sábado, 15 de abril de 2023

"Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.043.003-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Plano de saúde. Natureza taxativa, em regra, do rol da ANS. Tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Musicoterapia. Cobertura obrigatória. Reembolso integral. Excepcionalidade.

DESTAQUE

Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.

Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).

Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.

Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.

Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.

No caso, conquanto a Resolução Normativa 469/2021 da ANS tenha estabelecido a cobertura obrigatória de número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), inclusive com orientação acerca da possibilidade de aplicação do método ABA, não havia, à época, determinação expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde que obrigasse as operadoras a custeá-lo.

No âmbito judicial, até o julgamento, pela Segunda Seção, do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022), havia divergência no STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos e eventos não listados no rol da ANS, considerando que a Terceira Turma entendia se tratar de rol exemplificativo, enquanto a Quarta Turma defendia a sua natureza taxativa.

A reboque desse precedente, a ANS publicou a Resolução Normativa 539/2022, com vigência a partir de 1/7/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, e logo expediu o Comunicado n. 95, de 23/6/2022 (DOU 24/6/2022), por meio do qual impôs a todas as operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estivessem atendendo aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, tal como a ABA, o dever de manutenção do tratamento, estabelecendo, expressamente, que a sua suspensão configuraria negativa indevida de cobertura.

Assim, até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa 539/2022, havia dúvida razoável quanto à cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares pelo método ABA ou outras terapias assemelhadas prescritas para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sendo certo que, desde 24/6/2022 (data da publicação do Comunicado n. 95 da ANS), as operadoras de planos de saúde já estavam proibidas de suspender os tratamentos em curso.

Do exposto se pode inferir que, enquanto amparada em cláusula contratual redigida com base nas normas editadas pela agência reguladora, a recusa da operadora não caracteriza a inexecução do contrato apta a justificar o reembolso integral. Noutro ângulo, a inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura.

Com efeito, sendo as decisões anteriores a 1/7/2022, o reembolso integral pretendido será devido apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Do contrário, eventual reembolso de despesas assumidas pelo beneficiário com tratamento realizado fora da rede assistencial se dará nos limites do contrato.

sexta-feira, 14 de abril de 2023

"Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante"

 


Processo

REsp 1.929.811-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 21/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO MARCÁRIO

 
Tema

Marca. Registro. Elemento evocativo. Exclusividade. Não cabimento. Risco de convivência com outras marcas semelhantes.

DESTAQUE

Marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão litigiosa cinge-se a definir se há nulidade no registro das marcas "EXTRABOM" e "EXTRABOM SUPERMERCADOS", por semelhança com a marca de titularidade da autora (supermercados "Extra"), a fim de evitar confusão do consumidor, favorecendo, por conseguinte, o aproveitamento parasitário, ante a notoriedade da marca "EXTRA" no ramo de supermercado.

Conforme dispõe o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, não são registráveis como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

A Lei de Propriedade Industrial visa, dessa forma, a garantir a observância do disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".

Esta Corte Superior possui o entendimento de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso do vocábulo "extra", tem-se a forma reduzida do adjetivo "extraordinário", e indica o que é incomum, que vai além das expectativas. O termo proporciona, portanto, uma ideia positiva, acresce uma qualidade superior ao substantivo ou adjetivo que o segue. A par desse aspecto, é possível encontrar no mercado uma grande quantidade de marcas com a palavra inicial "extra".

Ao adotar como marca um prefixo evocativo, no caso sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão "extra".

O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp n. 1.342.741/RJ, Quarta Turma, julgado em 05/5/2016, DJe 22/6/2016).

Não obstante a semelhança na designação, a escrita e a fonética se diferenciam em razão do acréscimo do adjetivo "BOM", constante no fim da marca da recorrente, ocasionando uma sonoridade perceptivelmente distinta entre ambas, o que dificulta a indução do homem médio a erro.

Por tudo isso, considerando não ser a autora proprietária exclusiva do prefixo "extra", nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".

quinta-feira, 13 de abril de 2023

"O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima"

 


Processo

AgInt no REsp 1.651.663-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Relação de Consumo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Esvaziamento súbito de pneu. Defeito de fabricação. Veículo em alta velocidade. Não utilização do cinto de segurança. Culpa concorrente da vítima. Atenuante da responsabilidade do construtor, do produtor e do importador.

