quarta-feira, 19 de novembro de 2025

"Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados" (REsp 2.124.424-SP)

 


Processo

REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade.

    Destaque

    Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em decidir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido.

    A requisição de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido não se trata de questão de alta indagação, mas de ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos executórios a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.

    Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.

    Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

    A proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais, diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais.

    O incidente processual, devidamente apensado aos autos de inventário, será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.

    No caso sob análise, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade da falecida e de terceiros. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, de forma diferenciada, mediante o incidente processual.

    segunda-feira, 17 de novembro de 2025

    "A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa" (REsp 2.026.929-ES)

     


    Processo

    REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

    Destaque

    A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

    A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

    A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

    No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

    domingo, 16 de novembro de 2025

    Indicação de livro: 'Reflexões contemporâneas no direito civil-constitucional: estudos em homenagem à professora Milena Donato Oliva", coordenada por Francisca Maria de Medeiros Marques, Renan Soares Cortazio, Roberta Terezinha Pinho Leite e Vinicius Rangel (Ed. Processo)




    "Essa trajetória e produção admiráveis, bem como o apuramento técnico de sua contribuição científica, diriam pouco da homenageada se não fosse ressaltado o terceiro aspecto acima aludido, que a identifica, como poucos civilistas de sua geração, em sua liderança na vida acadêmica e profissional. É que em todas essas múltiplas atividades, a Professora Milena Oliva se distingue pelo extraordinário comprometimento com as instituições em que atua. Essa inserção institucional lhe é natural e serve de modelo exemplar para muitas gerações de alunos e advogados. Milena dedica-se de corpo e alma a tudo que faz. Tal engajamento se encontra na origem dessa obra coletiva, sendo eloquente que juristas de tantas gerações e extrações, advindos das instituições em que a homenageada atua, se reúnam com tanta presteza, afeto e entusiasmo, sob a coordenação (não de velhos professores, mas) de jovens discípulos e orientandos. Talvez este seja de fato o aspecto que torna a homenageada mais inspiradora, por transformar a sua trajetória e produção científica em atividade compartilhada, que multiplica saberes e se torna motivo de grande orgulho para a sua Alma mater, a UERJ; para seus pares na congregação de professores da Faculdade de Direito; para seus alunos e discípulos; e, em particular, para aquele que, com enorme emoção, escreve essas linhas em testemunho do privilégio de ter-lhe transmitido as primeiras lições de direito civil naquelas (certamente imperfeitas) aulas nos dez períodos do curso de Graduação."

    https://www.editoraprocesso.com.br/obras/reflexaes-contemporaneas-no-direito-civil-constitucional/357

    sábado, 15 de novembro de 2025

    "São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas" (ADPF 466/SC e ADPF 522/PE)

     


    DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; POLÍTICA DE ENSINO; QUESTÕES DE GÊNERO; DIVERSIDADE SEXUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


    Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual - ADPF 466/SC e ADPF 522/PE 

     

    Resumo:

    São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.

    Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

    Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º.

     

    (1) Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC: “Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos (2015-2024), com vistas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 59/2009 e do disposto no art. 214 da Constituição Federal. (...) Art. 9º Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou orientação sexual ou sinônimos.”

    (2) Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE: “Art. 1º Fica proibida na grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada do município de Petrolina/PE, a disciplina denominada Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino ou feminino como gênero humano. Art. 2º Fica proibido em todas as unidades escolares da rede de ensino pública e privada do município de Petrolina/PE, a utilização, elaboração, publicação, exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Parágrafo único. Fica proibido nas bibliotecas municipais a exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Art. 3º A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei recairá solidariamente, a Dirigente da unidade escolar, ao Diretor, na estrutura funcional hierárquica da secretaria de Educação e o Secretário Titular do Setor Educacional do Município de Petrolina/PE. Parágrafo único. A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei no âmbito da biblioteca pública municipal recairá, solidariamente, ao bibliotecário, diretor da biblioteca municipal e ao secretário municipal a qual as bibliotecas municipais estejam vinculadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

    (3) Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE: “Art. 1º Fica vedada no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Garanhuns e biblioteca pública a abordagem direta ou indireta, bem como a prática de atividades pedagógicas, inclusive extraclasse, sobre temática referente à teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero. § 1º Considera-se teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero, para efeitos desta Lei, a concepção de que os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais e o entendimento de que existem outros gêneros sexuais além dos dois ora mencionados. § 2º Ficam resguardados como princípios educacionais, a igualdade de condições, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Art. 2º Fica vedada nos ambientes mencionados no art. 1º a utilização, elaboração, publicação, divulgação, exposição e distribuição de qualquer texto, imagem, mídia magnética, digital ou material impresso, que versem ou se refiram, ainda que indiretamente, a teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero e ideologia de gênero. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

     

    ADPF  466/SC, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 15.10.2025 (quarta-feira)

    ADPF 522/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 15.10.2025 (quarta-feira)

    sexta-feira, 14 de novembro de 2025

    "A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação" (AgInt no AREsp 2.330.842-DF

     


    Processo

    AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Acidente de trânsito. Tradição. Falta de registro da transferência. Danos. Responsabilidade do alienante. Afastamento. Comprovação da alienação. Necessidade.

