REsp 1.741.586-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.
Tema
Contrato de franquia. Violação à cláusula de exclusividade pela franqueadora. Locações realizadas na modalidade "corporate fleet".
O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet".
O cerne da controvérsia está em analisar a criação de nova espécie contratual pela ré denominada "Corporate Fleet" (terceirização da Frota).
O Código Civil de 2002, ante a cláusula aberta prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002, estabeleceu o dever de os contratantes pautarem a sua conduta na ética e na lealdade para com o outro, não podendo, assim, abusar no exercício de direito previsto contratualmente. É abusiva a denúncia do contrato utilizada não com o propósito de dar fim à relação contratual duradoura, de prazo indeterminado, mas, especialmente, com o fim de colocar termo aos efeitos advindos da decisão judicial antecipatória.
A franquia é espécie de contrato de execução continuada e tem por premissa a colaboração entre franqueado e franqueador. É da sua essência, aliás, a confiança estabelecida entre os contratantes, concedendo o franqueador o uso de sua propriedade intelectual, ou seja, do seu know how, de suas marcas e patentes, de seus softwares, em suma, dos meios para o alcance do sucesso no empreendimento, ao franqueado, que passa a ser a ponta da lança da atividade empresarial, reduzindo-lhe o risco empresarial e, ao mesmo tempo, fomentando a marca em um evidente concerto empresarial.
Estabelecida a crise entre franqueado e franqueadora em razão do descumprimento por esta última das obrigações por ela assumidas, aliás, do descumprimento de obrigação tida por essencial no contrato de franquia, ou seja, a de não se estabelecer concorrência indevida com o franqueado, caberia ao contratante lesado postular, em face do inadimplemento do franqueador faltoso, a resolução contratual ou a manutenção da relação com a indenização das perdas e danos, na forma do art. 475 do CC/2002.
O franqueado, na hipótese, manifestara, inequivocamente, a pretensão de manutenção da avença, isso desde a propositura da ação, postulando fosse mantida a relação e preservada a sua exclusividade, além da reparação dos danos correlatos.
O fato de a ré ter notificado extrajudicialmente a autora poucos dias antes do ajuizamento da ação, na verdade, evidencia, primeiro, que, convencida do inadimplemento da autora, deveria tê-lo demonstrado no curso da lide, formulando pretensão contra a recorrida de modo a, não só ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda, mas resolvido o contrato em face de pretensas violações da franqueada.
Assim não se procedeu, senão ajuizou ação ordinária para ver resolvido o contrato imotivadamente. Ou seja, não se demonstrou, no curso da presente lide, o fiel cumprimento do contrato de franquia a que vinculada, notadamente no que concerne ao direito de exclusividade, nem se evidenciou o inadimplemento do contrato por parte da demandante.
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