DESTAQUE

O excesso de velocidade e a não utilização de cinto de segurança, em acidente automobilístico com resultado morte, são elementos que conduzem ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.

No caso, a Corte local concluiu, principalmente com amparo no laudo do Instituto de Criminalística e no laudo do perito judicial, pela existência de excesso de velocidade do veículo e a ausência de utilização do cinto de segurança.

A velocidade excessiva deve ser considerada, neste caso em que o acidente consistiu em perda do controle do veículo ao realizar a curva, como concausa para o acidente, pois, provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito.

A não utilização do cinto de segurança, é certo, não teve relevância para a ocorrência do acidente, mas concorreu, sem qualquer dúvida, pela consequência danosa do acidente.

Há que se considerar, neste caso, que as duas condutas culposas concorrentes da vítima, somadas, foram mais intensas que a hipótese, remota, mas não afastada, do esvaziamento súbito do pneu por defeito de fabricação para a ocorrência do acidente e de sua morte.

Nesse aspecto, a culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador.

O artigo 12, § 3°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor entre as excludentes da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles.

A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, matéria disciplinada nesse dispositivo do CDC, mas, sim, atenuante dessa responsabilidade.

Quanto ao mais, o disposto no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011).

Assim, a responsabilidade da fabricante e da importadora do veículo deve ser atenuada pela culpa concorrente da vítima.

quarta-feira, 12 de abril de 2023

"No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.742.102-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Busca e apreensão. Decreto n. 911/1969. Consolidação da propriedade fiduciária. Venda do bem. Eventual saldo. Credor fiduciário. Ônus de comprovar a alienação e o preço de venda.

DESTAQUE

No procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto n. 911/1969, compete ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicialmente) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a mercancia do bem e a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo.

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, o dispositivo específico do Decreto-Lei n. 911/1969 (artigo 2º) foi acrescido da obrigatoriedade do credor fiduciário promover a devida prestação de contas: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".

Como se vê, a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual estabeleceu, expressamente, ser do proprietário fiduciário o dever de prestar contas.

Obviamente, não é o devedor fiduciário quem deve promover a devida prestação de contas - não se presta contas de débito, notadamente quando não mais está na administração de interesses alheios - sendo tal obrigação do credor fiduciário, afinal foi esse quem retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor.

Também não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor/o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a mercancia do produto (judicial ou extrajudicialmente), não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.

terça-feira, 11 de abril de 2023

"Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil"

 


Processo

REsp 1.797.109-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contrato de prestação de serviços hoteleiros. Pedido de rescisão. Celebração no exterior. Pessoas físicas. Domicílio no Brasil. Relação de consumo. Autoridade judiciária brasileira. Competência. Art. 22, II, do CPC/2015. Cláusula de eleição de foro. Abusividade. Afastamento. Arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, CPC/2015.

DESTAQUE

Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

O art. 22, II, do CPC/2015 contém norma específica acerca da competência da autoridade judiciária brasileira para conhecer de demandas decorrentes das relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil.

Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo: "Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil".

No caso, observa-se que os autores celebraram negócio jurídico com a Sol Meliá VC México S.A. que tem por objetivo o uso das instalações do Hotel Paradisus Cancun em temporadas expressamente previstas no contrato, mediante o pagamento de cotas de manutenção.

É notório que as partes pactuaram contrato de adesão, haja vista que as cláusulas foram unilateralmente elaboradas pela Sol Meliá - fornecedora dos produtos e dos serviços - sem que os aderentes pudessem discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

A própria natureza do negócio, evidencia a sua natureza de adesão.

Em outras palavras, o aderente apenas tem a faculdade de escolher o plano a ser contratado, mas não tem ingerência sobre as cláusulas que irão reger as relações entre as partes negociantes.

Além do mais, os aderentes são nitidamente consumidores finais dos produtos e dos serviços ofertados pelo Resort/Hotel, enquanto a Sol Meliá VC México S.A. figura na condição de prestadora dos serviços de hospedagem e fornecedora outros serviços ofertados pelo clube, o que traz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Idêntica conclusão pode ser extraída do julgamento do REsp 1.378.284/PB, no qual a Quarta Turma do STJ entendeu pela aplicação do CDC a caso análogo envolvendo o Clube de Turismo Bancorbrás.

