Apelação cível. Direito do consumidor. Aquisição de aparelho
celular novo com serviço de garantia contra furto e roubo qualificados. Produto
que foi furtado no interior de ônibus. Negativa de pagamento sob a alegação de
risco excluído da cobertura contratada. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. É direito básico do consumidor a informação adequada e
clara sobre os serviços contratados. O risco segurado limitado aos casos de
furto/roubo qualificados exige conhecimento do contratante quanto às diferenças
entre uma e outra espécie do tipo penal, o que, em razão da sua
vulnerabilidade, presumidamente não possui. Falha no dever de informação
configurada. Reforma do decisum para julgar procedente o pedido de indenização
securitária, abatido o valor da franquia, além de verba compensatória por danos
morais, que se fixa em R$ 2.000,00. Provimento do apelo.
0069244-76.2021.8.19.0001 – Apelação - Primeira câmara cível
- Des(a). Sergio Ricardo de Arruda Fernandes - Julg: 24/05/2022 - Data de
Publicação: 27/05/2022
Nenhum comentário:
Postar um comentário