segunda-feira, 26 de setembro de 2022

"Inventário Disposição testamentária da metade disponível dos bens Viúva meeira Validade Herdeiro necessário Rompimento do testamento Descabimento"

 


Ementa - Recurso de agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que indeferiu o pedido de rompimento do testamento deixado por Dario Francisco Leitão. Herdeiro necessário. Reconhecimento por sentença judicial posteriormente ao testamento após a morte do testador. Segundo o art. 1.973 do CC, "sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador." Contudo, não se invalida a disposição testamentária se esta versar somente sobre metade disponível dos bens de quem testa, não tendo contemplado nessa previsão seus herdeiros necessários. O testador Dario Francisco Leitão não contemplou os seus filhos conhecidos e nominados no testamento, apenas dispôs da sua parte disponível em favor da sua esposa, ora inventariante (index 34). Essa foi a vontade manifesta do testador, apto à demonstração de que procederia de idêntica forma se houvesse outro descendente conhecido. Como Rosimar, viúva do Sr. Dario, estava com ele casada pelo regime de comunhão universal de bens, segundo as regras do Código Civil de 1916, não pode a mesma ser considerada herdeira necessária. Nesse passo, não sendo ela herdeira necessária, ocorreu a hipótese prevista no citado art. 1975 do Código Civil, pelo qual se preserva o testamento, "se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte". Inteligência do art. 1.975 do Código Civil. Precedentes. Ademais, toda a discussão acerca do fato de ter, ou não, o Sr. Dario conhecimento da existência de Patrícia como sendo sua filha perde a razão de ser ante o fato de que o testamento não contemplou nenhum herdeiro necessário no tocante à metade disponível dos seus bens. Aliás, soa válido frisar, uma vez mais, que o testador apenas deliberou em favor de sua esposa a parte disponível de seus bens, ou seja, aquela da qual ele podia dispor, como bem lhe aprouvesse. Por fim, insta salientar que o rompimento de testamento é medida extrema, somente devendo vir à tona em casos excepcionais, cabendo sempre ao intérprete prestigiar, na medida do possível, a vontade última do testador. Recurso conhecido e negado provimento.

0028691-53.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento - Vigésima terceira câmara cível - Des(a). Murilo André Kieling Cardona Pereira - Julg: 05/07/2022 - Data de Publicação: 11/07/2022


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