Relação de consumo. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em decorrência de ter sido seu veículo furtado em estacionamento público denominado "vaga certa". Sentença de improcedência. Apelação do Autor. A Constituição Federal consagra no artigo 37, § 6º a responsabilidade civil objetiva do Estado ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Apelada, pessoa jurídica de direito privado, que explora através de concessão o tempo de parqueamento de veículos em logradouros públicos mediante pagamento de preço, previamente tarifado, que tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo por eventuais danos que o usuário sofra. Prova documental que demonstrou que a parte autora estacionou seu veículo em logradouro público administrado pela Apelada. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano material restrito ao valor de mercado do veículo furtado na data do sinistro, corrigido monetariamente desde então e até o efetivo pagamento. Juros de mora a partir da citação. Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão. Entendimento consolidado na Súmula 75 deste Tribunal de Justiça. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência recíproca. Provimento parcial da apelação.
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0071259-87.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
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Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 20/08/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
ESTACIONAMENTO PUBLICO FURTO DE VEICULO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO OBRIGACAO DE INDENIZAR
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Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe
É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe
A Quarta Turma reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Reconhecimento póstumo
O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.
Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato
Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.
Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.
A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).
Tentativa de retratação
Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.
Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.
No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é de quatro anos.
O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.
Processo: REsp. 685.465
domingo, 24 de janeiro de 2016
REPORTAGEM JORNALISTICA HOMICIDIO FOTOGRAFIA DA VITIMA VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DIREITO A IMAGEM INDENIZACAO LEGITIMIDADE DO CONJUGE SOBREVIVENTE
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REPORTAGEM QUE NOTICIA O ÓBITO DO EX-ESPOSO DA AUTORA, VÍTIMA DE CRIME DE HOMICÍCIO E FOTOGRAFIAS NAS QUAIS A VÍTIMA APARECE MORTA E ENSANGUENTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA E DE INVIOLABILIDADE DA IMAGEM DA PESSOA, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, IV, IX, X E XIV E 220, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O CÔNJUGE SOBREVIVENTE POSSUI LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO MORTO, NA FORMA DOS ART. 12 E 20, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM QUE SE MOSTRA SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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0015157-35.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO
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OITAVA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/08/2015
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Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhoraon-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.
Processo: AREsp 724747
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sábado, 23 de janeiro de 2016
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR SITUACAO DE RISCO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PATRIO PODER
Destituição de poder familiar. Pais, usuários de droga e álcool, que expuseram recém-nascido a situação de risco. Inexistência de estabilidade emocional. O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. O poder familiar mal exercido, seja por abuso, seja por negligência, não tem porque subsistir e deve ser extinto de forma a possibilitar que, por outros meios, o menor tenha acesso aos direitos que lhe são assegurados, promovendo-se seu desenvolvimento sadio sob o aspecto físico, intelectual, psicológico, afetivo, espiritual e social. É público e notório que abandonar os filhos não se limita à hipótese de deixá-los à própria sorte, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-los, manifestar por eles afeto, mantendo-os seguros e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurando uma sadia convivência familiar, provendo, ademais, as suas necessidades materiais. Portanto, os pais que, de forma contumaz, deixam de oferecer aos seus filhos o amparo de que necessitam para crescer de modo saudável e não assumem nem desempenham com responsabilidade os deveres de sustento, guarda e educação, devem ser destituídos do poder familiar. O art. 101 da Lei nº 8.069/90 estabelece que a autoridade competente deve adotar as medidas de proteção à criança e ao adolescente adequadas, quando constatada lesão ou ameaça aos seus direitos. Entre as medidas previstas se encontra a colocação em abrigo ou em família substituta (art. 101, VII e VIII). No caso em comento, restou demonstrado que os genitores de Guilherme são usuários de droga e álcool, sendo certo também que não tinham residência fixa. O genitor era visto perambulando alcoolizado pelas ruas da cidade de Paracambi e dormindo ao relento. A genitora, por seu turno, além de ser usuária de drogas e HIV positivo, possui outros seis filhos, sendo certo que nenhum deles está em sua companhia. O companheiro de sua irmã informou à psicóloga, por ocasião de estudo realizado em junho de 2013, que uma delas, de apenas doze anos, já seria usuária de drogas. Durante todo o período em que Guilherme esteve internado, os pais pouco o visitaram, não tendo a equipe técnica observado real interesse da genitora em permanecer com o menor, pelo contrário, pouco perguntava sobre o filho e seu estado de saúde. Assim, comprovada a absoluta impossibilidade dos pais biológicos de sustentar, guardar e educar o pequeno Guilherme, tenho que deva ser mantida a sentença que os destituiu do poder familiar, não obstante o consistente recurso de lavra da Defensoria Pública deste Estado. Recurso ao qual se nega o provimento.
