APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO‑HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO PROCEDENTE. 1. A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos de saúde congêneres é objetiva no diz respeito à atividade hospitalar em si, e não à atuação médica, cuja responsabilidade é subjetiva, consoante precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A responsabilidade do profissional médico depende da análise de conduta culposa, consoante o disposto no artigo 951 do CC e artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido. 3. Responsabilidade da obrigação médica que é de meio, e ainda que se possa, em determinados casos, inverter‑se o ônus da prova por aplicação de diversas teorias alienígenas incorporadas no direito brasileiro, em especial a da carga probatória dinâmica, fato é que não se pode perder de vista que, especialmente na área da responsabilidade médica, cabe às partes adotarem conduta de colaboração processual no sentido de levar para os autos do processo os respectivos elementos de prova ao seu alcance e úteis para o melhor julgamento. 4. Da análise dos conjuntos fático e probatório, é possível concluir que o atendimento prestado à paciente pela equipe médica demandada foi negligente, uma vez que, por ocasião da segunda consulta, para o quadro clínico apresentado pela autora, sendo inclusive solicitada a coleta de sangue, a mesma foi liberada sem o seu resultado, o que levou a um erro de diagnóstico. 5. Ao médico é dada relativa liberdade de atuação para escolher o melhor procedimento a ser adotado conforme as circunstâncias do caso, tendo como limite as diretrizes do órgão regulador competente. 6. Valor da compensação moral que está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade normalmente adotados por este Tribunal, levando‑se em consideração também o Enunciado nº 116 veiculado pelo Aviso 52/2011 e precedentes desta Corte. 7. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ REsp 1097955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011. TJRJ AC 0349396‑84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 13/08/2014.
APELACAO 0024004‑11.2010.8.19.0208
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO ‑ Julg: 17/09/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário