A capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável. A recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio.
De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997.
Decisão estadual
Em relação à empresa mais antiga, o Tribunal de Justiça entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal.
Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil).
Acórdão mantido
Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela Terceira Turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil.
E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O Relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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