Não pode a parte entrar com ação para ser
reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias
ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas
improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do
STJ, em 27/01/2012, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar
recurso contra decisão do TJR). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a
ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos. Foi a primeira vez que
o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do
recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a
paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram
julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda
não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a
paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o
argumento de que a matéria era coisa julgada.
A suposta neta
propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA,
cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da
relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da
identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão
que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo
em relação ao pai. A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ,
alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a
investigação da relação de descendência por netos.
Também
argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil
(CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados
por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o
afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA
com a intenção de estabelecer a relação avoenga.
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.
Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em
seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do
CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte.
“Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos
da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo
incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por
seu genitor”, disse. Além disso, acrescentou Marco Buzzi,
recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada
seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas
improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA. “O
pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os
provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do
recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do
exame de DNA”, disse o ministro.
Ele
destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento
de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos
julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e,
enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de
paternidade contra os supostos avós. O ministro asseverou que
não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a
outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de
falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a
investigação de identidade genética para fins de constituição de
parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. “O
artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e
quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver
anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.
Na visão do
magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela
Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais
remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita
que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um
sem-número de lides”. O ministro Buzzi observou que, pelo
princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem
caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à
privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.
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