Acrescenta-se que os autores têm domicílio no Brasil, motivo pelo qual a Justiça brasileira é competente para conhecer da demanda, nos termos da norma prevista no já citado art. 22, II, do CPC/2015.

Nesse contexto, conforme previsão contratual, o negócio jurídico foi realizado em território estrangeiro e teve por objeto a utilização do Hotel Paradisus Cancun, no México. Desse modo, fica clara a inaplicabilidade dos incisos II e III do art. 21 do CPC/2015, pois a obrigação, em linha de princípio, deveria ter cumprimento no México, por fato e ato ali ocorrido e praticado.

Quanto a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato consumerista internacional, o art. 25 do CPC/2015 afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de ação.

O CDC, em seus arts. 6º, VIII, e 51, I, prescreve como garantia do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, permitindo ao juiz a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao judiciário.

Nessa linha de raciocínio, nada impede que, em contrato consumerista, o magistrado declare nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a justiça estrangeira para fazer valer o seu direito. Se assim não fosse, restaria esvaziado o conteúdo normativo do art. 22, II, do CPC/2015, já que, em sua ampla maioria, os contratos de (ou por) adesão possuem cláusula que estabelece o foro competente para dirimir eventuais conflitos.

Ademais, essa permissão de afastar o foro eleito não necessita de esforço retórico ou argumentativo, nem do uso da principiologia do microssistema consumerista, tendo em vista que art. 25, § 2º, do CPC/2015 prevê a aplicação do art. 63 do CPC/2015, que, em seu § 3º, determina que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".

segunda-feira, 10 de abril de 2023

"Tratamento odontológico Extração de dentes Equívoco Falha na prestação do serviço Majoração do dano moral"

 


Apelação cível. Direito administrativo. Responsabilidade civil. Falha em tratamento odontológico. Autora que pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais. Extração equivocada de dente. Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) pelo dano material, e o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral. recurso exclusivo da parte autora, aduzindo que a condenação pelo dano material não cobre as despesas para a realização do implante, pugnando pela majoração da verba indenizatória pelo dano moral. Incontroversa falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Responsabilidade objetiva atribuível às pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos causados a terceiros independentemente da prova de culpa no evento danoso. Verificada a ocorrência dos danos materiais em decorrência do erro no tratamento, o quantum deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sob o crivo do contraditório, no limite do valor requerido pela autora na inicial a este título, qual seja R$9.775,00 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais). Dano moral configurado, devendo ser majorado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem com às peculiaridades do caso concreto. Provimento do recurso.

0023237-98.2016.8.19.0066 – Apelação - Vigésima Sexta Câmara Cível - Des(A). Sandra Santarém Cardinali - julg: 16/02/2023 - data de publicação: 23/02/2023


domingo, 9 de abril de 2023

Indicação de livro: "Vulnerabilidade e suas dimensões jurídicas", coordenado por Fabiana Rodrigues Barletta e Vitor Almeida (Ed. Foco)


 “Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis.

Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo “vulnerabilidade” tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica.

A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil”.

Trecho de apresentação dos coordenadores.

https://www.editorafoco.com.br/produto/vulnerabilidades-dimensoes-juridicas-2023#:~:text=Em%20suma%2C%20a%20tutela%20das,justa%2C%20igualit%C3%A1ria%20e%20plural%20s%C3%A3o



sábado, 8 de abril de 2023

"Serasa limpa nome Plataforma de renegociação de dívidas Inscrição de dívida prescrita Possibilidade"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Inscrição de dívida prescrita junto ao site "serasa limpa nome" (plataforma de renegociação de dívidas). Possibilidade. Prescrição que apenas impede o direito de exigir, em juízo, a prestação inadimplida. Art.189 do cc. Manutenção da sentença. - Inicialmente, observa-se que o vício de erro de procedimento por julgamento extra petita pode ser corrigido de ofício nessa via recursal com decote do excesso. Assim, a sentença deve ser decotada de ofício no que se refere a fundamentação e a improcedência da condenação por danos morais em razão de julgamento extra petita. - A prescrição da dívida não impossibilita a cobrança extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. - Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito. Informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. Ausência de publicidade. Não há compartilhamento entre outras empresas. - Precedentes deste E.TJRJ. Negado provimento ao recurso, e de ofício, decotar a sentença.

