SEGURO - Reponsabilidade civil - Demanda regressiva decorrente de pagamento de indenização securitária - Danos ocorridos em cumprimento de transporte rodoviário de carga - Sentença de procedência - Decisão alterada em parte - Dever de indenizar que deve ser imposto à transportadora, à luz do disposto nos artigos 749 e 750 do Código Civil - "Mal súbito" sofrido pelo condutor do veículo que não configura excludente de responsabilidade - Furto de mercadorias que decorreu desse evento e não pode acarretar a redução do montante a ser ressarcido pela transportadora - Atualização monetária - Termo inicial que deve ser a data do desembolso pela autora, para que seja preservado o real poder aquisitivo da moeda - Juros de mora - Termo inicial de incidência - Data da citação, por se tratar de ilícito com origem contratual - Pedido de aplicação da taxa Selic - Rejeição, visto que os juros de mora são de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional) - Precedentes - Pleito de fixação da verba honorária por equidade - Descabimento - Honorários de sucumbência que estão pautados por critério de razoabilidade e não comportam alteração - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1007109-41.2020.8.26.0004 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 15/02/2022 - 79972 - Unânime)
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