    Destaque

    A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.

    Informações do Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito.

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário o no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.

    É o que se extrai do teor da Súmula n. 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".

    Assim, de fato, comprovada a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, fica afastada a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.

    Importante ressaltar, porém, que a ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.

    quarta-feira, 12 de novembro de 2025

    "A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares" (REsp 2.157.955-PR)

     


    Processo

    REsp 2.157.955-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Bolsa de valores. Dever de fiscalizar. Decretação de liquidação extrajudicial de corretora. Descumprimento dos requisitos mínimos para operar na bolsa. Responsabilidade civil subjetiva. Demonstração de negligência. Necessidade.

    Destaque

    A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

    Informações do Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora.

    Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.

    O art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

    Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.

    No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.

    Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa.

    segunda-feira, 10 de novembro de 2025

    "O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável" (REsp 2.176.434-DF)

     


    Processo

    REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada.

    Destaque

    O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.

    Informações do Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

    A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.

    O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

    Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

    Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

    domingo, 9 de novembro de 2025

    Indicação de livro: "Mora do credor e cooperação ao adimplemento", de Enrico Mazza (Ed. Quartier Latin)

     



    Prefácio por FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP: “Trata-se de obra que foge do lugar comum e promove avanço em área pouco explorada. São poucas as monografias voltadas ao estudo da cooperação do credor ao adimplemento. Na Itália, há fundamentais contributos de Angelo Falzea, Giovanni Cattaneo e, mais recentemente, Matteo Dellacasa e Giovanni Stella. Em Portugal, também há importantes textos sobre o tema. A literatura nacional, contudo, se ressentia da falta de uma monografia específica, lacuna em boa hora preenchida.”-----Apresentação de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES Advogado e membro da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS:”Com a guinada ética, antes referida, passa-se a ver – e o professor Clóvis do Couto e Silva teve papel precursor no Brasil – a relação obrigacional como um processo de mútua contribuição, no qual ambas as partes, credor e devedor, atuam de forma colaborativa, a fim de atingir resultado apto a trazer, ao credor, a utilidade da prestação. Enrico Mazza oferece uma valiosa contribuição ao amadurecimento do estudo do dever de cooperar constante da relação obrigacional. Ao publicar este trabalho, resultado da tese de mestrado, concluído, com a merecida distinção, na prestigiada Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Enrico Mazza examina a mora do credor que se absteve de colaborar ao bom resultado do negócio. “-----Sobre a OBRA: “Se a cooperação é inerente a todas as relações obrigacionais, criando deveres para o credor e o devedor, e também qualifica contratos e obrigações próprias, cabe precisar o objeto deste trabalho. O estudo foca numa específica faceta da situação jurídica complexa de que o credor é titular: a cooperação ao adimplemento. Fala-se em cooperação ao adimplemento nos casos em que “para a execução da prestação é necessário o concurso do credor, é dizer, o devedor não pode efetuar o pagamento sem a concorrência do credor”. O elemento-chave do nosso objeto de estudo, portanto, está no caráter necessário da cooperação para o próprio adimplemento (também chamada, em alguns estudos, de “atos preparatórios”). Ou seja, não se trata de colaboração em sentido amplo, da qual possam irradiar outros deveres de eficácia protetiva do devedor. Está em jogo, aqui, a própria execução da prestação pelo devedor, que resta impactada caso o credor falhe na conduta que se espera dele. Apesar da proximidade terminológica com os chamados deveres laterais ou deveres anexos, a questão da cooperação ao adimplemento assume contornos dogmáticos próprios, embora se reconheça alguma área de sobreposição entre eles, como se verá abaixo. Por essas razões, o seu estudo – tanto em outros ordenamentos jurídicos quanto no brasileiro, como se verá – encontra-se funcionalmente ligado a institutos que tutelam o devedor contra a inexecução da obrigação por fato imputável ao credor, tais como a mora do credor e a impossibilidade superveniente.”

    https://www.acasadolivrojuridico.com.br/mora-do-credor-e-cooperacao-ao-adimplemento-enrico-mazza-9786555753615?srsltid=AfmBOorpJvUTjpLoHPdkcWiJcYsSTiUPjwECn7bFgLpCPq0tK8BQyMI-

    sexta-feira, 7 de novembro de 2025

    "Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal" (AgInt no REsp 2.168.820-RS)

     


    Processo

    AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema

    Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Falecimento da parte executada. Inventário. Bem de família. Impenhorabilidade.

