quinta-feira, 15 de setembro de 2022

"Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória"

 


Processo

REsp 1.959.435-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Afastamento. Falência. Hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Incompetência do juízo estatal.

DESTAQUE

Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com a celebração da convenção de arbitragem que pode se dar por meio da estipulação de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória, tem-se que aos contratantes é dada a possibilidade de submeter suas controvérsias, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, a um juízo arbitral (art. 1º da Lei n. 9.307/1996).

As espécies de convenção distinguem-se entre si apenas quanto ao objeto submetido à arbitragem: enquanto o compromisso arbitral terá por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura (SEC 1.210/GB, Corte Especial, julgado em 20/06/2007, DJ de 06/08/2007).

No particular, a questão deve ser abordada com enfoque específico na cláusula compromissória, uma vez que foi pactuada entre as partes, constando expressamente do instrumento contratual entre elas firmado.

Vale lembrar que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (REsp 1.277.725/AM, Terceira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 18/03/2013).

Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

Segundo aponta a doutrina, "o estado de falência superveniente ao processo arbitral não representa obstáculo ao desenvolvimento da arbitragem já instaurada. Como visto, a decretação da falência não foi considerada motivo suficiente para o sobrestamento da arbitragem, sendo razoável se entender que o mesmo entendimento também seria aplicado em caso de processamento ou mesmo concessão de recuperação judicial incidental à arbitragem".

Importante mencionar que, mesmo que a situação submetida à arbitragem envolva demanda líquida, pretendendo o procedimento arbitral a formação de título executivo capaz de fundamentar uma futura execução, ganhando a arbitragem ares de ação de cobrança, eventuais "questionamentos sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, que só se refere a 'quantia ilíquida' [...] é aconselhável que o credor requeira ao árbitro ou ao tribunal arbitral que determine a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, conforme lhe autoriza o art. 6.º, § 3.º, da Lei 11.101/2005".

É possível inferir que o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral, posto que é dado ao árbitro esta função de solucionar os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.

Imperioso mencionar que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

"Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores"

 


Processo

REsp 1.773.885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração.

DESTAQUE

Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 10.671/2003, que estabeleceu normas de proteção e defesa do torcedor, tomando como tal "toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva", disciplinou o regime de responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos no âmbito das respectivas partidas.

Assim, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, "o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas", e, segundo o art. 14, "a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes".

Além disso, o art. 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva "pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança".

Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Não há dúvidas, portanto, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem objetiva, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano.

Como a existência do dano aos torcedores ora recorridos é incontroversa, resta verificar a ocorrência do fato do serviço (falha na segurança) e a eventual quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva de terceiro.

Verifica-se que, o dever de garantir a segurança do torcedor não se limita a convocar a força policial ao estádio ao longo da partida, mas também em um sem número de medidas e providências contidas no plano de ação previsto no art. 17 da Lei n. 10.671/2003.

No caso, o plano de ação, se houve, foi manifestamente falho, pois, conforme narrado pelas instâncias ordinárias, os torcedores do time visitante ficaram reclusos por quase uma hora, numa área pequena, protegida por muros provisórios, sem conforto ou informações, o que já caracteriza tratamento incompatível com aquele exigido pela norma.

Além disso, a força policial presente não foi capaz de conter o tumulto causado pelo artefato e atuou de forma a gerar ainda mais confusão. Não se olvide que, nos termos do art. 13 da aludida lei de regência, o torcedor tem direito a segurança "antes, durante e após a realização das partidas".

Importante ressaltar que o fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo recorrente, cujo risco é tutelado pela norma.

Quanto ao tema, a ministra Nancy Andrighi bem lembrou no voto do Recurso Especial 1.924.527/PR que a regulamentação e as políticas públicas de segurança de estádios preveem níveis de atuação das forças, incluindo, a par do ambiente interno, o perímetro externo da arena, ou seja, a área de entorno do estádio.

terça-feira, 13 de setembro de 2022

"O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet"."

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.741.586-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.


Tema

Contrato de franquia. Violação à cláusula de exclusividade pela franqueadora. Locações realizadas na modalidade "corporate fleet".