0009399-86.2021.8.19.0204 – Apelação - Vigésima Sétima Câmara Cível - Des(a). Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julg: 02/02/2023 - Data de Publicação: 07/02/2023


sexta-feira, 7 de abril de 2023

"Iphone Venda de aparelho sem carregador de bateria Conduta abusiva Frustração de expectativa Desvio produtivo do consumidor Dano moral"

 


Apelação cível. direito do consumidor. Venda pelo fornecedor de aparelho celular iphone sem carregador de bateria. Conduta abusiva e surpreendente para o consumidor e já punida por órgãos administrativos de proteção ao consumidor. deliberado intuito do fornecedor de enganar o consumidor quanto ao real preço do produto. Alegação por parte do fornecedor fabricante de preocupação com o meio ambiente que não se sustenta. fornecedor que comercializou o produto em seu site na internet também é responsável pelo dano: parágrafo único do art. 7º do CDC. Danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa e do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada para compensar o consumidor e no intuito pedagógico de coibir a conduta ilícita por parte do fornecedor. Provimento do recurso.

0028648-50.2021.8.19.0001 – Apelação - Vigésima quarta câmara cível - Des(a). Eduardo Antonio Klausner - julg: 23/11/2022 - data de publicação: 05/12/2022


quinta-feira, 6 de abril de 2023

"Condomínio Estacionamento irregular Notificação prévia Ausência Direito de defesa Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Anulação da multa"

 


Apelação cível. Multa aplicada a condômino por suposto estacionamento irregular. Ausência de notificação prévia. Sanção que não pode ser aplicada sem que se garanta prévio direito de defesa. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Precedentes do stj e deste tjrj. Anulação da multa que se impõe. Sentença que se reforma quanto ao ponto. Tratamento truculento sofrido pelo condômino que justifica a fixação de danos morais, tal como arbitrado na sentença, no valor de r$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso do apelante 1 (réu) a que se nega provimento. Recurso da apelante 2 (autora) a que se dá parcial provimento.

0025272-86.2017.8.19.0004 - apelação - Vigésima segunda câmara cível - Des(a). Benedicto ultra abicair - julg: 02/02/2023 - data de publicação: 03/02/2023


quarta-feira, 5 de abril de 2023

"Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas"

 


Processo

REsp 1.927.090-RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO REGISTRAL


Tema

Retificação de registro civil. Supressão e substituição total. Alteração para nome étnico. Impossibilidade. Princípio da definitividade do registro civil. Segurança jurídica. Estabilidade das relações jurídicas. Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.

DESTAQUE

Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A legislação pátria adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural, consolidada na recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022, de modo que o prenome e nome são, em regra, definitivos a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, tem atribuído interpretação mais flexível e ampla às normas e consentânea com os fins sociais a que se destinam, permitindo o abrandamento da regra geral, para permitir a alteração do nome em casos específicos.

A presente hipótese, no entanto, trata de situação bem diversa das já julgadas por esta Corte. Pretende-se a completa supressão e substituição total do nome registral para adotar outros prenome e sobrenomes completos.

O art 55 da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, estabelece que: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente".

Da legislação pertinente, extrai-se: a) a possibilidade de uma única alteração imotivada de prenome; b) a determinação de acréscimo, ao prenome, dos sobrenomes dos genitores ou ascendentes, de modo que a alteração do nome deve preservar os apelidos de família; e c) a obrigatória observância de cautelas formais, relativas à preservação das anotações inerentes às alterações, tanto junto ao próprio registro público, como em relação às demais repartições publicadas incumbidas da emissão de documentos de identificação da pessoa física.

No entanto, na presente hipótese, verifica-se que se pretende não apenas proceder à substituição de seu prenome por outro, como também excluir de seu nome os patronímicos materno e paterno, deixando de referir, e, assim, apagando completamente, qualquer menção a sua estirpe familiar.

As hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas nos artigos transcritos da Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição por outros de livre escolha e criação do titular e sem qualquer comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado.

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012, admite a retificação do assento de nascimento de pessoa indígena, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º, relativas a nome indígena e à respectiva etnia. Não há previsão, no entanto, de adoção das mesmas medidas para pessoa que, sem mínima comprovação de origem autóctone brasileira, deseja tornar-se indígena, por razões meramente subjetivas e voluntárias, com substituição total do nome e exclusão dos apelidos de família.

