AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025.
DIREITO CIVIL
Taxa Selic. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Períodos diferentes. Não cumulação dos encargos. Dedução do IPCA.
A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
No caso, a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização da indexação do valor da marca, acrescido de juros moratórios, para determinação do quantum debeatur. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões, determinou-se que a liquidante apresentasse, a partir de agora, a planilha atualizada do débito "com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência".
Embora o acordão exequendo tenha fixado os marcos temporais de incidência de juros de mora e atualização monetária, não determinou quais os índices aplicáveis e, segundo a jurisprudência do STJ, em casos como que tais, deve haver incidência da SELIC, posição recentemente reafirmada no REsp 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024.
Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, sendo, respectivamente, para a correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, e para os juros de mora desde a citação.
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a Selic de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente.
Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA.
Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a Selic no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa Selic e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo - como juros de mora - a Selic não pode ser aplicada integralmente.
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