    Destaque

    Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.

    Informações do Inteiro Teor

    A controvérsia tem origem em decisão de juízo singular que, nos autos de execução fiscal, deixou de acolher as alegações produzidas por herdeira, relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel (nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990), ao fundamento de que o imóvel seria do Espólio e, como tal, deveriam ser quitadas primeiro as obrigações deste, para depois ser transmitido aos sucessores, quando, então, poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão.

    Contra a referida decisão, a herdeira manejou agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Tribunal recorrido.

    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.

    A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).

    No caso, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo em vista o órgão julgador ter compreendido que eventual caracterização do bem imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando registrado no nome do herdeiro.

    Destarte, a respeito da qualificação do referido imóvel como bem de família da filha herdeira do falecido proprietário, deve ser cassado o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao tribunal de justiça para o exame da questão.

    quarta-feira, 5 de novembro de 2025

    "A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões" (ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF)

     


    DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; CONVENÇÃO DA HAIA; SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA; ASPECTOS CIVIS; MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA; PERSPECTIVA DE GÊNERO; INTERPRETAÇÃO CONFORME

     

    Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF 

     

    ODS: 316 e 17

     

    Tese fixada:

                “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”

     

    Resumo:

    A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de  1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões.

    A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art. 227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção de direitos da criança).

    O texto dessa convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança (1), ser interpretado com perspectiva de gênero (2), para admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar efeitos negativos no bem-estar do menor.

    No contexto internacional, o Brasil tem sido percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, gerando prejuízos para as crianças.

    Para combater essa morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se (i) a criação de um grupo de trabalho interinstitucional para elaborar uma resolução que assegure decisões em, no máximo, um ano; (ii) a concentração da competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para uniformidade e agilidade; (iii) a implementação de selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos; (iv) o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de desempenho; e (v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria, parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar, nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e (iii) fixar a tese anteriormente citada.

     

    (1) Decreto nº 3.413/2000 (Convenção da Haia de 1980): “Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (...) b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.”

    (2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

     

    ADI 4.245/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025 (quarta-feira)

    ADI 7.686/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025 (quarta-feira)

    segunda-feira, 3 de novembro de 2025

    " É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura" (ADI 7.428/MS)

     


    Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde ADI 7.428/MS 

     

    ODS3

     

    Resumo:

                É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.

                A competência suplementar estadual, para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde (1).

                Por outro lado, enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF/19889, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde (2).

                Na espécie, a lei estadual impugnada estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento (art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência (art. 2º).

                Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul (3).

     

    (1) Precedentes citados: ADI 7.376ADI 7.172 e ADI 3.207.

    (2) Precedentes citados: ADI 4.445 e ADI 6.123.

    (3) Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 1º As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde. Art. 2º A operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento hospitalar de recém-nascido deverá, no prazo previsto no art. 12, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, fazer comunicação escrita ao titular do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência. § 1º No mesmo ato, a operadora do plano de saúde deverá facultar ao genitor ou ao adotante a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor como dependente. § 2º (VETADO). Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

     

    ADI 7.428/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025 (sexta-feira), às 23:59

    domingo, 2 de novembro de 2025

    Indicação de livro: "Dano, contrato e arbitragem", coordenado por Peter Sester, Gustavo Favero Vaughn, Carmen Nery, Riccardo Torre, Fernando Figueiredo Ponzini (Ed. Quartier Latin)

     

    Prefácio MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “Os temas relacionados aos contratos e aos seus efeitos patrimoniais estão no cerne da maioria das arbitragens comerciais. Isso se reflete nas decisões que o Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu ao longo das últimas duas décadas acerca da arbitragem, a maioria versando sobre reivindicações contratuais e danos. Tal fenômeno pode ser constatado tanto na arbitragem doméstica como na internacional.” ------- Apresentação ROSA MARIA NERY: Os fatores que justificam as revisões contratuais são e sempre foram excepcionais, mas são perfeitamente condizentes com a própria natureza de liberdade negocial que o contrato expressa. Justamente porque as partes são livres e se sentem obrigadas nos limites da palavra empenhada e do negócio celebrado é que a interpretação desses limites é consequência natural da execução do negócio e da muito frequente imprevisibilidade de circunstâncias que podem surpreender os contratantes e causar-lhes danos.-

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