Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Abril Comunicações S.A., reconhecendo violação de direitos autorais do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes pela publicação de seus textos em acervo digital da revista Veja.
Millôr Fernandes, falecido em 2012 e sucedido no processo por seu espólio, ajuizou ação contra a editora Abril após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, lançado em 2009, em comemoração pelos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na internet todas as edições da publicação, desde 1968.
Para o espólio do jornalista, a republicação de suas obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor, após o término do prazo acordado.
Obra original
Para a editora, entretanto, Millôr Fernandes atuou como colaborador de uma obra coletiva, de titularidade da Abril, tendo sido devidamente remunerado pela produção intelectual desenvolvida. Ainda segundo as alegações da editora, não houve nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo material originalmente impresso, só que em outra plataforma.
A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.
Limites contratuais
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a situação apreciada trata de uma obra individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado entre Millôr Fernandes e a Abril impôs limites à utilização do material. Segundo os autos, ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma publicação da revista Veja e sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada.
“Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo Digital Veja 40 anos”, concluiu o relator.
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