A indicada Resolução tutela os direitos de pessoa comprovadamente indígena, integrada ou não, sendo tal condição genética pré-requisito necessário para o alcance da norma, mas não ampara os caso em que existe apenas o forte e sincero desejo de passar a ser tida como indígena, sem que se comprove origem e ascendência de povo pré-colombiano.

terça-feira, 4 de abril de 2023

"O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Responsabilidade do hospital por ato próprio. Nexo de causalidade. Ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado. Óbito do feto ainda no útero materno. Falha na prestação de serviço. Configuração.

DESTAQUE

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011).

O Tribunal a quo demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria culpa, qual seja, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado.

segunda-feira, 3 de abril de 2023

"A disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.866.232-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO EMPRESARIAL


Tema

Ação fundada em publicidade enganosa. Autora. Sociedade empresária concorrente. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicação. Não cabimento. Inversão do ônus da prova ope legis. Diálogo das fontes. Diálogo de coordenação e de adaptação. igualdade material entre as partes. Vulnerabilidade. Não configuração. Abuso de direito. Sham litigation. Possibilidade.

DESTAQUE

A disposição do Código de Defesa do Consumidor acerca do ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia diz respeito a verificar se seria possível, em ação visando à cessação da veiculação de publicidade supostamente enganosa, a inversão do ônus da prova a que alude o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo quando em demanda envolvendo concorrência desleal.

No caso, sociedade empresária do ramo de lanchonetes busca fazer cessar propaganda supostamente enganosa veiculada por sociedade empresária concorrente consistente no uso da frase "The Best Burger in the World", traduzida em português por "O melhor hambúrguer do mundo" em todo seu material publicitário e nas fachadas dos restaurantes.

De acordo com a teoria do diálogo das fontes, as fontes normativas, que hoje são plurais e, em muitos casos, convergentes, no lugar de apenas se excluírem mutuamente, devem também, frequentemente, dialogar entre si, cabendo ao aplicador do Direito coordená-las.

Considerando especificamente a relação existente entre o Direito da Concorrência e o Direito do Consumidor, o diálogo se dá, nesse caso específico, sob a forma de coordenação e de adaptação sistemática. No entanto, esse diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre Direito da Concorrência e Direito do Consumidor apenas ocorre quando, de um lado, as normas consumeristas reforçam a proteção ao mercado concorrencial, ou quando, de outro lado, as normas concorrenciais somam esforços na proteção do consumidor.

Isso, porém, não é o que se verifica no que diz respeito especificamente à norma prevista no art. 38 do CDC. A inversão automática do ônus da prova está fundada no pressuposto de vulnerabilidade do consumidor, especialmente no que diz respeito à publicidade, com o objetivo de garantir a igualdade material e de reforçar a sua proteção, inclusive no acesso à Justiça.

Com efeito, em demanda envolvendo Direito da Concorrência, não se mostra correta a presunção de vulnerabilidade da parte autora, não se justificando a inversão direta e automática determinada pelo art. 38 do CDC.

Note-se que, na eventualidade de se verificar que, em determinada ação envolvendo Direito da Concorrência, seria particularmente impossível ou excessivamente dificultoso ao autor assumir o ônus da prova, é perfeitamente possível ao juízo da causa a distribuição dinâmica desse ônus, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do CPC, que ocorreria ope judicis e especificamente para o caso concreto, diferentemente do quanto preconiza o art. 38 do CDC.

Ademais, a aplicação da norma prevista no art. 38 do CDC às relações concorrenciais, além de não se mostrar necessária, diante do quanto previsto no art. 373, § 1º, do CPC, poderia - paradoxalmente - ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. Com efeito, o abuso do direito de ação é uma das formas pelas quais se pode revestir a infração à ordem econômica.

Em conduta que ficou conhecida pelo termo em inglês sham litigation, o agente econômico pode se valer de litígio simulado - cuja solução, a rigor, lhe seria irrelevante - para prejudicar a atividade de um pequeno concorrente, que passa a ter que se defender em processo longo e dispendioso, com resultado incerto.

Nesses casos, o processo é utilizado não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado.

