segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 (1), não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (2), bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial

 O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo. O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI. A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual. Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

ADI 4637/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020 



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