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0001748-91.2013.8.19.0039 - APELAÇÃO
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 05/08/2015
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Cadáver em reservatório não gera dever de indenizar, decide Primeira Turma
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) está isenta de pagar indenização a uma consumidora pelo fato de ter sido encontrado um cadáver humano no reservatório de água que abastecia sua cidade.
Na sessão de julgamento, a maioria dos ministros da Primeira Turma deu provimento a recurso da Copasa e anulou a indenização de R$ 5 mil reais concedida pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Assim, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, soberano na análise de provas. Para os desembargadores do TJMG, embora tenha sido desconfortável saber que havia um cadáver no reservatório de água, não houve qualquer prova de abalo psicológico da autora ou qualquer tipo de dano, em especial porque não houve laudo pericial apontando que a água estava imprópria para consumo.
Processo: REsp. 1388397
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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
DIREITO A IMAGEM CAMPANHA PUBLICITARIA SALAO DE BELEZA DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO À IMAGEM - AUTORA QUE TEVE SUA IMAGEM EXPOSTA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE SALÃO DE BELEZA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO CONTRATO VERBAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA - INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO X, DA CF E ART. 20 DO CC - NECESSÁRIA PONDERAÇÃO COM OUTROS DIREITOS QUE POSSUEM IDÊNTICA HIERARQUIA - DIREITO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS DEVENDO SER RELATIVIZADOS QUANDO CONFRONTADOS COM A INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DA PESSOA - DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A AFETAÇÃO DA DIGNIDADE DA AUTORA - CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO - EXTENSÃO DO DANO -VALOR ARBITRADO AQUÉM DO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00 - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO - SÚMULA 54 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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0389793-15.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 30/06/2015
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STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano
A Corte Especial manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.
O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.
No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o estado é laico, de maneira que tem relação jurídica com a Igreja Católica, e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.
Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09).
Acordo entre Brasil e Vaticano
O relator da SEC, ministro Felix Fischer, explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e as sentenças serão confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.
Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.
Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé tem personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.
Processo: SEC 11962
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
ADOCAO POSTUMA DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÕES CIVEIS. Infância e Juventude. Destituição de Poder Familiar cumulada com pedido da adoção. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova pericial que cotejada com os demais elementos dos autos atestam que o adotante encontrava-se em perfeitas condições de reger sua vida quando, de forma inequívoca, demonstrou o desejo de adotar a criança. Laudos sociais e psicológicos que comprovam a afetividade entre a criança e o adotante. A realidade não estipula espaço de tempo mínimo de convivência para surgimento do afeto entre as pessoas. Tratando-se de adoção postulada pelo casal, estando caracterizada a afetividade e a inequívoca vontade de adotar do cônjuge varão, mesmo sobrevindo seu falecimento, deve ser aplicada a norma do art. 42, § 6º, do ECA - adoção post mortem. A versão da genitora de que a criança foi sequestrada destoa das provas coligidas aos autos. Apelante que nunca exercitou a maternidade da criança, que, por sua vez, já se encontra integrada a nova família. Prevalência do melhor interesse da criança. Sentença proferida por magistrado diligente, que abordou todos os delicados aspectos humanos envolvidos no conflito. Manifestação jurisdicional irretocável. Recursos a que se nega provimento.
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0009476-30.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO
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NONA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 30/06/2015
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Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito
A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Processo: REsp. 1538164
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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Lei de direito de resposta - L 13.188/2015
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
§ 2o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3o No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1o Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2o O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3o A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4o Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5o Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1o É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2o A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I - a cumulação de pedidos;
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3o (VETADO).
Art. 6o Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
§ 1o Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
§ 2o A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3o O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4o Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8o Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.
Art. 9o O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1o O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2o A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.
Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143. .............................. .............................. .........
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
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TRANSPLANTE CARDIACO NECESSIDADE DE ADEQUACAO DE RESIDENCIA OMISSAO ESPECIFICA DO PODER PUBLICO PERDA DE UMA CHANCE OBITO DO PACIENTE DANO MORAL
Apelação cível. Recurso adesivo. Ação indenizatória. Óbito do marido da parte autora que, por força de futura realização de transplante cardíaco, necessitava da adequação de sua residência para o pós-operatório, de acordo com protocolo oficial de saúde do SUS, seja por reforma ou programa assistencial de aluguel social. Sentença de procedência parcial. Laudo pericial que, embora tenha concluído que a moradia adequada não constituiria fator determinante para que o paciente permanecesse com vida, não foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas na tentativa de salvá-lo, uma vez que o transplante seria a sua principal ou única alternativa. Omissão específica dos entes federativos réus/apelantes. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CRFB/88. Teoria da perda de chance. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado de forma razoável e proporcional à hipótese. Verba sucumbencial corretamente fixada. Recursos de apelação e adesivo a que se negam provimento. Em reexame necessário, altera-se a sentença tão somente no tocante ao regime de incidência de juros e correção monetária, na forma do dispositivo.
