domingo, 9 de novembro de 2025

Indicação de livro: "Mora do credor e cooperação ao adimplemento", de Enrico Mazza (Ed. Quartier Latin)

 



Prefácio por FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP: “Trata-se de obra que foge do lugar comum e promove avanço em área pouco explorada. São poucas as monografias voltadas ao estudo da cooperação do credor ao adimplemento. Na Itália, há fundamentais contributos de Angelo Falzea, Giovanni Cattaneo e, mais recentemente, Matteo Dellacasa e Giovanni Stella. Em Portugal, também há importantes textos sobre o tema. A literatura nacional, contudo, se ressentia da falta de uma monografia específica, lacuna em boa hora preenchida.”-----Apresentação de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES Advogado e membro da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS:”Com a guinada ética, antes referida, passa-se a ver – e o professor Clóvis do Couto e Silva teve papel precursor no Brasil – a relação obrigacional como um processo de mútua contribuição, no qual ambas as partes, credor e devedor, atuam de forma colaborativa, a fim de atingir resultado apto a trazer, ao credor, a utilidade da prestação. Enrico Mazza oferece uma valiosa contribuição ao amadurecimento do estudo do dever de cooperar constante da relação obrigacional. Ao publicar este trabalho, resultado da tese de mestrado, concluído, com a merecida distinção, na prestigiada Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Enrico Mazza examina a mora do credor que se absteve de colaborar ao bom resultado do negócio. “-----Sobre a OBRA: “Se a cooperação é inerente a todas as relações obrigacionais, criando deveres para o credor e o devedor, e também qualifica contratos e obrigações próprias, cabe precisar o objeto deste trabalho. O estudo foca numa específica faceta da situação jurídica complexa de que o credor é titular: a cooperação ao adimplemento. Fala-se em cooperação ao adimplemento nos casos em que “para a execução da prestação é necessário o concurso do credor, é dizer, o devedor não pode efetuar o pagamento sem a concorrência do credor”. O elemento-chave do nosso objeto de estudo, portanto, está no caráter necessário da cooperação para o próprio adimplemento (também chamada, em alguns estudos, de “atos preparatórios”). Ou seja, não se trata de colaboração em sentido amplo, da qual possam irradiar outros deveres de eficácia protetiva do devedor. Está em jogo, aqui, a própria execução da prestação pelo devedor, que resta impactada caso o credor falhe na conduta que se espera dele. Apesar da proximidade terminológica com os chamados deveres laterais ou deveres anexos, a questão da cooperação ao adimplemento assume contornos dogmáticos próprios, embora se reconheça alguma área de sobreposição entre eles, como se verá abaixo. Por essas razões, o seu estudo – tanto em outros ordenamentos jurídicos quanto no brasileiro, como se verá – encontra-se funcionalmente ligado a institutos que tutelam o devedor contra a inexecução da obrigação por fato imputável ao credor, tais como a mora do credor e a impossibilidade superveniente.”

https://www.acasadolivrojuridico.com.br/mora-do-credor-e-cooperacao-ao-adimplemento-enrico-mazza-9786555753615?srsltid=AfmBOorpJvUTjpLoHPdkcWiJcYsSTiUPjwECn7bFgLpCPq0tK8BQyMI-

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