A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem
posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de
fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do STJ, no REsp 978939 julgado em 13/01/2012, em que duas mulheres pediam para
compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta
contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais
ameaçados de turbação. A composse existe nas relações
concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação
matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e
concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram
ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo
regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas
em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de
imissão. De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas
ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos
praticados por ambos. As
mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo TJMT, em que ficou determinado que o casamento
sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à
mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de
terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só
seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea
sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que
tivesse originado a posse. O TJMT entendeu que não ficou
demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que
justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de
forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A
composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se
por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens. A
defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e
outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há
composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo
outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a
natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal. Para
a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da
sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de
direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da
Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação
do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos
reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele
não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação. Na
ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando
a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é
a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu
legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94
não alterou a jurisprudência do Tribunal.
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