A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1335624 em 18/12/2013, manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. Segundo o processo, a campanha mostrou os
ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o
uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o
sucesso da seleção ao refrigerante. O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o
uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF,
o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor
dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola
alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores
verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de
domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os
brasileiros. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os
elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora
disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de
“remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros
termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o
produto comercializado”.
Dessa forma, ressaltou o
ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar
comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou
evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais,
mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção
brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF. Citando precedentes, o
ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em
se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio
uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da
existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem,
não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral". Para
Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria
ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou
provimento ao recurso especial da Coca-Cola.
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