DESTAQUE

O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet".

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O cerne da controvérsia está em analisar a criação de nova espécie contratual pela ré denominada "Corporate Fleet" (terceirização da Frota).

O Código Civil de 2002, ante a cláusula aberta prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002, estabeleceu o dever de os contratantes pautarem a sua conduta na ética e na lealdade para com o outro, não podendo, assim, abusar no exercício de direito previsto contratualmente. É abusiva a denúncia do contrato utilizada não com o propósito de dar fim à relação contratual duradoura, de prazo indeterminado, mas, especialmente, com o fim de colocar termo aos efeitos advindos da decisão judicial antecipatória.

A franquia é espécie de contrato de execução continuada e tem por premissa a colaboração entre franqueado e franqueador. É da sua essência, aliás, a confiança estabelecida entre os contratantes, concedendo o franqueador o uso de sua propriedade intelectual, ou seja, do seu know how, de suas marcas e patentes, de seus softwares, em suma, dos meios para o alcance do sucesso no empreendimento, ao franqueado, que passa a ser a ponta da lança da atividade empresarial, reduzindo-lhe o risco empresarial e, ao mesmo tempo, fomentando a marca em um evidente concerto empresarial.

Estabelecida a crise entre franqueado e franqueadora em razão do descumprimento por esta última das obrigações por ela assumidas, aliás, do descumprimento de obrigação tida por essencial no contrato de franquia, ou seja, a de não se estabelecer concorrência indevida com o franqueado, caberia ao contratante lesado postular, em face do inadimplemento do franqueador faltoso, a resolução contratual ou a manutenção da relação com a indenização das perdas e danos, na forma do art. 475 do CC/2002.

O franqueado, na hipótese, manifestara, inequivocamente, a pretensão de manutenção da avença, isso desde a propositura da ação, postulando fosse mantida a relação e preservada a sua exclusividade, além da reparação dos danos correlatos.

O fato de a ré ter notificado extrajudicialmente a autora poucos dias antes do ajuizamento da ação, na verdade, evidencia, primeiro, que, convencida do inadimplemento da autora, deveria tê-lo demonstrado no curso da lide, formulando pretensão contra a recorrida de modo a, não só ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda, mas resolvido o contrato em face de pretensas violações da franqueada.

Assim não se procedeu, senão ajuizou ação ordinária para ver resolvido o contrato imotivadamente. Ou seja, não se demonstrou, no curso da presente lide, o fiel cumprimento do contrato de franquia a que vinculada, notadamente no que concerne ao direito de exclusividade, nem se evidenciou o inadimplemento do contrato por parte da demandante.

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

"Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa"

 


QUARTA TURMA
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Direito de imagem. Violação. Exposição da parte nua em rede nacional. Praia de naturismo. Ausência de autorização. Vedação expressa de captação de imagem. Apelidos de conotação vexatória. Dano moral. Configuração.

DESTAQUE

Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a Corte estadual consignou expressamente que a parte ré cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar, sem autorização, reportagem da parte autora em praia de naturismo, em área em que se veda expressamente qualquer registro de imagem.

Ainda, constou no acórdão recorrido que o programa, veiculado em rede nacional pela parte ré, colocou a parte autora em situação vexatória e ridicularizou sua aparência.

Verifica-se, portanto, que o ato ilícito não se configura pela mera conduta de filmagem inapropriada, que a parte agravante reputa como legítima, mas também pela divulgação em programa de TV em rede nacional, com apelidos jocosos e mesmo após a parte recorrida não ter autorizado a sua divulgação.

