quarta-feira, 27 de maio de 2026

"Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados" (REsp 2.242.808-ES)

 


Processo

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.

No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).

Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

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