Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contrato de prestação de serviço de internet. Cinge-se a controvérsia acerca da contratação do serviço pelo Autor. O Autor requereu a nulidade do contrato e respectivos débitos, bem como compensação moral, pedidos julgados improcedentes. Contrato celebrado com documentação da ex-cônjuge do Demandante, por ela assinado, mas emitido em nome do Autor. Mesmo a relação marital não autoriza a contratação em nome do cônjuge, eis que são pessoas físicas com capacidade civil distinta para os atos da vida civil. Contrato que deve ser declarado nulo e dívida inexistente em relação ao Autor, no que se reforma a sentença. Segundo o entendimento da Corte Superior "Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento". Assim, a hipótese é de mera cobrança de multa pela rescisão contratual, sem quaisquer reflexos à personalidade do Autor, de modo que se encontra correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Sucumbência mínima do Autor, que impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
0001889-05.2019.8.19.0006 – Apelação - Vigésima quinta
câmara cível - Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque -
Julg: 28/07/2022 - Data de Publicação: 29/07/2022
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