Dessa forma, o valor da verba indenizatória por dano moral fixada pelo Tribunal de origem, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se denota dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa).

domingo, 11 de setembro de 2022

Indicação de livro: "Limitação e redução da cláusula penal", de André Silva Seabra

 


"A cláusula penal cada vez mais figura como objeto central de litígios contratuais, nos quais debatem-se diversos aspectos dessa que é a mais utilizada das espécies de regulação convencional da responsabilidade civil. Apesar de sua relevância prática e dos numerosos trabalhos acadêmicos que a ela se dedicaram, a cláusula penal anda não apresenta uma uniformidade dogmática, sendo frequentes as divergências sobre questões como a suas diversas naturezas e funções, assim como sobre o seu regime. As dificuldades verificadas nos casos concretos são reforçadas pela circunstância de, além das divergências dogmáticas, a solução dos problemas práticos suscitados pela cláusula penal com frequência demandar a interpretação do negócio jurídico. Com enfoque no controle sobre o conteúdo da cláusula penal, a tese de doutorado publicada procurou auxiliar na solução de parte desses problemas. Após apresentar os pressupostos, as funções e os distintos regimes da cláusula penal, o trabalho enfrenta o sistema de duplo controle do conteúdo da cláusula penal estabelecido pelos arts. 412 e 413 do Código Civil."

https://www.almedina.com.br/produto/limitacao-e-reducao-da-clausula-penal-10872

sábado, 10 de setembro de 2022

"Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura"

 


Processo

AgInt no REsp 1.738.996-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Serviços educacionais. Licenciatura plena em Educação Física. Separação entre bacharelado e licenciatura. Falha no dever de informar. Danos morais devidos. Responsabilidade objetiva.

DESTAQUE

Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A tese em análise delimita-se a saber se a aluna em graduação de curso de ensino superior restou enganada pela instituição de ensino que, no seu sítio eletrônico, teria garantido aos futuros alunos inexistir limitação ao exercício da profissão por aqueles portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, isto no ano de 2006, quando de sua entrada na Universidade, ou seja, quando já vigente a separação, entre bacharelado e licenciatura, ocorrida no curso de Educação Física.

Na hipótese, a instituição de ensino, além de sustentar o equívoco acerca da restrição da atividade aos alunos da licenciatura, sustentara, também, que a autora teria sido devidamente informada sobre as duas modalidades de curso na área de educação física bem como as áreas de habilitação de cada curso e que no sítio eletrônico já havia informações claras e objetivas sobre as novas modificações determinadas pelo CONFEF, informando que o licenciado atua desde a educação infantil até o ensino médio e o bacharelado nas demais áreas, exceto a educação.

Era seu ônus, pois, evidenciar que prestara claras informações à aluna, o que não fizera, pelo contrário, gerara legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer campo profissional ligado à sua área de atuação.

Presente o conflito de informações prestadas aos alunos da instituição, tendo em vista as multifárias ações ajuizadas, evidenciando-se a violação aos dispositivos da lei consumerista a reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores e o ônus da ré em evidenciar a ausência de falha na prestação dos seus serviços.

O fato de a estudante ter concorrido no vestibular para o curso de licenciatura, como reconhecera o acórdão, não seria suficiente a fazer superada a alegação de que incorreta informação teria sido prestada à aluna no site eletrônico da instituição no sentido de que o curso em questão permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.

O juízo sentenciante, orientando a procedência dos pedidos, reconhecera que "(...) as Instituições de Ensino deveriam ter o cuidado redobrado de forma a alertar os vestibulandos que prestaram o concurso naquele ano, como no caso da Autora, que realizou sua matrícula em maio de 2006.

Dessa forma, em que pese a distinção ter decorrido de norma regulamentar dos Conselhos profissionais, tal fato não exime a obrigação das Sociedades de Ensino de comprovar que prestaram todas as informações possíveis aos alunos que se matricularam no curso de Licenciatura em Ed. Física acerca das novas restrições impostas."

O raciocínio levado a efeito pelo juízo de primeiro grau revela plena consonância com as disposições dos arts. 6º e 30 do CDC no sentido de que é direito do consumidor e dever do fornecedor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços por ele fornecidos, estando o vulnerável protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.

É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora.

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

"Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor"

 


Processo

REsp 1.976.082-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL


Tema

Contrato particular de compra e venda de bem imóvel. Alienação fiduciária. Ausência de registro. Inadimplemento. Leilão público para a alienação do imóvel. Prescindibilidade.

DESTAQUE

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É firme o entendimento dessa Corte de que, havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, deve-se observar que, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente, não há a constituição da garantia na modalidade alienação fiduciária, como ressaltado no capítulo anterior.

Nessa situação, o direito real de garantia não se perfectibiliza e, portanto, a relação existente entre as contratantes continua sendo uma relação de direito pessoal, o que afasta, portanto, a incidência do art. 27 da Lei 9.514/1997, que prevê o leilão extrajudicial para a alienação do imóvel.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

"É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado - por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente - às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal"

 


Processo

REsp 1.991.508-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação de cobrança. Taxa de manutenção de loteamento fechado. Associação de moradores. Hipóteses de cabimento da cobrança. Temas 882 do STJ e 492 do STF. Não associado e ausência de anuência com o encargo. Cobrança incabível. Validade para relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal.

DESTAQUE

É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado - por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente - às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de loteamento fechado.

O loteamento fechado consiste na subdivisão de um terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de vias de circulação e logradouros públicos, cujo perímetro da gleba original é cercado para fins de manter controlado o acesso. Trata-se de uma forma de viabilizar maior segurança aos moradores.

De acordo com a doutrina especializada, o loteamento fechado é marcado pelas seguintes características: (I) é aprovado exatamente como um loteamento comum; (II) os lotes são de exclusiva propriedade dos adquirentes, que nele construirão da forma que lhes aprouver, respeitados os requisitos municipais; (III) os lotes são tributados individualmente; (IV) o perímetro da gleba é fechado por autorização municipal, sendo que o acesso é efetuado por entrada submetida a controle; (V) a Prefeitura Municipal, no ato da aprovação do loteamento, outorga concessão de uso aos proprietários precedida de lei; (VI) o loteador deve apresentar minuta do regulamento de uso e manutenção dos equipamentos comunitários (Loteamento Fechado e Condomínio Deitado. Revista de Direito Imobiliário - IRIB. 14/20).

Acerca da viabilidade da cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores nessa modalidade de loteamento, no julgamento dos REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP (DJe 21/05/2015), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de que não é possível exigir o pagamento de taxa de manutenção ou melhoria de quem não seja associado ou não anuiu com a sua cobrança. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica: Tema 882 - As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

Para caracterizar a anuência com o encargo, é imprescindível concordância expressa, não se admitindo a anuência tácita. Esta, conforme assentado em diversos precedentes desta Corte, pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento (v.g.: REsp n. 1.955.551/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.941.005/SP, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.902.052/SP, Quarta Turma, DJe 04/06/2021; AgInt no REsp n. 1.866.597/SP, Quarta Turma, DJe de 24/9/2020)

Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente.

A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 882/STJ e Tema 492/STF.

Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à relação jurídica ora debatida.

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

"Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio"

 


Processo

AgInt no AREsp 1.924.962-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 12/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de inventário. Pedido de reserva de honorários. Advogado constituído pelo inventariante. Conflito de interesses entre os herdeiros. Não vinculação do espólio.

DESTAQUE

Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia se cinge à possibilidade ou não de se determinar a reserva de honorários advocatícios nos autos de inventário quando há conflito entre os herdeiros e o inventariante à época da contratação.

Cumpre destacar, que a litigiosidade não é em virtude de o inventário ser contencioso, mas sim verdadeira discordância entre os herdeiros quanto à representação realizada pelo escritório.

Ainda, é incontroverso que "não consta procuração ad judicia dos demais herdeiros em favor" do inventariante à época da contratação, tendo esse confessado que o serviço advocatício não abrangeu a totalidade dos herdeiros.

Anota-se, dessa forma, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

"É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora"

 



Processo

REsp 2.001.686-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Contrato de plano de saúde. Rescisão por inadimplemento. Pagamento de todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora. Ofensa à boa-fé objetiva. Comportamento contraditório da operadora.

DESTAQUE

É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A boa-fé objetiva impõe à operadora de plano de saúde o dever de agir visando à preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente dos idosos.

