A ação de indenização por danos morais foi proposta por Sérgio Menezes em 2009, quando ele era superintendente regional da Polícia Federal em São Paulo. Segundo Menezes, o blog Conversa Afiada, coordenado pelo jornalista, publicou à época texto que sugeria que ele não estaria cumprindo com suas funções na superintendência durante a investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas.

O ex-superintendente também alegou que o blog permitiu a publicação de comentários ofensivos pelos leitores da página.

Direitos de personalidade

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz não identificou a existência de ato ilícito na publicação e, além disso, considerou que os comentários dos leitores não foram capazes de atingir os direitos de personalidade do delegado da PF, fundamento central para eventual determinação de reparação civil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Insatisfeito, o ex-superintendente apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o jornalista excedeu o direito de informar e violou sua honra.

Limites

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o direito constitucional à liberdade de informação e expressão, assim como a liberdade de imprensa, não são absolutos, encontrando limites em princípios também derivados da Constituição, como a dignidade da pessoa humana.

No caso tratado nos autos, o relator entendeu que o jornalista desenvolveu “uma narrativa que muito se afasta da realidade, da necessidade e razoabilidade, agindo, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação a seu dirigente maior à época, o ora recorrente, condutor das atividades investigativas colocadas à prova pelo jornalista”.

Todavia, no voto que foi acompanhado pelo colegiado, o relator afastou o provimento do recurso em relação às eventuais ofensas existentes nos comentários dos leitores. Para Salomão, antes da definição de responsabilidade do proprietário do blog por publicações de terceiros, seria necessário verificar o teor dos comentários, procedimento inviável no julgamento do recurso especial, por não haver na sentença e no acórdão do TJDF a reprodução dos textos impugnados.

Para o estabelecimento do valor da indenização, a Quarta Turma utilizou o modelo bifásico de cálculo, que busca minimizar eventual arbitrariedade do julgador com a utilização de critérios subjetivos.

Processo: REsp 1627863 

sábado, 14 de janeiro de 2017

Para Terceira Turma, proibição de janela a menos de 1,5 m do vizinho é inflexível

Os ministros da Terceira Turma decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho não pode ser flexibilizada.

Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não deixou margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos ao vizinho.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.

No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho.

Demolição

A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.

O TJSP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.

Evitar conflitos

“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJSP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e neste ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.

Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária.

Processo: REsp 1531094

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Comercial do feijão Heinz é banido por ser “perigoso”

No Reino Unido, comercial dos feijões Heinz com música e batuque foi considerado impróprio e poderia acabar em ferimentos

Comercial do feijão Heinz: no Reino Unido, campanha foi considerada perigosa (Heinz/Divulgação)

São Paulo – A Heinz só queria que as pessoas cantassem uma música e batucassem em uma lata vazia de feijão. Mas o plano não deu muito certo.
No Reino Unido, um comercial da marca foi banido depois da avaliação da ASA, o órgão regulador da publicidade no país.
É que, na propaganda, pessoas usam latas vazias de feijões Heinz para cantar uma música, a “Can Song” (“canção da lata”).
Mas a ASA considerou a prática perigosa. Segundo ela, as pessoas, ao imitarem em casa a “Can Song”, poderiam acabar se machucando.
Algum consumidor, ao bater na lata, poderia cortar a mão na aba.
O comercial da Heinz, contudo, traz, logo no início, uma espécie de tutorial que indica para o consumidor lavar a lata e passar uma fita (crepe, isolante etc) nas bordas para tornar a prática segura.
Mesmo assim, a ASA considerou que as instruções eram insuficientes para diminuir o risco.
Na TV, o tutorial não era veiculado. Apenas no YouTube ele consta.
“Considerando que os consumidores encorajados a aprenderem a ‘Can Song’ dificilmente terão as habilidades dos atores”, o comunicado oficial do órgão dizia sobre o porquê da decisão.
O julgamento se deu após algumas reclamações chegarem até a ASA. Seis delas mencionavam que o comercial era perigoso caso as crianças assistissem.
Assista:

A marca postou, em sua página no Facebook, imagens dos consumidores cantando em casa com as latas (sem acidentes).
Fonte: Reuters e Exame, Por Guilherme Dearo,  24 nov 2016, 12h14






Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

Processo: REsp 1584501

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional

Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da Terceira Turma afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.

Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.

Exceção de pré-executividade

Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º).

Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

Mesmo prazo

Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

“O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a ministra.

Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu.

A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Processo: REsp 1419386 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Lewis Hamilton congela esperma de seu bulldog antes de castrá-lo

Piloto da F1 pretende usar material de seu animal para ter mais cachorros


Lewis Hamilton resolveu guardar uma recordação nada comum de seu cachorro Roscoe, da raça Bulldog: seu esperma. O piloto da F1 explicou em sua rede social que os genes de seu cão são tão bons que ele resolveu congelar o esperma antes de ter que castrá-lo para poder ter mais cachorrinhos como Roscoe no futuro. 
"Roscoe está ótimo. Depois de algumas complicações, tivemos que castrá-lo. No entanto, desde que congelei seu esperma, poderei ter seus filhotes no tempo que quiser. Ele tem o melhor pedigree. Seus pais eram campeões em campeonatos para cachorros então é ótimo poder deixar seus genes vivos", explicou. 
Fonte: Reuters e MarieClaire, 12/11/2016








Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

Direito potestativo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.

Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413do Código  Civil.

Essência

Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.

Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.

Processo: REsp 1346171 

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

1ª Turma do STF afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto

A Primeira Turma do STF afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada nesta terça-feira (29) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.

Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com penas relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  porém, acolheu recurso do MPRJ e decretou a prisão preventiva, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, o relator do HC no Supremo, ministro Marco Aurélio, deferiu cautelar para revogar a prisão, posteriormente estendida aos demais corréus.

No HC, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, porque os réus são primários, com bons antecedentes e com trabalho e residência fixa em Duque de Caxias (RJ). Sustentou também que a medida seria desproporcional, pois eventual condenação poderia ser cumprida em regime aberto.

O mérito do pedido começou a ser julgado em agosto, quando o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do HC, confirmando sua liminar. Segundo o relator, a liberdade dos acusados não oferece risco ao processo, “tanto que a instrução criminal tem transcorrido normalmente”, com o comparecimento de todos à última audiência de instrução e julgamento, em agosto de 2015, quando já estavam soltos. Na ocasião, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista no sentido do não conhecimento do HC, por se tratar de substitutivo de recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, estendendo-a aos corréus. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam esse entendimento e o ministro Luiz Fux concedeu o HC de ofício, restringindo-se a revogar a prisão preventiva.

Voto-vista

No exame da questão, o ministro Barroso assinalou que, conforme já havia assinalado o relator, o decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ou de risco de reiteração delitiva pelos pacientes e corréus, limitando-se a invocar genericamente a gravidade abstrata do delito de “provocar aborto com o consentimento da gestante”. Ressaltou, porém, outra razão que o levou à concessão da ordem.

Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de aborto voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o aborto provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.

Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

China websites block searches for 'Fatty Kim the Third'



North Korean leader Kim Jong Un waves to the crowd as he presides over a mass rally and parade in the capital's main ceremonial square, in Pyongyang, North Korea, May 10, 2016. REUTERS/Damir Sagolj/File Photo
Chinese websites have again blocked searches for "Fatty Kim the Third", as many Chinese mockingly call North Korean leader Kim Jong Un, with China's foreign ministry saying it did not approve of ridiculing foreign leaders.
Chinese internet users began reporting last week that searches on the Twitter-like microblogging site Weibo and search engine Baidu for the expression returned no results, the normal sign that something is being blocked despite its wide usage.

The term - which refers to the weight of Kim, his father and grandfather - was last blocked in September after neighboring North Korea's latest nuclear test.
Kim is unpopular in China because of his country's repeated nuclear and missile tests.
Chinese Foreign Ministry spokesman Geng Shuang said reports the government had banned the search term "did not accord with the facts".
"What I want to stress is that China has always dedicated itself to constructing a rational, cultured and healthy environment for public opinion," Geng told a daily news briefing.
China "does not approve of insulting or ridiculing language to address any country's leader", he added, without elaborating.
Both Baidu Inc and Sina Corp, which owns Weibo, declined to comment.
China's internet regulator did not respond to a request for comment.
Many Chinese, however, took to Weibo to suggest multiple other terms which sound similar to "Fatty Kim the Third" and which are not blocked.
Fonte: Reuters,Wed Nov 16, 2016 | 8:14am EST (Reporting by Ben Blanchard; Additional reporting by Paul Carsten; Editing by Nick Macfie)