Nesse contexto, a inversão automática do ônus da prova prevista pelo art. 38 do CDC poderia facilitar o abuso do direito de ação, incentivando esse tipo de estratégia anticoncorrencial, uma vez que, a partir do ajuizamento de demanda frívola, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte econômico.

sábado, 1 de abril de 2023

"Verificada a novação da obrigação, em virtude da homologação de plano de recuperação judicial de consorciada, quando ausente disposição estabelecendo solidariedade da partes no contrato de constituição do consórcio, a ação de cobrança de quantia líquida ajuizada apenas contra o consórcio extingue-se na medida da responsabilidade da recuperanda/consorciada"

 




Processo

REsp 1.804.804-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Tema

Ação de cobrança. Ajuizamento contra consórcio. Ausência de personalidade jurídica. Homologação de plano de recuperação judicial de uma das consorciadas. Novação sui generis. Concursalidade do crédito. Extinção parcial da ação. Contrato de constituição do consórcio. Responsabilidade das consorciadas. Solidariedade. Disposição contratual. Imprescindibilidade.

DESTAQUE

Verificada a novação da obrigação, em virtude da homologação de plano de recuperação judicial de consorciada, quando ausente disposição estabelecendo solidariedade da partes no contrato de constituição do consórcio, a ação de cobrança de quantia líquida ajuizada apenas contra o consórcio extingue-se na medida da responsabilidade da recuperanda/consorciada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) estabelece, em seu art. 278, que o "consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", e que a "falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio".

Deflui do dispositivo legal a regra geral na hipótese de pluralidade de partes nas obrigações - concursu partes fiunt - não sendo presumida a solidariedade entre as consorciadas. Contudo, o limite e as condições da responsabilidade de cada uma delas decorrem do contrato constitutivo do consórcio.

Em ação de cobrança, quando há obrigações divisíveis com pluralidade de devedores, cada devedor somente pode ser acionado por sua fração na obrigação. Portanto, se em relação ao devedor submetido à recuperação judicial houver novação e, em consequência, houver extinção da obrigação, a ação contra ele não poderá continuar, uma vez que sua quota-parte da prestação não poderá ser cobrada de outro devedor (art. 257 do Código Civil).

Assim, malgrado haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, presume-se dividido em tantas obrigações quantos forem os devedores, na proporção determinada pelos negócios que lhe deram origem.

Na hipótese, o consórcio decorre de contrato firmado entre suas participantes, cujo ajuste não cria ente com personalidade jurídica distinta de seus membros. Dessa forma, a imputação responsabilizatória ocorre diretamente sobre as consorciadas contratantes e, por esse motivo, revela-se imprescindível a análise de seus atos formativos para verificar a disciplina concreta acerca das obrigações assumidas, porquanto, repita-se, a solidariedade, em regra, é afastada.

Concomitantemente, ultrapassado o stay period e aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, não mais se cogita da suspensão dos processos contra o devedor, mas o efeito daí decorrente enseja a extinção das ações, na forma referida. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação das obrigações concursais, é dizer, daquelas existentes ao tempo da apresentação do pedido, ainda que não vencidas (art. 49 da Lei n. 11.101/2005).

É indiferente, ainda, o fato de o referido crédito não se encontrar habilitado e constar do plano de recuperação judicial. Com efeito, a novação operada pela aprovação e homologação do plano tem o efeito de extinguir todas as obrigações anteriores e substituí-las por outras, nas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo magistrado (cram down), independentemente de constarem no rol ou da concordância do credor. Essa eficácia expansiva dos efeitos da aprovação e homologação do plano repousa exatamente no princípio fundamental da recuperação, que é permitir o soerguimento da sociedade empresária, a partir do reconhecimento de sua função social.

Nesse sentido, ainda que o credor não conste do quadro geral, ele tem a faculdade de habilitar seu crédito de forma retardatária ou cobrá-lo posteriormente, mas terá de fazê-lo, nesta última hipótese, nas condições determinadas no plano de recuperação judicial.

Revela-se, pois, perfeitamente decomponível a obrigação derivada do contrato de constituição do consórcio, no bojo da ação de cobrança de quantia líquida, de forma que a solução adequada, a teor da disciplina prevista na Lei n. 11.101/2005, é a extinção parcial da ação na medida da responsabilidade da consorciada, porque sua obrigação foi extinta pela novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.