Assim, embora não se possa exigir que ela preste o serviço sem que para tanto receba a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

Sob essa perspectiva, mostra-se contrária aos deveres de cooperação e solidariedade a conduta de rescindir o contrato quando, "embora pagas com atraso, todas as parcelas estavam adimplidas até a competência 10/2020" - competência imediatamente anterior à da rescisão, ocorrida em 18/11/2020 - com o devido acréscimo de correção monetária e juros de mora, revelando-se, sobretudo, contraditório o comportamento da operadora de fazê-lo em 2020, em meio à crise sanitária provocada pela pandemia do Covid-19, depois de "acatar pagamentos com atraso".

A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.

Não por outro motivo, inclusive, o legislador editou a Lei n. 14.010/2020 para dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), fixando como termo inicial o dia 20/03/2020.

Conquanto esse regime jurídico emergencial e transitório não se aplique às obrigações vencidas antes de 20/03/2020, como se tem na espécie, dele se extrai a intenção do legislador de garantir a preservação das relações jurídicas e a proteção dos vulneráveis durante o estado de emergência pública.

Tal panorama revela a ofensa à boa-fé objetiva pela operadora do plano de saúde ao rescindir o contrato de plano de saúde durante a pandemia.

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

"A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com "pontos" pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso dessas seja solicitado pelo mesmo meio"

 




Processo

REsp 1.966.032-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Aquisição de passagens aéreas. Programa de fidelidade. Resgate por pontos. Serviço disponível por meio da internet. Cancelamento e reembolso de passagens. Impossibilidade de uso do mesmo canal. Abusividade.

DESTAQUE

A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com "pontos" pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso dessas seja solicitado pelo mesmo meio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia recursal consiste em analisar se a empresa aérea que disponibiliza a opção de resgate de passagens aéreas com "pontos" pela internet, é obrigada a oferecer a mesma funcionalidade nos casos de cancelamento e reembolso das passagens.

Os programas de fidelidade, contudo, não dispõem de previsão normativa específica no ordenamento jurídico.

Nesse contexto, pode-se afirmar que a natureza da relação jurídica no caso concreto é que definirá o regramento legal a ser aplicado.

Assim, tendo em vista que se sobressai o debate acerca da conduta da companhia na emissão/resgate de passagens, está configurada a relação de consumo entre os envolvidos, companhia aérea e consumidores, nos exatos termos da previsão dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, após a pontuação obtida pelo aderente do programa, é a empresa área que emite as passagens. Por sua vez, o gerenciamento dos bilhetes, tanto para a emissão, alteração ou cancelamento é realizado pela própria companhia, seja por meio de seu call center, em suas lojas físicas ou pela sua página na internet (nos casos de alteração e emissão). Embora o programa de fidelidade não seja ofertado aos seus clientes de maneira onerosa, não se dúvida que proporciona a lucratividade da empresa pela adesão dos consumidores ao programa.

No caso, a conduta da empresa aérea revelou-se abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC. Isso porque, sob a alegação de que seria prática negocial, inerente às escolhas e prática de comércio, ela, muito embora tenha envidado esforços para implementar a opção do resgate de passagens aéreas obtidas pelo programa de milhagens em sua plataforma digital - prática, de fato, que nem sequer estaria obrigada a adotar -, assim não o fez quanto à opção de cancelamento. Ou seja, inseriu no mercado prática facilitadora para ao resgate de passagem aérea, mas, em contrapartida, não disponibilizou a funcionalidade para as hipóteses de cancelamento.

A conduta, além de se revelar contraditória e desprovida de fundamento técnico ou mesmo econômico, como se poderia cogitar, impunha ônus excessivo ao consumidor, na medida em que este teria que se deslocar às lojas físicas da empresa (e apenas aquelas localizadas nos aeroportos) ou utilizar o call center, medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico.

Disso se conclui que a conduta serviria mesmo como um desestímulo ao consumidor no caso do cancelamento da passagem adquirida pelo programa de fidelidade e, assim, reaver os pontos utilizados para a compra - situação que geraria, por outro lado, vantagem ao fornecedor.