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2208839-45.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 15/07/2015
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Perda da chance,
Responsabilidade civil do Estado,
TJRJ
Mãe é responsabilizada por agressão de filho maior esquizofrênico
A mãe de um homem adulto, portador de esquizofrenia, foi condenada solidariamente a indenizar mulher agredida por ele na rua. Para os ministros da Quarta Turma, o conhecimento sobre o estado de saúde do filho e agressões anteriores a transeuntes, mais a falta de providências para protegê-lo e evitar novos ataques a terceiros, justifica o dever de indenizar.
A agressão, consistente em um chute que ocasionou lesão corporal, ocorreu em abril de 2000, enquanto a vítima caminhava pela rua. O agressor tinha, à época, 35 anos. Outras pessoas também se apresentaram como vítimas do mesmo agressor, que declarou sofrer de esquizofrenia paranoide desde os 18 anos e que foi internado diversas vezes.
No âmbito criminal, foi afastada a punibilidade penal do agressor, tendo em vista sua incapacidade por ocasião do evento.
Contudo, no âmbito cível, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o agressor e também contra sua mãe, por falta de cuidado com o filho doente. Esta, por sua vez, apresentou a chamada reconvenção, em que processa a autora na mesma ação. Alegou ter sofrido danos morais e à imagem, porque a vítima da agressão levou o caso à imprensa, com grande repercussão em programas de TV.
Condenação
Em primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 7,5 mil. O juiz considerou que a mãe não tinha legitimidade para responder à ação e, ao julgar a reconvenção procedente, condenou a autora a pagar indenização à genitora no valor R$ 25 mil, por danos morais e à imagem.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização devida à vítima para R$ 15 mil, reconheceu a legitimidade da mãe para responder ao processo e julgou a reconvenção improcedente. O agressor e sua mãe recorreram contra essa decisão no STJ.
Responsabilidade da mãe
A principal controvérsia discutida no recurso é a responsabilidade dos pais sobre os atos de filho maior de idade, que não era interditado à época dos fatos e, por isso, não tinha curador. A mãe alegou que o filho maior morava sozinho, era absolutamente capaz e estava no pleno exercício de seus direitos civis, não sendo um incapaz mental.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ciência da mãe da condição do filho, que há anos tem surtos periódicos e agride transeuntes, revela omissão no cumprimento de suas obrigações de proteger o filho incapaz, mesmo não interditado, e em adotar medidas para evitar a repetição de agressões a terceiros, conduta recomendada até mesmo para protegê-lo de revides.
Por essa razão, o ministro concluiu que ela deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos morais sofridos pela autora da ação, decorrentes das lesões provocadas, mantendo a indenização em R$ 15 mil. A decisão foi unânime.
Processo: REsp. 1101324
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STJ
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
IRMAS GERMANAS ADOCAO ALTERACAO DO VINCULO DE PARENTESCO OBRIGACAO ALIMENTAR ENTRE TIO E SOBRINHO AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Ementa: Apelação Cível. Ação de alimentos. Partes que são biologicamente irmãs. Adoção da ré pelos seus avós maternos. Pleito de alimentos formulado com base no fato de que a adoção não afastaria a situação de que as partes são irmãs germanas. Emenda da petição inicial, alterando a causa de pedir, para que constasse que o pleito autoral é formulado, em decorrência da adoção, em face de sua tia. Não se apresenta cabível discutir no presente feito se a autora faz jus aos alimentos por ser irmã natural da ré, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Inteligência do art. 460, do CPC. Adoção em questão que ocorreu em 29 de dezembro de 1964, quando a ré tinha ré tinha apenas 07 (sete) anos de idade. Trata-se de situação jurídica e fática já consolidada. Ré que, do ponto de vista jurídico, passou a ser tia da autora. Incidência do art. 1.697, do CC. Obrigação alimentar que, na falta de ascendentes e descendentes, é estendida apenas aos irmãos. Recurso a que se nega provimento.
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0080427-56.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julg: 30/06/2015
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