A adoção da medida - oferecer a mesma funcionalidade nos casos de cancelamento e reembolso das passagens - não decorre de ingerência desmotivada na atividade empresarial, mas sim, da necessidade de observância a um comportamento coerente pela companhia aérea e que não cause danos ou inconvenientes aos consumidores.

A conduta abusiva da companhia, portanto, revela-se dissociada da boa-fé que deve reger todas as relações jurídicas privadas, e não apenas aquelas sob os influxos do CDC.

Na linha do que já se afirmou, é sabido que o abuso do direito se caracteriza sempre que identificada determinada ação pelo seu titular, que ultrapassa os limites do direito que lhe foi concedido e, nessa esteira, ofende o ordenamento, acarretando um resultado ilícito. "O abuso ocorre sempre que, aparentemente usando de um direito regular, haja uma distorção do mesmo, por um 'desvio de finalidade', de modo a prejudicar a outra parte interessada ou a terceiros".

Sobressai, assim, a exegese de que os direitos do consumidor e a livre iniciativa não são, em linha de princípio, excludentes, devendo, na verdade, ser conciliados, na busca de uma solução que atenda a ambos, num cenário em que os abusos não têm espaço.

Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inviabilidade de se valer do princípio da livre iniciativa para afastar as normas protetivas de defesa do consumidor, com base na premissa de que ambos os interesses jurídicos são relevantes e devem concordar entre si.

Assim, não se pode extrair legitimidade na prática comercial adotada, impondo-se à companhia, portanto, que implemente a ferramenta para os casos de cancelamento das passagens aéreas adquiridas com pontos.

sábado, 3 de setembro de 2022

"Cessado o comodato, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, os quais, caso não notificados extrajudicialmente, podem ser constituídos em mora por meio da citação nos autos da ação de arbitramento dos aluguéis"

 


Processo

REsp 1.953.347-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Comodato. Extinção. Ocupação exclusiva de parcela dos condôminos. Indenização. Aluguéis. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Mora. Citação.

DESTAQUE

Cessado o comodato, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, os quais, caso não notificados extrajudicialmente, podem ser constituídos em mora por meio da citação nos autos da ação de arbitramento dos aluguéis.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao dever de pagar aluguéis aos comodatários, a jurisprudência do STJ orienta que "se houve prévia estipulação do prazo do comodato, o advento do termo previsto implica, de imediato, no dever do comodatário de proceder à restituição da coisa. Não o fazendo, incorrerá o comodatário automaticamente em mora (mora 'ex re'). Sua posse sobre o bem, anteriormente justa em razão da relação jurídica obrigacional, converte-se em injusta e caracteriza esbulho possessório. [...] De outro turno, na ausência de ajuste acerca do prazo, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, constituindo o comodatário em mora mediante interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397, parágrafo único, do CC/02 (mora 'ex persona'). O esbulho possessório se caracterizará se o comodatário, devidamente cientificado da vontade do comodante, não promover a restituição do bem emprestado. [...] O comodatário constituído em mora, seja de forma automática no vencimento ou mediante interpelação, está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC. Por um lado, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior. Por outro, deverá o comodatário pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante" (REsp 1.662.045/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017).

A propósito, "a jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis" (REsp 1.966.556/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/02/2022).

E ainda, "o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação" (REsp 1.613.613/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

Portanto, na linha dos precedentes antes citados, cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, devida pelos proprietários e comodatários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.

Sobre a forma de constituição em mora do comodatário e quanto ao termo inicial de apuração do pagamento, o entendimento desta Corte Superior, em se tratando de "comodato precário - isto é, sem termo certo - [...] a constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora 'ex persona'), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório" (REsp 1.327.627/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016).

No entanto, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora" (AgRg no AREsp 652.630/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/11/2015).

Nesse contexto, em relação ao termo inicial do arbitramento dos aluguéis, no comodato precário, em regra, "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado (...), é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (REsp 1.375.271/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).

Na espécie, o Juiz de primeiro grau fixou o início do pagamento dos aluguéis na data da citação, conclusão ratificada pelo Tribunal de origem, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento, momento a partir do qual a contraprestação é devida.